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materia nº 1882/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaInstitui o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal De Carmo da Mata e dá outras providências.
native_id598

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Norma promulgada Lei Nº 1756/2024
2024-12-05 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-11-18 Parecer favorável da comissão
2024-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-11-13 Parecer jurídico emitido
2024-11-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T09:54:32.917590-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-25T19:19:48.521194-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.882/2024





Institui o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal De Carmo da Mata e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova: 





TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO



Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo da Mata.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.



Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.



§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.



§ 2º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração. 



TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL



CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO



Seção I

Disposições Gerais



Art. 4º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação das obrigações eleitorais e militares;

IV - nível de escolaridade exigido para o cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental.



Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em regulamento.



Art. 5º O provimento dos cargos públicos é feito mediante ato do presidente.

Parágrafo Único. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II – reversão;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento.



Art. 6º A investidura em cargo público ocorre com a posse.



Seção II

Do Concurso Público



Art. 7º Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital, que será publicado na íntegra no diário oficial.



Parágrafo Único. Deve constar do edital a exigência de o candidato possuir, quando da posse, a habilitação necessária para o exercício do cargo a que concorrer.



Art. 8º Serão reservadas 5% (cinco por cento) de vagas de cada cargo público colocado em disputa em concurso público para investidura preferencial por pessoas portadoras de deficiência, desde que haja compatibilidade entre esta e as atribuições do cargo público pretendido, comprovada em inspeção de saúde.



Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, em uma ou mais etapas.



Parágrafo Único. A etapa de títulos será apenas classificatória.



Art. 10 O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.



§ 1º O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão estabelecidos no edital.



§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.











Seção III

Da Nomeação



Art. 11 A nomeação é feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração.



Art. 12 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de sua validade.



§ 1º O candidato nomeado tem direito, uma vez por concurso, à reclassificação para o último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação do ato de nomeação.



§ 2º Quando mais de um candidato requerer a reclassificação, esta ocorrerá respeitando-se a ordem de classificação inicial dos requerentes.



§ 3º Na hipótese do § 1º, a autoridade competente tornará sem efeito o ato de nomeação.



Art. 13 O ato de nomeação deverá ser publicado em diário oficial nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua assinatura, sendo que o pagamento do servidor que entrar em exercício após o dia 15 de cada mês poderá ser efetuado junto com o pagamento do mês subsequente. 



§ 1º A nomeação poderá ser retroativa somente se não houver expediente na Câmara no dia indicado, hipótese em que o ato deverá ser assinado no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no caput.



§ 2º Os prazos previstos neste artigo serão acrescidos de 5 (cinco) dias úteis para a nomeação que ocorrer no primeiro mês de mandato da Mesa.



Subseção I

Da Posse



Art. 14 Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.



§ 1º Haverá posse somente em caso de provimento de cargo por nomeação.



§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e dos valores que constituem seu patrimônio e declaração de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu assentamento individual.



§ 3º Em caso de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a posse ficará suspensa até que o presidente, ouvida a Advocacia Legislativa e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida sobre a sua admissibilidade.



§ 4º Apurada a legalidade da acumulação e efetivada a posse, será o fato comunicado à autoridade do outro órgão público.



§ 5º Em caso de ilegalidade da acumulação, não será dada posse ao servidor, salvo se este optar por um dos cargos, empregos ou funções.



Art. 15 A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contado da vigência do ato de nomeação e prorrogável 1 (uma) vez por igual período, motivadamente e a critério do presidente.



§ 1º O termo de posse será assinado pelo presidente.



§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.



Art. 16 Poderá haver posse por instrumento público de procuração lavrado especificamente para esse fim.



Art. 17 Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a cargo de provimento em comissão.



Subseção II

Do Exercício



Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.



§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contado da data da posse.



§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.



§ 3º Compete ao presidente, mediante assinatura de termo próprio, dar exercício ao servidor.



Art. 19 A nomeação somente produzirá efeito financeiro a partir da data de início do exercício.



Art. 20 O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.





Subseção III

Da Estabilidade



Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado em estágio probatório.



Parágrafo Único. Ocorrendo hipótese prevista no art. 106 ou no art. 118, § 2º, ou o afastamento previsto no art. 134, o tempo respectivo não será computado para os fins do disposto no caput.



Art. 22 Ao longo do período de estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações que considerarão o cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais e a iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.



Art. 23 O servidor em estágio probatório será avaliado a cada período de 12 (doze) meses trabalhados.



§ 1º A avaliação será feita pela chefia imediata.



§ 2º A última avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e ocorrerá antes de findo o prazo previsto no art. 21, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo anterior.



§ 3º Se o parecer for contrário à estabilização do servidor, poderá haver recurso ao presidente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, que conterá cópia integral dos boletins de avaliação.



§ 4º A decisão do recurso previsto no parágrafo anterior será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se o presidente requisitar esclarecimentos ao advogado do legislativo, ao secretário-geral ou ao servidor em estágio probatório, hipótese em que o prazo será duplicado.



§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.



§ 6º Em caso de extinção ou desnecessidade do cargo público, o servidor em estágio probatório será exonerado, independentemente de processo administrativo, salvo hipótese de reenquadramento.



§ 7º O período de estágio probatório será computado para fins de progressão e promoção do servidor na carreira, independentemente de nova e específica avaliação de desempenho.  



Art. 24 O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.





Subseção IV

Da Reversão



Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica de órgão municipal competente, for declarado insubsistente o motivo determinante da aposentadoria e atestada a capacidade para o exercício das atribuições do cargo.



Parágrafo Único. A reversão é feita a pedido ou de ofício.



Art. 26 O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional.



Art. 27 A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para o cargo em que aquele tenha se transformado.



Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.



Art. 28 O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício.



Art. 29 Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos.



Subseção V

Da Reintegração



Art. 30 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável - quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, no cargo que anteriormente ocupava ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens permanentes a que fazia jus e contagem, para todos os fins, exceto ascensão funcional, do tempo em que tenha estado afastado.



Parágrafo Único. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reintegração, para entrar em exercício.



Art. 31 O servidor reintegrado será submetido a perícia médica por órgão municipal competente e, se julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.



Art. 32 Encontrando-se provido o cargo, será o ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.









Subseção VI

Da Recondução



Art. 33 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, àquele em que o cargo se tenha transformado ou a cargo correlato e decorrerá de:



I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;



II - reintegração do anterior ocupante.



Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 35.



Subseção VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento



Art. 34 O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando for extinto ou declarado desnecessário seu cargo e não for possível o aproveitamento imediato em outro equivalente.



§ 1º A declaração de desnecessidade do cargo será devidamente motivada.



§ 2º A remuneração será proporcional ao tempo de serviço.



Art. 35 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.



Art. 36 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia avaliação de sua capacidade física e mental por junta médica de órgão municipal competente.



§ 1º Julgado apto, entrará o servidor em exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato de aproveitamento.



§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.



Art. 37 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica de órgão municipal competente.



Art. 38 Sendo o número de servidores em disponibilidade maior que o de aproveitáveis, terá preferência o servidor há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que tenha mais tempo de serviço público municipal.







CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO



Seção I

Da Substituição



Art. 39 Substituição é o exercício temporário, por servidor efetivo, de outro cargo do quadro de pessoal, em caso de impedimento legal, afastamento, licença ou férias do titular.



§ 1º O substituto será designado por ato do presidente.



§ 2º A publicação do ato de designação ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o afastamento do titular.



