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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO Nº 03/2025-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1885/2025
Autoria: Silvana do Nelson
Ementa: Regulamenta a proibição do descarte de entulho, resíduos de grande porte e de poda de árvores em via pública no Município de Carmo Da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto aos aspectos jurídicos, o projeto está dentro das normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Além disso, a iniciativa legislativa é considerada válida, por não ser privativa do Prefeito.
Ademais, a proposta está alinhada com princípios ambientais, como o dever do Poder Público e da sociedade de preservar um meio ambiente equilibrado e com o Código de Condutas do Município, que proíbe a colocação de entulhos, de móveis, pedaços de madeira e de restos de poda de árvores nas calçadas do Município.
A regulamentação apresentada inclui definições claras sobre os tipos de resíduos, regras para sua destinação e penalidades para o descumprimento das normas. Assim, a proposta se mostra juridicamente viável e relevante para a organização e preservação da limpeza urbana no município.
Contudo, entendemos que a aplicação da multa com base no valor venal do imóvel não é a melhor solução, motivo pelo qual apresentamos proposta de emenda (em anexo) com o objetivo de alterar a redação para prever a aplicação da multa com base no salário mínimo.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto, nos termos da emenda a seguir.
Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2025.
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Leo Cruz
Vereador
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Guto do Esporte
Vereador
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Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.885/2025
O Projeto de Lei nº 1.885/2025 passa a valer com as seguintes alterações:
Art. 11 - ..............................................
I – multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de primeira infração;
II – multa no valor de um salário mínimo em caso de reincidência.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2025.
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Leo Cruz
Vereador
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Guto do Esporte
Vereador
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Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora
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