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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaParecer CLJR sobre PLC 126/2024, pela aprovação
native_id618

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Norma promulgada Lei Complementar Nº 111/2025
2025-02-19 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PARECER SIMPLIFICADO Nº 01/2025-CLJRF



Referência:  Projeto de Lei Complementar nº 126/2025

Autoria: Vereador Leo Cruz 

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 55, de 15 de outubro de 2010, que dispõe sobre microempresa, empresa de pequeno porte e o empreendedor individual, no âmbito do Município de Carmo da Mata, para estabelecer prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, nas contratações públicas municipais.



I. RELATÓRIO	

Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 



II. FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar nº 126/2025 está em conformidade com o disposto no artigo 48, §3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que permite a adoção de critérios diferenciados para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas. 

Além disso, a proposta respeita os princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico sustentável, conforme previstos nos artigos 170 e 174 da Constituição Federal. A possibilidade de priorização das pequenas empresas, desde que justificadamente e dentro dos limites estabelecidos, está alinhada com o ordenamento jurídico vigente, garantindo segurança jurídica à Administração Pública.



No que se refere à legalidade e juridicidade, a proposta respeita os preceitos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao estabelecer critérios objetivos para a aplicação da preferência, bem como exigências de motivação nos editais e na fase interna do processo licitatório. 

Ademais, o projeto prevê a regulamentação pelo Poder Executivo, permitindo a devida adaptação à realidade municipal e assegurando a eficiência na implementação da norma. Dessa forma, não há óbices de ordem jurídica que impeçam a tramitação da matéria, estando a proposição apta a seguir seu curso no processo legislativo.



III. CONCLUSÃO

Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.



Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.



Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2025.







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Leo Cruz

Vereador



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Guto

Vereadora



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Eduardo Piassi

Vereador



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