Art. 40 A substituição será remunerada quando praticada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, devendo ser exercida por servidor que tenha qualificação legal ou formação profissional assemelhada para a substituição.



§1º O substituto fará jus ao recebimento do percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento respectivo do substituído, no nível e grau que esse se encontrar, proporcional ao período de substituição de 30 (trinta) dias.



§2º A substituição eventual, que não supere 5 (cinco) dias, será gratuita.



Seção II

Da Readaptação



Art. 41 Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada por órgão municipal competente, que deverá emitir laudo circunstanciado.



Parágrafo Único. A atribuição de atividades especiais é de competência da presidência.



Art. 42 O servidor readaptado deverá submeter-se, semestralmente, até que seja emitido laudo médico conclusivo, a exame médico realizado por órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação.



§ 1º Caberá ao próprio servidor ou, em caso de omissão, à chefia imediata a iniciativa da reavaliação prevista no caput.



§ 2º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor deverá apresentar-se ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.



§ 3º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou à aposentadoria.



Art. 43 O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, função considerada por órgão municipal competente como incompatível com seu estado de saúde, terá imediatamente cassada sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.



Art. 44 A readaptação não acarretará alteração da remuneração do servidor.



CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA



Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - destituição;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Seção I

Da Exoneração



Art. 46 A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor ou de ofício.



Parágrafo Único. A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade;

II - quando, após empossado, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - na hipótese do art. 23, § 6º.



Art. 47 A exoneração de cargo de provimento em comissão ocorrerá: 

I - a juízo do presidente;

II - a pedido do servidor;



Art. 48 O servidor não poderá ser exonerado enquanto estiver usufruindo férias regulamentares.



Art. 49 Os períodos de férias regulamentares vencidos devem ser gozados antes da exoneração.



Seção II

Da Demissão



Art. 50 A demissão será aplicada como penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado.













Seção III

Da Aposentadoria



Art. 51 O servidor efetivo ou comissionado da Câmara será aposentado nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável, segundo o Regime Geral de Previdência Social.



TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO



CAPÍTULO I

DA JORNADA



Art. 52 A jornada de trabalho do servidor da Câmara é aquela estabelecida no plano de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.



§ 1º No caso de jornada de 8 (oito) horas diárias, deverá haver 2 (dois) períodos de trabalho, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas.



§2º No caso de jornada de 6 (seis) horas diárias, poderá haver um único período de trabalho, com intervalo de 15 (quinze) minutos.



§ 3º O exercício de cargo de provimento em comissão de chefia poderá ensejar a convocação de seu titular sempre que houver interesse do órgão.



CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO



Art. 53 A frequência será apurada por meio de ponto.



Art. 54 Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.



§ 1º O ponto pode ser substituído por atestado de frequência que, após assinado pelo presidente, será remetido ao Setor de Tesouraria.



§2º No caso de esquecimento ocasional da utilização do relógio de ponto, o servidor deverá preencher manualmente a folha de ponto, estando sujeito às penas da lei em caso de falsa declaração.



§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão é dispensado do registro de ponto, salvo determinação em contrário da lei de criação do cargo.



Art. 55 Salvo os casos excepcionados, o servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;

II - a remuneração relativa ao período de atraso ou saída antecipada.



§1º A chefia poderá permitir a compensação de dia faltado, desde que com aviso prévio, de atraso ou saída antecipada, e relevar as entradas tardias e saídas antecipadas no serviço até o máximo de 20 (vinte) minutos.



§2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.   



Art. 56 Ocorrendo faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, o sábado, o domingo e o feriado intercalado.



Art. 57 O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo grave deve fazer pronta comunicação do fato ao Secretário-Geral, ao Presidente ou a colega que esteja nas dependências da Câmara Municipal.



Art. 58 A critério do Presidente, poderão ser abonadas faltas ao serviço, para todos os fins, nos seguintes casos:

I – até 4 por semestre, desde que não prejudique o bom andamento do serviço;

II – para acompanhar filho menor de 18 anos em consulta médica, mediante declaração de comparecimento;

III – por motivos de doença que impeça o servidor de exercer suas atividades, quando ausente o devido atestado médico, mediante justificativa plausível;

IV – em outros casos, decorrentes de motivo excepcional devidamente justificado;



Parágrafo único. Os requerimentos de abono serão, para seu deferimento ou indeferimento, apreciados pelo Presidente ou por servidor da Secretaria da Câmara a quem o Presidente, mediante Portaria, delegar essa atribuição.



Art. 59 Os servidores convocados ao serviço por ocasião da posse de vereadores, prefeito e vice-prefeito em 1º de janeiro terão direito a receber em dobro o dia do feriado trabalhado ou a uma folga compensatória, a critério do servidor. 



Art. 60 Poderá ser concedido horário especial:

I - ao servidor estável que for estudante, sem prejuízo da jornada semanal de trabalho, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Câmara;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;

III - ao servidor que desempenhe atividade que enseje gratificação por encargo de curso ou concurso.



§1º No caso do inciso I, o interessado deverá apresentar ao Setor de Tesouraria atestado expedido pela secretaria do estabelecimento de ensino comprovando o horário das aulas que frequenta e a inexistência de horário alternativo.



§2º O inciso II se aplica ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e seja essencial aos seus cuidados.



CAPÍTULO III

DA SECRETARIA



Art. 61 O horário de funcionamento e atendimento ao público da Câmara Municipal compreende os dias úteis, sendo de 8h às 11h e de 13h às 17h, de segunda a quinta-feira; e de 8h às 11h e de 13h às 16h, na sexta-feira. 



Art. 62 Em virtude das reuniões ordinárias, a Câmara Municipal funcionará também às segundas-feiras de 19h até o encerramento da reunião.



Parágrafo único. Não serão computadas como extraordinárias as horas trabalhadas por ocasião das reuniões ordinárias.



Art. 63 A participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, fora do Município de Carmo da Mata, pelos quais forem pagas diárias ao servidor, não enseja o pagamento de horas-extras.



Art. 64 Somente com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, mediante apresentação de justificativa plausível, conforme requerimento, poderá o servidor efetivo trabalhar em horário diferente do fixado no caput deste artigo, ressalvados: 



I - o assistente do legislativo, que fica autorizado a cumprir jornada diária reduzida em 01 (uma) hora por dia, em virtude do comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, que são realizadas fora do horário regular de funcionamento da Câmara Municipal.



II - o advogado do legislativo, que, pelas peculiaridades do cargo e em virtude do atendimento às reuniões com os Vereadores, fica autorizado a cumprir sua jornada em horários diferenciados do horário de funcionamento da Câmara, garantidos os benefícios de jornada extensíveis aos demais servidores. 



§1º A prestação de serviços em horário diferente deste artigo, ressalvadas as exceções, sem a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal, será considerada como não realizada, estando garantida, em casos excepcionais, a possibilidade de autorização posterior.



§2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a faculdade deverá ser exercida entre o horário das 7 horas às 19 horas, observado o disposto no art. 62.



Art. 65 Os períodos de 1º a 31 de julho e de 20 de dezembro a 1º de fevereiro compreendem o recesso legislativo, conforme parágrafo único, do art. 5º, do Regimento Interno.



§1º No período de recesso legislativo, nos meses de janeiro e julho, os servidores ficam autorizados a reduzir a carga horária em 50% (cinquenta por cento), devendo manter o horário normal de funcionamento do órgão, podendo para tanto fazer uso de revezamento, conforme melhor atender as necessidades da Câmara.



§2º De 20 de dezembro a 03 de janeiro a Câmara Municipal não terá funcionamento, ficando os servidores em regime de sobreaviso.



§3º Caso algum vereador, no período compreendido no parágrafo anterior, excepcionalmente, tenha a necessidade de serviço que não possa aguardar o retorno das atividades normais, poderá agendar com o servidor responsável para que seja realizado o devido atendimento. 



Art. 66 Nos feriados civis ou religiosos, declarados em lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a tradição local, não haverá expediente na Câmara Municipal, independente da expedição de ato específico nesse sentido.



§1º Será de ponto facultativo para os servidores da Câmara Municipal o dia que anteceder feriado recaído em terça-feira e o dia que suceder feriado recaído na quinta-feira.



§2º Durante o período do carnaval, que compreende os dias de sábado até a quarta-feira de cinzas, a Câmara Municipal não terá expediente, retornando suas atividades rotineiras na quinta-feira pós carnaval.



§3º No período da Semana Santa, a Câmara terá expediente somente até a quarta feira, sendo considerado ponto facultativo a quinta-feira e feriado a Sexta-feira da Paixão.



§4º O dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente na Câmara Municipal, sendo automaticamente transferido para o dia imediatamente anterior ou posterior quando recair em sábado ou domingo, respectivamente.



Art. 67 As reuniões ordinárias da Câmara serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando o feriado ou ponto facultativo recair na segunda-feira.



Art. 68 Fica estabelecida a inalterabilidade salarial para menor em caso de redução de jornada em razão do horário de funcionamento da Câmara Municipal, estando garantida a prestação dos serviços inerentes à Câmara Municipal e a ausência de prejuízo ao interesse público.



TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS



CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 69 Vencimento é o valor fixado em lei correspondente à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.



Art. 70 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.



Art. 71 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.



Art.  72 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.



Art.  73 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.  



Art. 74 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.



Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiro, nos termos de regulamento que a Mesa poderá expedir.



Art. 75 As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração, em valores atualizados, exceto na hipótese de indenização à Fazenda Pública por prejuízo dolosamente causado.



Art. 76 O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.



Parágrafo Único. O débito que não for quitado no prazo previsto será inscrito na dívida ativa do Município.



CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS



Art. 77 Além do vencimento, os servidores da Câmara poderão receber as seguintes vantagens:

I - indenização;

II - gratificação;

III – adicional.



Art. 78 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.



Seção I 

Das indenizações



Subseção I

Das Diárias



Art. 79 O servidor em exercício que, a serviço e com autorização escrita do presidente, se deslocar para fora da área do Município, fará jus a transporte, hospedagem e diárias para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento.



Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, observado regulamento próprio.



Art. 80 O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.



Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto no caput, contado a partir do retorno.



Subseção II

Do Auxílio-saúde



Art. 81 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma da lei ou  regulamento.



Parágrafo único. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.  



Art.  82 Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os servidores que:

I – se encontrarem cedidos ou à disposição de outro órgão, com ônus exclusivo para o órgão cessionário;

II – recebam indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizerem a opção de receber exclusivamente da Câmara Municipal de Carmo da Mata.



Subseção III

Do Auxílio-alimentação



Art. 83 O servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de comissão terá direito à concessão mensal de auxílio-alimentação, que poderá ser feito em pecúnia ou por meio de vale ou cartão, com caráter indenizatório.      



§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.      



§ 2º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será configurado como rendimento tributável, tampouco será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.



§3º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do cargo de assistente do legislativo, definido por ato da Mesa Diretora, assegurada a recomposição anual automática nas mesmas datas e mesmos índices da efetuada para os servidores.



Art. 84 Poderá ser concedida cesta natalina ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de comissão no mês de dezembro de cada ano.



Parágrafo único. O disposto no caput possui natureza complementar, não integra os salários para qualquer efeito legal, e poderá ser convertido em pecúnia por conveniência administrativa.



Seção II

Das Gratificações e Dos Adicionais



Art. 85 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos ao servidor:



I - gratificação pelo exercício de função;

II - décimo terceiro salário;

III - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação por serviço noturno;

V - adicional de férias;

VI - gratificação pela função de instrutor curso ou concurso;

VII - adicional por tempo de serviço;

VIII - gratificação por exercício de cargo de provimento em comissão.



Subseção I

Da Gratificação Por Exercício de Função



Art. 86 O servidor efetivo perceberá gratificação enquanto no exercício de função com atribuições diversas de seu cargo, nos termos e valores definidos em lei.



§ 1º Os valores devidos serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que o forem os vencimentos dos servidores



§2º As funções devem ser exercidas sem prejuízo do cumprimento das tarefas próprias aos cargos de origem.



Subseção II

Do Décimo Terceiro Salário



Art. 87 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no ano.



Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.



Art. 88 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.



Art. 89 O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de vantagem pecuniária.



Art. 90 O servidor efetivo poderá perceber antecipação de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a requerimento.



Subseção III

Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário



Art. 91 Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização, por escrito, do presidente, para atender necessidade da secretaria, em situação excepcional e temporária, observado o limite máximo de duas horas por jornada do servidor, quando não for possível a compensação.



§ 1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.



§ 2º O valor da hora normal, para os fins previstos no caput, será determinado pela divisão da remuneração do mês por 30 (trinta) e, subsequentemente, pela carga horária prevista para o cargo.



Art. 92 A prestação de serviço extraordinário poderá ser autorizada pelo presidente, após justificativa apresentada pelo servidor.



Parágrafo único. Se não for autorizada a prestação de serviço extraordinário, poderá ser concedida ao servidor que trabalhar além de sua jornada normal compensação na proporção de 1:30h (uma hora e trinta minutos) por hora trabalhada a mais, que será convertida em folga e gozada oportunamente.



Subseção IV

Da Gratificação Por Serviço Noturno



Art. 93 O serviço prestado no horário compreendido entre as 22:00h (vinte e duas horas) e as 5:00h (cinco horas) acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora do vencimento, computando-se cada hora como 52min 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).



§ 1º A prestação de serviço noturno programável deverá ser autorizada pelo presidente, dispensada a autorização em caso de atividade pertinente a apoio a reunião oficial da Câmara, enquanto essa durar, e para atendimento em caso urgente de manutenção.



§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviço noturno, poderá ser adotado o sistema de compensação, de acordo com decisão do presidente, mediante a concessão de 00:30h (trinta minutos) de folga por hora trabalhada, os quais poderão ser gozados oportunamente.



Subseção V

Do Adicional de Férias



Art. 94 Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor de sua remuneração referente ao início do gozo de suas férias regulamentares.



Subseção VI

Da Gratificação Pela Função de Instrutor em Curso ou Concurso



Art. 95 Perceberá gratificação específica o servidor da Câmara que exercer:

I - a função de instrutor em curso de formação, de treinamento ou programa de aperfeiçoamento profissional;

II - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado.



§ 1º O valor da gratificação será calculado por hora de aula ministrada ou por hora destinada ao curso ou ao concurso, corresponderá ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento inicial do cargo de assistente do legislativo, no nível I, classe A, e será limitado a 25 horas por mês.  



§ 2º Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o servidor exercerá a função sem prejuízo das atribuições do cargo de origem.



Subseção VII

Do Adicional Por Tempo de Serviço



Art. 96 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de:

I – 10% (dez por cento) do seu respectivo vencimento, por 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal;

II - 10% (dez por cento) do seu respectivo vencimento, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal;



Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço a que se refere o caput incidirá sobre o respectivo vencimento a título de vantagem pessoal e não será computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores e serão pagos independente de requerimento.



Subseção VIII

Da Gratificação Por Exercício de Cargo de Provimento em Comissão de Chefia



Art. 97 O servidor efetivo perceberá, enquanto no exercício de cargo em comissão de chefia, gratificação no percentual de 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do assistente do legislativo, no nível I, classe A.



Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão de chefia de recrutamento amplo deverá optar entre perceber sua remuneração pelo cargo efetivo de que é titular, acrescido da gratificação prevista no caput deste artigo, ou o vencimento específico do cargo em comissão, sem a gratificação prevista no mesmo caput. 





CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE VÍNCULO COM A CÂMARA



Art. 98 Salvo se decorrente das regras do regime disciplinar, o servidor receberá em caso de vacância em razão de exoneração ou aposentadoria os valores referentes aos dias trabalhados e ainda não recebidos, às férias relativas a período aquisitivo completado e ainda não usufruídas, às férias proporcionais, e ao décimo terceiro proporcional e à indenização por término do vínculo de trabalho com a Câmara. 



§ 1º No caso de vacância por exoneração ou aposentadoria, desde que tenha havido exercício por no mínimo 1 (um) ano, a indenização será devida à base de um mês de remuneração e:



I - de mais o equivalente a 5 (cinco) dias corridos a cada 3 (três) anos completos e contínuos de trabalho na Câmara;



II - de mais o equivalente a 10 (dez) dias corridos a cada 5 (cinco) anos completos e contínuos de trabalho na Câmara.



§ 2º O servidor perderá direito aos acréscimos previstos nos incisos I e II do § 1º em relação ao quinquênio no qual ele seja punido, nos termos do regime disciplinar.



§ 3º Será computado, para os fins deste artigo, qualquer afastamento que seja considerado por esta lei como de efetivo exercício.



§ 4º Qualquer servidor poderá optar, desde que com a concordância do vereador ou do diretor a que seja subordinado, por se afastar remuneradamente pelos dias a que faça jus, nos termos do § 1º deste artigo, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os fins.



§ 5º A fruição do afastamento de que tratam os parágrafos deste artigo não implica reinício da contagem do prazo para fins do § 1º deste artigo.



§ 6º O cálculo da indenização será feito mediante a apuração do tempo de serviço contínuo na Câmara e sua remuneração quando da exoneração ou aposentadoria. 



§ 7º O servidor que for exonerado ou aposentado receberá a indenização de que trata este artigo em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, reajustadas na mesma data e sob o mesmo percentual que o for o vencimento dos servidores, conforme disponibilidade de caixa.



§8º A Câmara deverá, a cada ano, fazer incluir em seu orçamento previsão para satisfação das estimativas de despesa com a indenização de que trata este artigo, procedendo-se ao pagamento respectivo, conforme a disponibilidade financeira, na ordem de vacância do cargo.



§ 9 Em caso de insuficiência orçamentária ou financeira para atendimento à obrigação de que trata este artigo, ou em caso de necessidade de contenção da despesa respectiva para satisfação de limites constitucionais e legais a que a Câmara esteja sujeita, o saldo remanescente será pago na medida em que os impedimentos existentes deixem de se impor, em igualdade percentual a todos os credores do benefício, reajustando-se o referido saldo na mesma data e sob o mesmo percentual que se aplicar ao vencimento. 



§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses de vacância em razão de falecimento do servidor.



CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS REGULAMENTARES



Art. 99 As férias regulamentares do servidor da Câmara são de 30 (trinta) dias úteis por ano de efetivo e contínuo exercício, excetuados, para o cômputo desse tempo, os períodos previstos nos arts. 125 e 134.



§ 1º As férias deverão ser, preferencialmente, gozadas até o término do período aquisitivo seguinte.



§ 2º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.



§ 3º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis. 



§ 4º Poderá ser concedida ao servidor antecipação da remuneração do mês do início das férias.



§ 5º O pagamento do adicional previsto no art. 94 e das antecipações autorizadas no parágrafo anterior e no art. 90 ocorrerá na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao do início das férias, exceto se o pagamento ocorrer em janeiro, caso em que as vantagens não serão antecipadas, mas pagas na folha de janeiro.



§ 6º Em caso de parcelamento, o servidor receberá as vantagens de férias quando do gozo do primeiro período.



Art. 100 É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.



Parágrafo único. No cálculo a que se refere o caput será considerado o valor do adicional de férias.                    



Art.  101 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.                    



Parágrafo único.  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.                   



Art. 102 É vedada a interrupção do gozo de férias, salvo, no caso de servidor efetivo, por ordem do presidente e por necessidade de serviço, desde que o saldo decorrente da interrupção, bem como os demais períodos, possam ser usufruídos integralmente até o término do período aquisitivo seguinte.



Art. 103 O servidor somente poderá entrar em férias relativamente a um período aquisitivo se já tiver usufruído integralmente as referentes aos períodos anteriores.



Art. 104 As férias serão marcadas pelo servidor em comum acordo com a presidência, respeitado o período aquisitivo, definindo se haverá parcelamento e qual a data de início dos períodos, sob pena de perder o direito a essa faculdade.



CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS



Art. 105 Será concedida licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;

II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;

III - em razão de paternidade;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VI - para o serviço militar obrigatório;

VII - para concorrer a cargo eletivo;

VIII - para o desempenho de mandato classista;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - licença-prêmio.



Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de chefia ou de recrutamento amplo não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.



Art. 106 O servidor que se encontrar licenciado em função do disposto no inciso I, II, III ou IV do artigo anterior não poderá, durante o afastamento, exercer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar cabível.



§ 1º No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos licitamente acumuláveis, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.



§ 2º O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.



§ 3º Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença por interesse particular não poderá ter aumentada sua carga horária normal no órgão ou na entidade em que permaneça em exercício.





Seção I

Da Licença Para Tratamento de Saúde e Por Motivo de Acidente em Serviço



Art. 107 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante inspeção médica.



§ 1º Sempre que for necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.



§ 2º Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após perícia médica realizada por órgão municipal competente.



Art. 108 O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses se for considerado recuperável após submeter-se a perícia.



§ 1º Findo o biênio, será o servidor submetido a nova perícia.



§ 2º O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez caso perícia médica de órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade.



Art. 109 Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como injustificada a falta ao serviço após ciência do resultado da perícia.



Art. 110 Durante o prazo da licença, poderá o servidor requerer nova perícia caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.



Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o servidor ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia médica.



Art. 111 Para concessão de licença, considera-se resultante de acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo.



Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão não provocada, sofrida pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.



Art. 112 O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo ao órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.



Parágrafo Único. O presidente do servidor adotará as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento.



Seção II

Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante



Art. 113 A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, que poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.



§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.



§ 2º À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica competente entenda necessário.



§ 3º Em caso de aborto involuntário ou admitido por lei, a servidora terá direito a licença por 30 (trinta) dias, mediante atestado emitido por médico.



Art. 114 Para amamentar filho com idade superior a 6 (seis) meses, quando houver manifesta necessidade, a servidora terá direito à redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária.



Parágrafo único. A necessidade e o período de vigência da redução da jornada diária serão determinados por médico, após avaliar documentos emitidos pelo pediatra que assiste a criança, bem como outros documentos que entender necessários. 



Art. 115 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.



Seção III

Da Licença Paternidade



Art. 116 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do evento.



§ 1º. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.



§ 2º As licenças previstas neste artigo poderão ser prorrogadas por 15 (quinze) dias corridos, desde que expressamente requerido pelo servidor dentro do prazo de vigência da licença original. 

Seção IV

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 117 O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuges ou companheiros, desde que prove que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.



Parágrafo Único. A doença e a necessidade de assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada por médico se o período de afastamento for igual ou inferior a 15 (quinze) dias e por órgão municipal competente nos demais casos.



Art. 118 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.



Parágrafo único. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento motivado da licença, cujo indeferimento obriga ao imediato retorno ao serviço, com a conversão dos dias de afastamento em licença sem remuneração.



Seção V

Da Licença Para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro



Art. 119 O servidor estável terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou o companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou estrangeiro, ou passar a exercer mandato eletivo fora do Município.



Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou do companheiro, por prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Seção VI

Da Licença Para o Serviço Militar



Art. 120 Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.



Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, durante os quais não perceberá remuneração, para reassumir o exercício do cargo.



Seção VII

Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo



Art. 121 O servidor efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo.



Parágrafo Único. Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os estabelecidos em lei federal.



Seção VIII

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista



Art. 122 É assegurado ao servidor estável o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato classista em entidade representativa dos servidores municipais.



§ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para cargo de direção.



§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.



§ 3º Poderá ser licenciados no máximo 1 (um) servidor.



Art. 123 Quando se tratar de entidade representativa de outras categorias, a licença deverá ser sem remuneração.



Art. 124 O tempo de serviço do servidor afastado para o desempenho de mandato classista será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento e gozo de licença-prêmio.



Seção IX

Da Licença Para Tratar de Interesse Particular



Art. 125 Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.



§ 1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado.



§ 2º O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não será contado para qualquer fim.



Seção X

Da Licença-prêmio



Art. 126 Após cada 5 anos ininterruptos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença do respectivo cargo, com remuneração.



§1º É facultado ao servidor fracionar o benefício de que trata o caput em até 3 (três) parcelas de igual período, uma vez por ano, observada a conveniência administrativa.



§2º Considera-se conveniência administrativa ausência de prejuízos na continuidade da prestação do serviço.



Art. 127 É facultado ao servidor, mediante expressa e irretratável declaração, optar pelo gozo da metade do período e pela conversão em espécie correspondente à outra metade.



Art. 128 O servidor que preferir não gozar licença-prêmio poderá optar mediante irretratável declaração pelo recebimento em espécie de todo o período aquisitivo ou parte dele.



Art. 129 O servidor que não gozar da licença-prêmio perceberá em espécie o período a que fizer jus, por ocasião de sua aposentadoria.



Art. 130 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade;

II – afastar-se do cargo em virtude de: 

licença para tratar de interesses particulares;

licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.



Art. 131 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção na proporção de um mês para cada 5 (cinco) faltas, perdendo o direito o servidor que exceder 30 (trinta) faltas em cada período aquisitivo.



CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS



Seção I

Da Disposição



Art. 132 O servidor estável poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para a Câmara ou para o órgão cessionário.



§ 1º Somente haverá disposição de servidor com ônus para a Câmara em caso de:

I - pertencer o órgão cessionário à Administração Municipal de Carmo da Mata;

II - requisição cujo atendimento seja previsto em lei específica;

III - em razão de convênio com cláusula de reciprocidade celebrado pela Câmara;

IV - em razão de convênio para que se instale posto de atendimento de serviço público nas dependências da Câmara.



§ 2º O servidor estável somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão público com ônus para este no caso de nomeação para exercício de cargo comissionado ou função de confiança no órgão cessionário.



§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o órgão cessionário deverá encaminhar, mensalmente, à Câmara, informações sobre a frequência do servidor.



Art. 133 Em qualquer hipótese prevista nesta Seção, deverá o servidor requisitado concordar expressamente com o ato.





Seção II

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo



Art. 134 Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido em mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido em mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, permanecerá no exercício do cargo, percebendo suas vantagens sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.



§ 1º Em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto aquisição de estabilidade no serviço público, ascensão funcional, férias regulamentares.



§ 2º Em caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social própria como se em exercício estivesse.



CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES



Art. 135 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia:

a) para doação de sangue;

b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada por autoridade competente;

c) para alistar-se como eleitor.

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuges, companheiros, pais, filhos ou irmãos, madrasta, padrasto, enteado ou menor sob guarda, sogro ou sogra.



Art. 136 As ausências admitidas no artigo anterior tornam-se faltas injustificadas caso o servidor não apresente documento comprobatório até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao escoamento do prazo de afastamento.



CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 137 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.



Art. 138 São considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I - as férias e as licenças-prêmio;

II - as disposições;

III - a participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pela Câmara;

IV - o desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no art. 134, § 1º;

V - o júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - a licença:

a) à gestante, ao adotante e ao pai;

b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 108;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) por convocação para o serviço militar;

g) para concorrer a cargo eletivo;

h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;

VII - as concessões previstas no art. 135, observado o disposto no art. 136;

VIII - a aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fins de ascensão funcional.



Art. 139 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.



CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 140 O servidor tem o direito de peticionar ao presidente em defesa de seus direitos ou interesses.



Art. 141 Expedido ato ou proferida decisão, poderá ser apresentado, por uma única vez, pedido de reconsideração.



Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e decidido em 30 (trinta) dias corridos.



Art. 142 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - de decisão sobre recursos sucessivamente interpostos.



Parágrafo Único. O recurso será dirigido à Mesa Diretora.



Art. 143 O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado, o que se der primeiro.



Art. 144 A Mesa Diretora decidirá qual o efeito a ser atribuído ao recurso.



Parágrafo Único. Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.



Art. 145 O direito de petição prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto a ato:

a) de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

b) que afete interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em lei.



Parágrafo Único. Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência do interessado.



Art. 146 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.



Art. 147 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.



Art. 148 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo facultado fotocopiá-los a suas expensas.



Art. 149 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.



 Art. 150 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.



TÍTULO V

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR



CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 151 A previdência social a que se filia o servidor é a organizada pela União sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, nos termos da Constituição Federal das legislações correlatas.



Parágrafo único. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, regime de previdência de caráter complementar, organizado de forma autônoma e de adesão facultativa por parte do servidor, será criado para oferecer proteção adicional ao servidor durante a aposentadoria, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, na forma da lei complementar.         





TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR



CAPÍTULO I

DOS DEVERES



Art. 152 São deveres do servidor:

I - observar as leis e os regulamentos;

II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III - usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;

IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou da função;

V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do patrimônio público;

VIII - tratar a todos com urbanidade;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade ou a ilegalidade de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;

XI - frequentar cursos para aperfeiçoamento ou especialização.



CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES



Art. 153 É proibido ao servidor:

I - ausentar-se de serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, documento ou objeto da repartição;

III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a este estranha;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;

V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de responsabilidade sua ou de subordinado;

VII - recusar fé a documento público;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;

IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particular;

XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração;

XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente - por consanguinidade ou afinidade - até o segundo grau;

XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XV - fazer contrato com o Município, por si ou como representante de outrem;

XVI - exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações com o Município em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;

XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XX - proceder de forma desidiosa.



CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES



Art. 154 O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa, nessa condição, à Fazenda Pública ou a terceiro, por ação ou omissão dolosa ou culposa.



Art. 155 A responsabilização administrativa não exime o servidor da responsabilização civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que for obrigado o exime da pena disciplinar cabível.



Parágrafo Único. A responsabilidade patrimonial e administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que reconheça a inexistência do fato ou a autoria do servidor responsabilizado.



Art. 156 Tratando-se de dano causado a terceiro, na condição de servidor, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso, na forma da lei.



CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO



Art. 157 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.



Parágrafo Único. A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.



Art. 158 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.



Art. 159 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos ficará, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastado de ambos os cargos efetivos.



Art. 160 Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:

I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior;

II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;

III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.



CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES



Art. 161 São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.



Art. 162 Na aplicação de penalidade e para efeito de sua substituição serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, o dano que dela provier para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.



Art. 163 A advertência, sempre por escrito, será aplicada em caso de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave e de violação de proibição contida no art. 153, I a IX, desde que não seja reincidente o servidor.



Art. 164 A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência em falta punível com advertência, bem como de violação de proibição que não acarrete pena de demissão.



§ 1º O servidor regularmente convocado a prestar depoimento ou declaração perante o responsável pela sindicância ou a comissão disciplinar que, injustificadamente, deixar de comparecer, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias.



§ 2º Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária do infrator, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no trabalho e executar seu serviço.



Art. 165 As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor, nesse período, não for punido por nova infração disciplinar.



§ 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.



§ 2º O servidor não será considerado reincidente, para qualquer efeito disciplinar, após o decurso do prazo previsto no caput.



Art. 166 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - desídia no desempenho das funções;

IV - ato de improbidade;

V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

VIII - crime contra a liberdade sexual ou de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;

XI - lesão aos cofres públicos;

XII - dilapidação do patrimônio público;

XIII - corrupção;

XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, se provada a má-fé do servidor;

XV - violação de proibição contida no art. 153, X a XX.



Art. 167 Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condene o servidor a mais de 2 (dois) anos de reclusão.



Art. 168 Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar:

I - comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos;

II - comprovada a má-fé do servidor, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que indevidamente tiver recebido.



Parágrafo Único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, será esta imediatamente comunicada da demissão verificada na esfera municipal.



Art. 169 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão.



Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade sucederá o de demissão.



Art. 170 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual do dever de assiduidade e pontualidade, salvo os casos de regime especial de jornada.



Art. 171 Considera-se abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.



Parágrafo Único. O processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de abandono de cargo será precedido de publicação no diário oficial de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.



Art. 172 A penalidade disciplinar será aplicada pelo presidente, em qualquer caso.



Art. 173 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.



Art. 174 Constarão do assentamento individual do servidor as penalidades a ele impostas, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o qual for sorteado.



Parágrafo Único. Sem prejuízo do previsto na lei penal, será considerado de suspensão o dia em que o servidor deixar de atender à convocação do tribunal do júri.



Art. 175 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, em caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, em caso de infração punível com suspensão;

III - em 6 (seis) meses, em caso de infração punível com repreensão.



§ 1º O prazo de prescrição tem termo inicial na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.



§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infração disciplinar que corresponda a fato nela tipificado.



§ 3º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição até a decisão proferida pela autoridade competente.



§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.



CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR



Seção I

Disposições Gerais





Art. 176 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.



Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo presidente, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.       



Art. 177 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.



Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.



Art. 178 A coordenação e orientação geral relativa à aplicação do regime disciplinar é de competência do presidente.



Art. 179 O presidente, quando necessário, designará comissão disciplinar, composta por 3 (três) membros escolhidos dentre os servidores efetivos, de preferência presidida por servidor bacharel em Direito, para proceder à condução de processos administrativos disciplinares.



Art. 180 O responsável pela sindicância e os membros da comissão disciplinar terão sua frequência abonada no período em se ocuparem de procedimento disciplinar, devendo o presidente e presidente da comissão, respectivamente, comunicar o fato à Coordenação da Tesouraria.



Art. 181 A sindicância, de caráter meramente indiciário, precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elementos de convicção suficientes para imediata instauração do processo.



Art. 182 A aplicação de qualquer pena decorre de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa.



Art. 183 O relatório é a peça que põe termo ao processo administrativo disciplinar.



Parágrafo Único. A sindicância termina com o parecer do responsável por sua condução e despacho do presidente.



Art. 184 A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.



§ 1º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o sempre justificadamente.



§ 2º Será indeferido pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.



Art. 185 A citação e a intimação do acusado serão pessoais, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar.



§ 1º O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, contado da data da citação do acusado.



§ 2º No caso de recusa do acusado em apor o seu ciente na cópia da citação, o prazo de defesa será contado da data declarada pelo servidor encarregado da diligência.



§ 3º É assegurada vista do processo ao acusado na secretaria da comissão.



Art. 186 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.



§ 1º Ao acusado revel será designado defensor dativo, bacharel em Direito, ocupante de cargo efetivo no serviço público.



§ 2º A revelia será declarada nos autos e, após a designação referida no parágrafo anterior, será restituído o prazo de defesa.



Art. 187 O ofício de citação mencionará sempre que o acusado poderá fazer-se acompanhar de advogado ou apresentar sua defesa pessoalmente.



Art. 188 O acusado poderá, a suas expensas, extrair cópia do processo.



Art. 189 Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e de não omiti-la.



§ 1º A intimação de testemunha que seja servidor público municipal será feita mediante ofício dirigido a sua chefia imediata.



§ 2º A testemunha que não seja servidor público municipal será convidada a depor.



Art. 190 As declarações do acusado e o depoimento das testemunhas serão reduzidas a termo que, após lido e achado conforme, será assinado pelo declarante ou pelo depoente, pelo defensor e pelos membros da comissão disciplinar.



Art. 191 Poderão ser utilizados subsidiariamente os códigos de Processo Civil e de Processo Penal na instrução do processo administrativo disciplinar.



Art. 192 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.



Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.



Seção II

Da Sindicância





Art. 193  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.



Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.



Art. 194 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.



Art. 195 A sindicância é desenvolvida da seguinte forma:

I - despacho fundamentado do presidente determinando a instauração e indicando um servidor responsável por sua condução, preferencialmente bacharel em Direito;

II - notificação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que poderá indicar até 3 (três) testemunhas;

III - oitiva de até 3 (três) testemunhas indicadas pelo responsável pela sindicância;

IV - oitiva das testemunhas arroladas pelo sindicado;

V - prazo de 2 (dois) dias para requerimento de novas diligências;

VI - razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias;

VII - parecer do responsável pela sindicância apontando, se for o caso, a falta disciplinar e a autoria ou recomendando o arquivamento da denúncia;

VIII - despacho do diretor-geral determinando o arquivamento da sindicância ou a remessa dos autos à comissão disciplinar para o respectivo processo administrativo disciplinar.



Art. 196 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.



Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.





Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar



Art. 197 O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado, com todos os meios a ela inerentes.



Art. 198 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.



Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.



Art. 199 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.



§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.



§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.



Art. 200 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se da seguinte forma:

I - instauração por despacho fundamentado do presidente, a ser publicado no diário oficial, do qual constarão o resumo do fato e a indicação legal da infração cometida;

II - encaminhamento à comissão disciplinar;

III - citação do processado para interrogatório, abrindo-se, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) por fato imputado, e indicação das provas que pretende produzir;

IV - oitiva das testemunhas da denúncia;

V - oitiva das testemunhas arroladas pelo processado;

VI - prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências complementares;

VII - razões finais, a serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias;

VIII - apresentação do relatório final da comissão disciplinar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sugerindo o arquivamento, em caso de improcedência da denúncia, ou a penalidade disciplinar aplicável;

IX - remessa dos autos do processo ao presidente.



Art. 201  O presidente, acolhendo o relatório final da comissão disciplinar, aplicará a penalidade ou remeterá os autos à autoridade competente para aplicação da penalidade.



§ 1º Não concordando a autoridade com a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, poderá modificá-la, expondo as razões de fato e de direito.



§ 2º O ato de aplicação da penalidade será publicado no diário oficial.



Art. 202 O processo administrativo disciplinar será anexado aos registros funcionais do processado após a conclusão.



Art. 203 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não poderá se afastar do serviço e somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão daquele e cumprimento da penalidade que lhe for aplicada.



Seção IV

Do julgamento



Art. 204 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.



Parágrafo único.  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.                



Art. 205 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.



Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.



Art. 206 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.               



§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.



§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada.



Seção V

Do Recurso e Da Revisão



Art. 207 Do ato de aplicação da penalidade caberá recurso à Mesa Diretora.



Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o ato for publicado no diário oficial.



Art. 208 Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade sugerida.



Art. 209 A aplicação da penalidade será:

I - imediata, se não houver interposição de recurso no prazo legal;

II - após a decisão, caso seja interposto recurso.



Art. 210 Em grau de recurso não poderá ser aduzido fato novo, nem haver agravamento da penalidade sugerida.



Art. 211 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do processado ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.



Art. 212 O pedido de revisão será dirigido ao presidente, que decidirá sua admissibilidade, e apensado aos autos do procedimento originário.



Parágrafo Único. Da decisão que inadmitir a revisão caberá recurso fundamentado à Mesa Diretora.



Art. 213 Admitida a revisão, será esta processada pela comissão disciplinar.



§ 1º O requerente será ouvido e poderá arrolar até 3 (três) testemunhas;



§ 2º Concluída a instrução, o requerente poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.



§ 3º A comissão disciplinar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará suas conclusões ao diretor-geral.



Art. 214 A decisão quanto à revisão será do presidente.



Art. 215 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade aplicada, e restabelecidos os direitos do servidor por esta, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função pública, que será convertida em exoneração.



Art. 216 Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.



TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA CÂMARA



Art. 217 A Secretaria da Câmara Municipal de Carmo da Mata é responsável pelo apoio técnico e administrativo aos vereadores, às comissões e à Mesa Diretora, com a finalidade de assegurar o funcionamento contínuo e eficiente dos trabalhos legislativos e administrativos.



Art. 218 A Secretaria da Câmara subordina-se diretamente à Presidência, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação dos serviços de suporte administrativo e legislativo e é composta pelos seguintes órgãos, divididos em coordenações:

I - Secretaria-Geral:

a) Coordenação da Secretaria;

b) Coordenação de Finanças.

II - Advocacia Legislativa.



Seção I 

Da Secretaria-Geral



Art. 219 Compete à Secretaria-Geral, principalmente:

I - definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades administrativas institucionais;

II - planejar, dirigir e coordenar o desenvolvimento de atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

III - promover a harmonização e integração dos processos administrativos e legislativos aplicáveis à Secretaria da Câmara Municipal;

IV - definir políticas de integração e valorização dos servidores;

V - proceder à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional;

VI - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.



Art. 220 A Secretaria-Geral será dirigida pelo secretário-geral e será composta pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação da Secretaria:

a) Setor de serviços gerais e apoio;

b) Setor de suporte de tecnologia e comunicação.

II - Coordenação de Finanças:

a) Setor de Tesouraria;

b) Setor de Contabilidade;

c) Setor de Controle Interno;

d) Setor de Compras, Licitações e Contratos.



Parágrafo único. O secretário-geral é vinculado ao presidente da Câmara e o provimento de seu cargo depende de conclusão de curso de graduação, nos termos do Anexo V da Lei Complementar nº 65/2012, alterado pela Lei Complementar nº 97/2022.



Art. 221 A Coordenação da Secretaria tem como atribuições, principalmente:

I – apoio ao processo legislativo e à atuação parlamentar;

II – gestão administrativa;

III – gestão de documentos e arquivos;

IV – atendimento ao público.



§1º Os trabalhos da Coordenação da Secretaria serão dirigidos pelo assistente do legislativo, que terá as atribuições próprias do respectivo cargo de provimento efetivo.



§2º O Setor de Serviços Gerais e Apoio, vinculado à Coordenação da Secretaria, será integrado pelo auxiliar de serviços do legislativo, que terá as atribuições próprias do respectivo cargo de provimento efetivo, principalmente:

I – serviços de limpeza, copa e cozinha;

II – auxílio básico em atividades legislativas e administrativas. 



§3º O Setor de Suporte de Tecnologia e Comunicação, vinculado à Coordenação da Secretaria, poderá ser composto por profissionais legalmente contratados pela Câmara Municipal, e terá como atribuições, principalmente:

I - gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação, incluindo redes, servidores, dispositivos de armazenamento e segurança de dados;

II - realizar o suporte técnico aos vereadores e servidores, atendendo solicitações relacionadas a software, hardware, acesso à internet e outros recursos tecnológicos;

III - coordenar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, garantindo o pleno funcionamento dos sistemas;

IV - realizar o controle de acesso e segurança da informação, implementando políticas de backup;

V - coordenar as aquisições de equipamentos e licenças de software, com suporte ao setor de compras e licitações;

VI - gerenciar a comunicação interna e externa da Câmara, divulgando as atividades legislativas, sessões, audiências públicas e eventos;

VII - administrar o site e as redes sociais oficiais da Câmara, garantindo que as informações estejam atualizadas e acessíveis ao público;

VIII - coordenar a transmissão das sessões plenárias, audiências públicas e outros eventos oficiais da Câmara, garantindo qualidade de áudio e vídeo;

IX - realizar gravações de eventos institucionais, produzindo e armazenando conteúdos audiovisuais conforme as necessidades legislativas e de comunicação;

X - fornecer suporte técnico em apresentações, reuniões e eventos da Câmara;



Art. 222 A Coordenação de Finanças poderá ser dirigida em colegiado pelos representantes de cada um de seus setores.



§1º O Setor de Tesouraria, vinculado à Coordenação de Finanças, será dirigido pelo assistente técnico do legislativo, que terá as atribuições próprias do respectivo cargo de provimento efetivo, especialmente:

I – execução de pagamentos e gestão de pessoal;

II – gestão de repasses e controle de fluxo de caixa;

III – controle de documentação contábil e financeira.



§2º O Setor de Contabilidade, vinculado à Coordenação de Finanças, será dirigido pelo assessor contábil, que terá as atribuições próprias do respectivo cargo de provimento em comissão, especialmente:

I – registro contábil das operações financeiras

II - elaboração de Demonstrativos Contábeis e Relatórios Financeiros;

III – apoio ao planejamento orçamentário;

IV – apoio à prestação de contas;

V – apoio ao processo legislativo;

VI - fazer a contabilidade orçamentária, patrimonial e financeira.



§3º Setor de Controle Interno, vinculado à Coordenação de Finanças, será dirigido pelo controlador interno e terá as atribuições e competências próprias definidas em regulamento para a respectiva função.



