Ofício nº: 104/2025
Serviço: Gabinete da Prefeita
Carmo da Mata, 09 de abril de 2025.
Exmo. Sr. Antônio Claret Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 1885/2025
Senhores Vereadores:
Em conformidade com o disposto no art. 84, inciso II, da Lei Orgânica do
Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1885/2025, de autoria da
Vereadora Silvana do Nelson, que regulamenta a proibição do descarte de entulho,
resíduos de grande porte e de poda de árvores em via pública no Município de
Carmo da Mata/MG.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da vereadora autora do Projeto em pauta,
apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de
vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do
Município pelas razões a seguir expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica
e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa
e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie
normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente,
inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado
assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois
diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração
municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos
II e VII do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão
de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de
iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria
específica, sob pena de violação ao art. 12 da LOM.
O parágrafo 1º do art. 3º do referido Projeto de Lei traz a determinação de
que “cabe ao gerador a destinação adequada dos materiais referidos no caput para
local pré-determinado pelo órgão competente, pessoalmente ou mediante a
contratação de empresas especializadas para o serviço, cadastradas e autorizadas
pelo Município”. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na
administração municipal quando prevê que o Município tenha local pré-determinado
para descartes de resíduos, pois está a criar obrigação para Município que envolve o
gasto de recursos financeiros para seu cumprimento, assim como comete ingerência
nos servidos administrativos do Município ao estabelecer obrigação de contratação
de empresas especializadas para o serviço.
O mesmo ocorre no parágrafo 2º do mesmo artigo, quando elenca
que: “Detectada a presença dos materiais referidos no caput em local proibido será o
gerador identificado e intimado a retirá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo
a Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro, sem
prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação ambiental
vigente”. Analisando o texto, s.m.j., percebe-se que cria-se uma obrigação para o
Município sem informar a origem dos recursos para empreender tal ação, o que,
notadamente, denota criação de despesas.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao regulamentar tal
serviços, cria despesas para o Município sem informar a origem de recursos para
seu cumprimento e interfere em atribuições administrativas de competência restrita
do Município, trazendo ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei
dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja
disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais
incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do
órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe
do Executivo afronta não só os dispositivos já elencados, como também, um dos
basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre
casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal
a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça
obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o
Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a
necessidade e o interesse público subjacente.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da
ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
Carmo da Mata /MG, 09 de Abril de 2025.
Atenciosamente,
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal