Projeto de Lei Complementar nº 126/2025
Altera a Lei Complementar nº 55, de 15 de outubro de 2010, que dispõe sobre microempresa, empresa de pequeno porte e o empreendedor individual, no âmbito do Município de Carmo da Mata, para estabelecer prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, nas contratações públicas municipais.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 15 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37-A – Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, podendo a administração pagar até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido na licitação, quando da aplicação dos benefícios previstos nos arts. 33, 34 e 36 desta Lei.
§1º Para efeito do artigo anterior, considera-se:
I - Empresa sediada localmente aquela que possua sede e administração no Município de Carmo da Mata/MG;
II - Empresa sediada regionalmente aquela delimitada, definida e justificada pela Administração, em ato próprio e no âmbito de cada procedimento licitatório.
§2º Para fins de definição do conceito de empresa sediada regionalmente, a Administração deverá demonstrar, motivadamente, que foram levadas em consideração as particularidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006.
§2º Para aplicação do benefício previsto neste artigo, deverá constar expressamente:
I - no ato convocatório: o percentual de preferência e as regras para a sua concessão;
II - na fase interna: a justificativa para a aplicação do benefício de prioridade e do percentual escolhido.
§4º A prioridade de contratação prevista neste artigo não se aplica quando houver justificativa técnica ou econômica que demonstre que a contratação local ou regional não é vantajosa para o interesse público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo os critérios e procedimentos para a sua efetivação, bem como os mecanismos de fiscalização do cumprimento desta prioridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2025.
Leo Cruz
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, o disposto no art. 48, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, assegurando a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs) locais e regionais.
A medida busca fomentar o desenvolvimento econômico local, estimulando a participação dessas empresas nas licitações municipais e fortalecendo a economia regional.
Além disso, a proposta prevê critérios claros para a aplicação do benefício, exigindo que os editais de licitação contenham, de forma expressa, as regras para a concessão da preferência e a justificativa correspondente, garantindo maior transparência e segurança jurídica ao processo.
A regulamentação também estabelece que a definição do alcance do termo "regionalmente" será feita pela própria Administração Pública em cada procedimento licitatório, considerando as particularidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os objetivos da legislação federal que prioriza as MEs e EPPs.
Dessa forma, assegura-se que a aplicação da preferência seja fundamentada em critérios objetivos, evitando distorções e promovendo a eficiência na gestão dos recursos públicos. O projeto, portanto, alinha-se às diretrizes da Lei Complementar nº 123/2006, fortalecendo o empreendedorismo local e garantindo um tratamento diferenciado às pequenas empresas, conforme previsto na legislação federal.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2025.
Leo Cruz
Vereador