§4º O Setor de Compras, Licitações e Contratos, vinculado à Coordenação de Finanças, terá atribuições inerentes aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços, de obras e de alienações, seja por meio de processos licitatórios ou suas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nos termos da legislação aplicável, observado o seguinte:

I - os processos a que se referem o caput devem ser considerados globalmente, desde o auxílio na fase de planejamento até o acompanhamento da execução em sua totalidade.

II - as responsabilidades de cada função serão objeto de regulamento específico, garantida a segregação de funções tanto quanto possível, observado o reduzido quadro de pessoal da Câmara Municipal e a ponderação entre as possibilidades legais e o interesse público.



Seção II

Da Advocacia Legislativa



Art. 223 A Advocacia Legislativa é órgão representado pelo advogado do legislativo, subordina-se diretamente à Presidência e é responsável pela assessoria jurídica nos termos da lei, com atribuições e competências próprias do respectivo cargo de provimento efetivo.



TÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS SERVIDORES



Art. 224 Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores, a ser implementada em conjunto com o Programa de Integridade Pública da Câmara Municipal, com as seguintes finalidades:

I - melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;

III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;

IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;

V - efetividade dos gastos com capacitação.



Art. 225  Para fins do artigo anterior, são consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da Câmara Municipal.



Art. 226 São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores:

I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão interno, coordenação ou setor dentro da estrutura da Câmara Municipal;

II - possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos quatro oportunidades de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;

III - priorizar as ações de capacitação e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;

V - utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares;



Art. 227 São instrumentos da Política de Capacitação dos Servidores:

I - Programa de Capacitação Permanente dos Servidores

II - Planos Anuais de Capacitação;

III - Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;



§1º O Programa Permanente de Capacitação, a ser implementado nos termos deste Capítulo, tem a finalidade de assegurar a profissionalização dos servidores ocupantes dos cargos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal.



§2º Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Presidente pelos órgãos, coordenações e setores da Câmara, deverão:

I - indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos servidores públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem;

II - definir as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.



§3º Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:

I - os servidores aos quais se destina;

III - a carga horária;

IV - a estimativa de custos;

V - os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.



§4º Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle das ações de capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.



Art. 228 O orçamento anual da Câmara Municipal deve prever recursos orçamentários destinados à capacitação dos servidores contemplando, no mínimo, o disposto no Plano Anual de Capacitação.



TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 229 Fica vedada a concessão de adiantamento de remuneração no âmbito da Câmara Municipal, ressalvados os casos previstos nesta Lei.



Art. 230 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.



Art. 231 O disposto na Subseção III, da Seção I, do Capítulo II, do Título IV poderá ser extensível aos agentes políticos, nos termos de regulamento próprio.

Art. 232 O atendimento ao público será feito por servidores da Secretaria-Geral, vedada a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho.



Art.  233 Os ofícios, correspondências, projetos e quaisquer documentos darão entrada por meio de protocolo eletrônico, conforme regulamento próprio.



Parágrafo único. Os documentos da Câmara Municipal, salvo exceções, são de livre consulta pública, não podendo ser retirados de suas dependências, assegurado o direito a cópia e anotações pessoais.



Art. 234 Os dispositivos desta Lei são aplicáveis, no que couber, ao servidor que não tenha vínculo efetivo com a Câmara.



Art. 235 Poderá ser aplicado aos casos omissos, quando compatível, dispositivo da Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008.



Art. 236 O art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 65, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Carmo da Mata é o estatutário, conforme estatuto dos servidores próprio”.



Art. 237 Esta Lei poderá ser regulamentada por deliberação da Mesa da Câmara Municipal, que deverá ser integralmente publicada em diário oficial para fins de vigência.



Art. 238 Os dispositivos desta lei prevalecem sobre as disposições em contrário eventualmente previstas na Lei Complementar Municipal nº 65, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Carmo da

Mata, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.



Art. 239 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.



Carmo da Mata, 30 de outubro de 2024.









Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente





Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário



Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente





Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário

















JUSTIFICATIVA





A presente proposta de lei visa instituir o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo da Mata, separando-o do regime estatutário que anteriormente regia tanto os servidores do Poder Executivo quanto do Legislativo Municipal. Essa medida atende ao princípio da autonomia dos Poderes, conferindo à Câmara Municipal um marco legal próprio e adequado às suas especificidades funcionais e administrativas. 

Ao adotar um estatuto exclusivo, a Câmara poderá regulamentar de forma mais eficiente as relações de trabalho de seus servidores, considerando as peculiaridades de sua estrutura e as demandas de suas atividades legislativas.

Além disso, o novo estatuto é fruto de uma atualização normativa que o alinha aos preceitos constitucionais e às mais recentes alterações legislativas, assegurando maior segurança jurídica para os servidores e a Administração. 

Esse avanço proporciona regras claras e modernas sobre direitos, deveres e mecanismos de avaliação, promovendo uma gestão de pessoas mais eficiente e transparente. Assim, o projeto reforça o compromisso da Câmara em oferecer um ambiente de trabalho que valorize e respeite seus servidores, sempre alinhado com o interesse público e a prestação do serviço eficiente, contribuindo para um melhor desempenho no atendimento às demandas da população.



Carmo da Mata, 30 de outubro de 2024.









Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente





Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário



Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente





Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário









ÍNDICE



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL



CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Do Concurso Público

Seção III

Da Nomeação

Subseção I

Da Posse

Subseção II

Do Exercício

Subseção III

Da Estabilidade

Subseção IV

Da Reversão

Subseção V

Da Reintegração

Subseção VI

Da Recondução

Subseção VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento



CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Substituição

Seção II

Da Readaptação



CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Seção I

Da Exoneração

Seção II

Da Demissão

Seção III

Da Aposentadoria







TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO



CAPÍTULO I

DA JORNADA



CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO



CAPÍTULO III

DA SECRETARIA



TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS



CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Seção I 

Das indenizações

Subseção I

Das Diárias

Subseção II

Do Auxílio-saúde

Subseção III

Do Auxílio-alimentação



Seção II

Das Gratificações e Dos Adicionais

Subseção I

Da Gratificação Por Exercício de Função

Subseção II

Do Décimo Terceiro Salário

Subseção III

Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário

Subseção IV

Da Gratificação Por Serviço Noturno

Subseção V

Do Adicional de Férias

Subseção VI

Da Gratificação Pela Função de Instrutor em Curso ou Concurso

Subseção VII

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Subseção VIII

Da Gratificação Por Exercício de Cargo de Provimento em Comissão de Chefia



CAPÍTULO III

Da Indenização Por Término De Vínculo Com A Câmara



CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS REGULAMENTARES



CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Seção I

Da Licença Para Tratamento de Saúde e Por Motivo de Acidente em Serviço

Seção II

Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante

Seção III

Da Licença Paternidade

Seção IV

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Seção V

Da Licença Para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Seção VI

Da Licença Para o Serviço Militar

Seção VII

Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo

Seção VIII

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

Seção IX

Da Licença Para Tratar de Interesse Particular

Seção X

Da Licença-prêmio



CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Da Disposição

Seção II

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo



CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES



CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO



CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO



TÍTULO

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR



TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR



CAPÍTULO I

DOS DEVERES



CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES



CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES



CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO



CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES



CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Da Sindicância

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Seção IV

Do julgamento

Seção V

Do Recurso e Da Revisão



TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA CÂMARA



Seção I 

Da Secretaria-Geral



Seção II

Da Advocacia Legislativa



TÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS SERVIDORES



TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



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