PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ______/2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município Carmo da Mata/MG e autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município e dá outras providências.”
O Povo do Município de Carmo da Mata/MG, por seus representantes legais, aprova e eu, MÔNICA BORGES DE SOUSA na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, observadas as condições fixadas nesta lei e em regulamento específico, para o pagamento de créditos em favor do Município vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, da seguinte forma:
I - para o pagamento integral e à vista, desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da regulamentação desta Lei;
II - para o pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, observados os seguintes percentuais:
a) 90% (noventa por cento) para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 7 (sete) parcelas mensais;
§1º Nos casos do inciso II do caput deste artigo:
I - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da regulamentação desta Lei, e as demais parcelas terão vencimentos nas mesmas datas, nos meses subsequentes;
II - o valor mínimo de cada parcela não será inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoa física e R$60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, isento de taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 3º. Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de quaisquer parcelas, consecutivas ou alternadas, implicando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º. Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos benefícios desta lei, o contribuinte fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução, impugnações, defesas e recursos apresentados nos âmbitos administrativo e/ou judicial;
b) à renúncia ao direito sobre qual se fundam ou se fundariam eventuais ações judiciais;
c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 5º. Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crime de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. O desconto previsto nesta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a declarar prescritos os créditos tributários por meio de decreto, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal