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materia nº 1805/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1805 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaLei de responsabilidade educacional do Município de Carmo da Mata/MG.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Norma promulgada Lei Nº 1723/2024
2024-06-03 Aguardando sanção governamental
2024-06-03 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-05-09 Veto autuado e incluso em pauta
2024-05-09 Veto total ou parcial
2024-04-15 Aguardando sanção governamental
2024-04-15 Redação final da proposição aprovada
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2024-04-08 Proposição aprovada em 2º turno
2024-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2024-04-03 Proposição aprovada em 1º turno
2024-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-03-05 Parecer favorável da comissão
2024-02-06 Parecer favorável da comissão U
2023-11-27 Resposta recebida Secretaria de Educação enviou relato descritivo.
2023-10-02 Adiada discussão e votação
2023-09-18 Pedido de diligência U COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 36/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.805/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Lei de responsabilidade educacional do Município de Carmo da Mata/MG. I. RELATÓRIO O Projeto de lei acima fora apresentado por parlamentar desta Casa e determina que a Secretaria Municipal de Educação forneça anualmente relatório com dados de indicadores educacionais da rede municipal de educação ao Poder Legislativo. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, sendo o que se passa a fazer. II. FUNDAMENTAÇÃO Após reunião realizada com representante da Secretaria Municipal de Educação, com ata disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, no site do portal oficial da Câmara Municipal, foram observadas algumas questões para a melhoria da redação do projeto de lei em análise e sua adequação à realidade de Carmo da Mata e às normativas educacionais mais atualizadas. Assim, acatando-se a sugestão da Sra. representante da Secretaria Municipal de Educação, esta Comissão apresenta proposta de adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 1.805/2023, nos termos do art. 147, do Regimento Interno da Casa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a Secretaria de Educação, com o conhecimento técnico pertinente, possa informar quais são os indicadores atualmente utilizados pelo setor da educação e quais são aplicáveis a este Município, considerando as suas peculiaridades locais e as normais técnicas mais atuais. Posteriormente à apresentação das informações pela Secretaria, e devida análise por esta Comissão para parecer sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade, deve o Projeto de Lei em análise voltar à discussão para ser, então, votado. Frise-se que a providência acima se faz necessária para fins de adequação das normas apresentadas nesta Casa à realidade local de Carmo da Mata e adequação conforme orientações da área técnica pertinente. Assim, evita-se que projetos de lei sejam discutidos e aprovados de maneira genérica, sem que possam obter aplicação prática dentro deste Município. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Comissão apresenta proposta de adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 1.805/2023, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 147, do Regimento Interno da Casa, a qual deverá ser deliberada em Plenário. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 31 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-09-06 Pedido de diligência Secretaria Municipal de Educação apresentou proposta de adiamento da discussão do Projeto de Lei por 90 dias (art. 147, RI), conforme disposto na Ata Eletrônica da 24ª Reunião Conjunta da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão de Serviços Públicos Municipais na 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura.
2023-09-05 Resposta recebida Reunião Conjunta CLJR e CSPM 23 (ver em https://sapl.carmodamata.mg.leg.br/comissao/reuniao/15)
2023-08-28 Pedido de diligência PEDIDO DE DILIGÊNCIA Nº 05/2023-CLJR-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.805/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Lei de responsabilidade educacional do Município de Carmo da Mata/MG. Conforme o que dispõem o art. 62, VII, do Regimento Interno desta Casa e o art. 74, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal, a presente Comissão solicita a presença de representante da Secretaria Municipal de Educação para esclarecer pontos relevantes sobre o Projeto em epígrafe, especialmente sobre a disponibilidade dos dados de que trata. Pela relevância da matéria, contamos com a compreensão no que dispõe. Sala das Comissões, 31 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador
2023-08-28 Proposição distribuída às comissões
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-08-21 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-08-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T19:55:08.710665-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-04-08T20:19:05.318502-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-04-03T11:08:45.540024-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.805/2023
Lei de responsabilidade educacional do 
Município de Carmo da Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o 
art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a disponibilização de dados de indicadores educacionais da Rede 
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação apresentará 
ao Poder Legislativo relatório anual, contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal 
de Educação, até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo. 
Art. 2º - Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como 
parâmetros são:
I - Alfabetização:
a) Resultados de Avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos alunos da Rede 
Municipal de Educação;
II - Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados;
b) índice, detalhado, de evasão na Rede Municipal de Educação;
c) Número de vagas ociosas, pôr nível de escolaridade;
III - Taxa de distorção idade/ano;
IV- Docentes:
a) Número total de professores;
b) Professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual;
c) Professores com mestrado, em percentual;
d) Professores com doutorado, em percentual;
e) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;
f) Professores e demais servidores em desvio de função e/ou em readaptação funcional;
g) Professores e demais servidores em cargos comissionados na Prefeitura e demais órgãos 
públicos e descrição da situação de cada um;
V - Programas:
a) Relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os
professores da rede pública municipal;
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
b) Relacionar os Programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada e os 
valores aplicados em cada um;
c) Relacionar as verbas aplicadas na Educação, em gerai, e em de cada programa, inclusive com 
a descriminação das verbas gastas em publicidade;
d) Relacionar as verbas aplicadas no FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização do Magistério;
VI - Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar;
b) índice de Reprovação por faltas às atividades escolares. 
VII - Infra-estrutura: 
a) Relacionar o número total de unidades da Rede Pública de Ensino;
b) Relacionar o total de unidades com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com 
os padrões básicos construtivos;
c) Relacionar total de unidades recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os
padrões básicos construtivos;
d) Relacionar as unidades com laboratório de informática;
e) Relacionaras unidades com biblioteca;
f) Relacionar as unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;
g) Relacionar as unidades com laboratório de ciências;
h) Relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, 
artesanato, educação ambiental.
Art. 3º - Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com 
diagnóstico e metas relativos á educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, 
utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores descritos na presente lei.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação e do FUNDÈB encaminharão à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal relatório anual de suas atividades.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, em 18 de agosto de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador 
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e colegas,
A aprovação de uma lei definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a
transparência da gestão da educação, cobrando diagnóstico e metas com relação à qualidade 
no ensino tem como objetivo assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do 
Município.
Teremos a com a aprovação da presente proposta, condições de mapear a política educacional 
da cidade.
A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um 
projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da 
sociedade civil e do Poder Legislativo.
A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação 
e resultados e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede 
Pública de Ensino, são garantias de que a proposta pode ser um parâmetro comparativo da 
elevação da qualidade do ensino público.
A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pela Secretaria de Educação 
tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, 
descentralizado e integrado com à sociedade.
A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente os 
investimentos e manutenção da infraestrutura da rede pública de ensino e, também a 
possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da 
qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um 
diagnóstico pleno da educação municipal. 
É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam 
resultados práticos e claros à sociedade.
Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional a Câmara poderá conferir os 
resultados das políticas educacionais implementadas em nossa cidade oferecendo grande 
contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público.
Carmo da Mata/MG, 18 de agosto de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador

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