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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1881/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispõe sobre a organização dos cabeamentos e fiações, identificação, alinhamento e retirada do excedente, no Município de Carmo da Mata.
native_id597

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Norma promulgada Lei Nº 1755/2024
2024-12-05 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno
2024-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-11-18 Parecer favorável da comissão
2024-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-11-11 Parecer jurídico emitido
2024-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T09:54:32.752562-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-25T19:19:48.344648-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.881/2024





Dispõe sobre a organização dos cabeamentos e fiações, identificação, alinhamento e retirada do excedente, no Município de Carmo da Mata.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:





Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de organização, alinhamento, identificação e retirada de fiações excedentes e inutilizadas, no âmbito do Município de Carmo da Mata, com o objetivo de melhorar a segurança e a estética urbana.



Art. 2º Os prestadores de serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo e demais que utilizem cabeamentos aéreos em vias públicas deverão:

I - realizar a identificação de todos os cabos e fiações de sua titularidade;

II - promover o alinhamento e organização das fiações, de forma a garantir a harmonia visual e evitar riscos à população;

III - remover os cabos e fiações excedentes ou inutilizados;

IV - garantir a adequação das instalações às normas técnicas de segurança.



Art. 3º Os prestadores de serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, contados a partir de sua publicação.



Art. 4º O Município, por meio do órgão competente, realizará fiscalização periódica para verificar o cumprimento desta Lei e notificará as empresas em caso de irregularidades.



Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração não corrigida dentro do prazo estabelecido na advertência;

III - Multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de continuidade da infração.



Art. 6º

Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, para ações de melhoria e conservação da cidade.



Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.



Walter Loriano de Oliveira

Vereador

JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.

O presente Projeto de Lei busca solucionar um problema recorrente nas áreas urbanas: o emaranhado de fios e cabos nos postes, que compromete a segurança pública, a estética da cidade e a qualidade dos serviços prestados. A desorganização das fiações expõe a população a riscos de acidentes, como choques elétricos e quedas de cabos, além de causar poluição visual que impacta negativamente a paisagem urbana. 

Ao estabelecer normas para a organização, identificação e remoção de fiações excedentes, a proposta visa garantir maior segurança, promover o ordenamento territorial e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, alinhando-se ao interesse local e ao princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.



Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador









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