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materia nº 1880/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaInstitui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Município de Carmo da Mata.
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Norma promulgada Lei Nº 1754/2024
2024-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2024-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2024-11-18 Proposição aprovada em 1º turno
2024-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-11-13 Parecer favorável da comissão
2024-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-11-11 Parecer jurídico emitido
2024-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T19:19:48.902233-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-11-18T19:32:31.540724-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.880/2024





Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Município de Carmo da Mata.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:





Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, em Carmo da Mata.



Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.



Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:



I - divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;



II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;



III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;



IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.



Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 08 de novembro de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador



JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.

A Cinomose pode ser tratada, mas a cura não é garantida, pois não há um medicamento específico para tratar a doença. Todavia a prevenção é simples, bastando manter o cão com as vacinas em dia, pois o método mais eficaz de prevenção é a vacinação contra a Cinomose. Outro cuidado fundamental a ser tornado é manter os animais doentes isolados e, após o tratamento, o ambiente deve ser limpo e desinfetado. Por esses motivos, considero importante o presente projeto.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.



Sala das Sessões, 08 de novembro de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador









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