br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1885/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaRegulamenta a proibição do descarte de entulho, resíduos de grande porte e de poda de árvores em via pública no Município de Carmo Da Mata/MG.
native_id623

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Veto sobre a proposição mantido
2025-03-17 Veto total ou parcial
2025-03-17 Redação final da proposição aprovada
2025-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2025-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-02-19 Parecer favorável da comissão CLJR apresentou proposta de emenda ao art. 11.
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-02-14 Parecer jurídico emitido Pela constitucionalidade e legalidade.
2025-02-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T18:53:03.287711-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-03-12T10:50:42.550434-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-24T20:01:29.490296-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei nº 1.885/2025



Regulamenta a proibição do descarte de entulho, resíduos de grande porte e de poda de árvores em via pública no Município de Carmo Da Mata/MG.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1º - Esta Lei regulamenta a proibição do descarte de entulho, resíduos de grande porte e de poda de árvores em via pública do Município e tem por finalidade a manutenção da limpeza do espaço urbano, mediante coleta, transporte e destinação final adequada.



Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – entulho: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos ou de desabamentos;

II – resíduo de grande porte: materiais volumosos que não se encaixem nas categorias tradicionais de resíduos, como móveis, estofados, colchões, restos de materiais, entre outros;

III – resíduo de poda de árvores: resíduo proveniente do corte ou da queda parcial ou total de árvores e vegetações de grande porte no geral;

IV - gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, proprietária, possuidora ou responsável pelo imóvel, atividade ou empreendimento que gere os resíduos definidos neste artigo;

V – via pública: espaço de uso comum, pertencente à população e administrado pelo poder público, como ruas, calçadas, praças, jardins, parques, entre outros.



Art. 3º  – É proibido depositar em via pública e em terrenos baldios entulho, resíduos de grande porte, terra, podas de árvore e demais materiais similares, nos termos desta Lei, da Lei Municipal nº 589/1980 (Código de Posturas do Município), da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).



§1º Cabe ao gerador a destinação adequada dos materiais referidos no caput para local pré-determinado pelo órgão competente, pessoalmente ou mediante a contratação de empresas especializadas para o serviço, cadastradas e autorizadas pelo Município.



§2º Detectada a presença dos materiais referidos no caput em local proibido será o gerador identificado e intimado a retirá-los no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação ambiental vigente.



§3º Ao infrator ou à empresa responsável pela coleta serão aplicadas as sanções previstas no art. 11 desta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local, bem como de reparar os danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.



Art. 4º - Poderão ser contratadas empresas prestadoras do serviço de coleta de entulho e resíduos de grande porte que forneçam caçambas, desde que devidamente cadastradas pela Prefeitura.



Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar hipóteses de oferecimento de serviço gratuito de caçamba para pessoas de baixa renda inscritas no CadÚnico.



Art. 5º - As caçambas de coleta de entulho, resíduos de grande porte e congêneres deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas especialmente as contidas na NBR 14728, a Lei Municipal nº 1.551/2018 e o Decreto Municipal nº 2.610/2020.



Art. 6º – Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão analisados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.



Art. 7º – O depósito e o transporte em caçambas de materiais deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitado o disposto no Decreto Municipal nº 2.610/2020 e as seguintes exigências:



I - durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,



II - a empresa proprietária da caçamba será a única responsável se o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares, quando em trânsito. 



Parágrafo único – A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverá ser providenciada imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou responsável pela execução da obra.



Art. 8º -  A Prefeitura Municipal indicará o local para depósitos de entulho e resíduos de grande porte, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.



 Parágrafo Único – A colocação dos entulhos e resíduos de grande porte por parte das empresas que prestam esses serviços em locais não autorizados gera a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízos das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.



Art. 9º - Após a vistoria e constatação de que o proprietário ou responsável não atende ao disposto nesta lei, a fiscalização municipal certificará o ocorrido e notificará o proprietário ou possuidor para que remova o entulho e resíduos de grande porte para local aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e efetue a limpeza da via pública, sob pena de ser autuado.



§1º A notificação poderá ocorrer:



I – pessoalmente;



II - via postal com aviso de recebimento (AR), ou;



III - caso não seja encontrado, por meio de publicação de edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local.



§2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo necessário para a aplicação desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



Art. 10 - A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança judicial.

 

Art. 11 - O autuado será intimado para que faça a remoção dos materiais e limpeza do local no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de:



I - multa de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel;



II - multa de 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel em caso de reincidência.



§ 1º – Decorrido o prazo do caput deste artigo para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa as despesas com a remoção e multa com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento).



§ 2º - A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator das obrigações contidas nesta lei e a não regularização acarretará na abertura de novo processo administrativo.



§ 3 º - Para fins deste parágrafo considerar-se-á reincidência se a mesma penalidade foi aplicada nos últimos 05 (cinco) anos.



Art. 12 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará canais de comunicação acessíveis à população para o recebimento de denúncias sobre descartes irregulares de entulho e resíduos de grande porte, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas cabíveis, garantindo-se o sigilo das informações e a proteção dos denunciantes.



§1º As denúncias poderão ser realizadas de forma anônima ou identificada, devendo conter, sempre que possível, informações que auxiliem na identificação do infrator e a localização precisa do descarte irregular.



§2º O Município promoverá campanhas educativas periódicas para conscientizar a população sobre o conteúdo desta Lei e sobre a importância da manutenção da limpeza urbana e da participação na fiscalização ambiental, além dos procedimentos para realização de denúncias.



Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.



Art. 14 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.



 

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2024.





Silvana Barreto de Oliveira

Vereadora

JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.



Em 23 de dezembro de 2024, o município de Carmo da Mata foi severamente afetado por uma tempestade que causou desabamentos, destelhamentos e quedas de árvores, resultando em danos significativos a diversas residências e infraestruturas locais. 



Consequentemente, muitos moradores passaram a depositar entulhos, móveis danificados e outros resíduos volumosos nas vias públicas, na expectativa de que o serviço de coleta de lixo domiciliar realizasse a remoção desses materiais. No entanto, o referido serviço não abrange a coleta de entulhos e móveis, o que tem prejudicado sua eficiência e comprometido a limpeza urbana. 



Diante desse cenário, torna-se imperativo estabelecer uma legislação específica que regulamente a destinação adequada desses resíduos, especialmente em situações de emergência. O presente projeto de lei visa orientar a população sobre os procedimentos corretos para o descarte de entulhos e resíduos de grande porte, além de definir responsabilidades e penalidades para o descarte irregular. 



Essa medida busca assegurar a manutenção da limpeza pública, a eficiência dos serviços de coleta e a preservação do meio ambiente, prevenindo problemas como poluição visual, contaminação do solo e proliferação de vetores de doenças.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.



Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2024.





Silvana Barreto de Oliveira

Vereadora







open original →