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materia nº 9/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaParecer CLJR - PL 1887/2025
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Norma promulgada Lei Nº 1761/2025
2025-04-02 Aguardando sanção governamental
2025-04-02 Redação final da proposição aprovada
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2025-03-25 Proposição aprovada em 2º turno com emenda/substitutivo
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno com emenda/substitutivo
2025-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-03-12 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PARECER SIMPLIFICADO Nº 05/2025-CLJRF



Referência:  Projeto de Lei nº 1887/2025

Autoria:  Prefeita Municipal

Ementa:  Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar prestada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências.



Relator: Guto do Esporte



I. RELATÓRIO	

Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 



II. FUNDAMENTAÇÃO

A Comissão de Constituição e Justiça analisou o projeto de lei e constatou que ele cumpre com os aspectos formais e procedimentais exigidos. A iniciativa de propor a lei é de competência do Chefe do Poder Executivo, pois trata de repasses financeiros e ajustes orçamentários.



No aspecto material, a Comissão verificou que o projeto respeita a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a complementar normas federais. O projeto garante que os profissionais de enfermagem recebam a complementação salarial conforme os repasses da União, sem gerar custos extras ao Município. Assim, o projeto está alinhado com a legislação vigente e contribui para a organização administrativa local, merecendo prosseguir em sua tramitação.



Por fim, foi analisado que já existem no Município outras duas normas que tratam sobre o mesmo tema. Por isso, esta Comissão recomenda a consolidação deste projeto com leis anteriores sobre o mesmo tema para maior segurança jurídica, motivo pelo qual apresenta o Substitutivo em anexo. 

É importante dizer que o Substitutivo aqui apresentado não inova em nada e não altera o conteúdo das normas já existentes ou do texto original do projeto aqui analisado. O que se propõe com este Substitutivo é apenas colocar em uma única norma o mesmo conteúdo das normas já existentes e do texto do novo projeto, facilitando o entendimento e aplicação.



III. CONCLUSÃO

Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto, nos termos do Substitutivo a seguir.

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.887/2025





Regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.





A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:



Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União a este Município a título de assistência financeira complementar em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.



Art. 2º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de assistência financeira complementar para o alcance do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado de seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 



Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento da complementação de valores para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União:



I – aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, e parteiras servidores da Administração Municipal; 



II - às entidades privadas sem fins lucrativos que possuam enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, e parteiras contratados, e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 



Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.



Art. 4º O valor repassado a título de assistência financeira complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.



§1º O pagamento da diferença salarial para fins de atingimento do piso, por meio da assistência financeira complementar da União, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na legislação municipal.



§2º Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.



Art. 5º A assistência financeira complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.



Parágrafo único. Para cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, considerar-se-á como vencimento o somatório dos valores repassados a título de assistência financeira complementar da União com os valores pagos diretamente pelo Município, enquanto perdurar o repasse da complementação pela União.



Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.



Art. 7º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas na área de saúde e às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal, que atendam no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 



§ 1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.



§ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, nos termos definidos em Decreto.



Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, assim vinculadas e previstas pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, ou ato normativo que venha a substituí-la para os fins desta Lei nos exercícios subsequentes.



Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.715, de 24 de abril de 2024.



Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.



Sala das Comissões, 12 de março de 2025.







______________________

Leo Cruz

Vereador



______________________Guto do Esporte

Vereador



______________________

Silvana Barreto de Oliveira

Vereadora



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