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materia nº 1888/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a autorização municipal para a prestação do serviço de táxi por veículos adaptados para transportar pessoas com deficiência.
native_id649

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 Proposição retirada pelo autor
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer
2025-02-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.888/2025



Dispõe sobre a autorização municipal para a prestação do serviço de táxi por veículos adaptados para transportar pessoas com deficiência.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1º   Esta Lei dispõe sobre a autorização para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros por particulares (táxi), de forma exclusiva para veículos adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.



Art. 2º   O serviço previsto nesta lei deverá observar, em sua execução e regulação, os princípios constitucionais e legais de universalidade, dignidade da pessoa humana, igualdade, acessibilidade e inclusão.



Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;

II – Veículo adaptado: veículo que, em atendimento às normas técnicas e de segurança vigentes, passou por modificações estruturais e funcionais necessárias para garantir o acesso, conforto e segurança no transporte de pessoas com deficiência.



Art. 4º  O Poder Público Municipal regulamentará e fiscalizará o serviço de táxi adaptado, definindo os requisitos, os procedimentos e as condições para sua operação segura e eficaz.



Art. 5º  Para a obtenção da autorização, os interessados deverão comprovar, além dos requisitos previstos na legislação vigente:

I – que o veículo atende integralmente às normas técnicas de adaptação e acessibilidade vigentes;

II – a capacitação do condutor para o atendimento às necessidades específicas de pessoas com deficiência;

III – o cumprimento das condições de segurança, higiene e conforto estabelecidas em regulamentação específica.



Art. 6º  A autorização terá caráter não exclusivo, podendo ser outorgada a diferentes interessados que cumpram os requisitos legais e técnicos, observando-se, contudo, o princípio da isonomia e a prioridade no atendimento às demandas da população com deficiência.



Parágrafo único. O serviço a que se refere esta Lei é de utilidade pública prestado por particular, não se aplicando a exigência de licitação prévia disposta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, para a autorização.



Art. 7º  O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei para estabelecer os requisitos para a autorização, especialmente:

I – os procedimentos para inscrição pelo particular e critérios objetivos de análise pelo Poder Público; 

II – os critérios técnicos e normativos para a adaptação dos veículos;

III – os mecanismos de fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições legais;



IV – a quantidade de autorizações, em complemento às autorizações dos veículos não adaptados.



Art. 8º  O disposto nesta Lei não interfere nas autorizações já concedidas e na regulamentação existente para o serviço de táxi operado por veículos não adaptados, que prosseguirá conforme as normas vigentes.

Art. 9º  Os prestadores do serviço deverão cumprir todas as obrigações legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, respeitando os direitos das pessoas com deficiência.



Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2024.





Leo Cruz 

Vereador

JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.



Carmo da Mata, com aproximadamente 11 mil habitantes, enfrenta a carência de serviços de mobilidade inclusiva, especialmente para pessoas com deficiência. Atualmente, não há táxis adaptados disponíveis no município, o que dificulta o acesso a serviços essenciais e compromete a autonomia e a participação plena dessas pessoas na sociedade. Essa lacuna evidencia a necessidade urgente de regulamentar e incentivar a prestação desse serviço, promovendo a igualdade de condições e o respeito à dignidade humana.



Ao autorizar o serviço de táxi adaptado, o projeto busca assegurar o direito à mobilidade e inclusão social das pessoas com deficiência, em conformidade com os preceitos constitucionais e as legislações vigentes. A iniciativa propiciará uma alternativa de transporte segura, confortável e adequada, atendendo às demandas específicas desse público, e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a integração social em nosso município.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.



Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2024.





Leo Cruz 

Vereador



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