Projeto de Lei nº 1.893/2025
Cria a Política Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue e doenças endêmicas e altera a Lei Municipal nº 1.479, de 23 de novembro de 2015.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue e doenças endêmicas, com objetivo de estabelecer diretrizes e assegurar mecanismos que proporcionem condições para prevenção, controle e combate às doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti e outras doenças endêmicas.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a Política Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue engloba as iniciativas individuais e coletivas, públicas e particulares, multidisciplinares voltadas à saúde, ao saneamento básico e à educação do cidadão.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue obedecerá aos seguintes princípios:
I - priorização na elaboração de campanhas de conscientização da população visando o combate à disseminação do mosquito aedes aegypti e outros agentes de doenças endêmicas;
II – descentralização das ações, com estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico;
III – participação popular;
IV – valorização dos agentes de combate às endemias;
V – utilização de tecnologias e métodos inovadores visando a prevenção, controle e combate à dengue e outras doenças endêmicas;
VI – implementação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016;
Art. 3º - A participação popular na Política de que trata essa Lei observará as seguintes diretrizes:
I - disponibilização pela Prefeitura Municipal de meios de recebimento de denúncias sobre existência de suposto foco de mosquitos aedes aegypti e outros agentes de doenças endêmicas ou sua proliferação;
II – segurança do cidadão mediante identificação adequada dos agentes públicos responsáveis pela Política, como os agentes de combate às endemias;
III - incentivo à participação da sociedade civil e empresas locais, especialmente fundições, pela alta sujeição a apresentarem criadouros de larvas e mosquitos;
IV - responsabilidade do cidadão em colaborar com o adequado exercício da função pelo agente de combate às endemias e na execução das ações que lhe forem por ele determinadas para combate a vetores de doenças.
§1º A identificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser feita ao proprietário ou possuidor, mediante apresentação pelo agente público de sua identificação funcional ou autorização para ingresso na residência e, se for o caso, informar o telefone da Secretaria Municipal ou órgão de sua lotação, com fins de que o cidadão possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
§2º De modo a controlar a proliferação do mosquito aedes aegypti e outros agentes de doenças endêmicas, caberá ao cidadão, na implantação da Política de que trata esta Lei:
I - manter ações constantes de limpeza e vigilância nos imóveis de que seja proprietário ou possuidor;
II - cuidar especialmente dos imóveis não utilizados ou subutilizados, de que seja proprietário ou possuidor a qualquer título, edificados ou não, para mantê-los limpos e fechados;
II - colaborar para a conscientização de sua vizinhança acerca da importância das ações em conjunto pela comunidade.
Art. 4º - Ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Municipal nº 1.479/2015 os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito aedes aegypti, por meio de ausência de cuidados, abandono de imóvel, impedimento da entrada do agente ou outro meio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário ou possuidor será notificado para executar, em prazo não superior a 48 horas, as devidas manutenções e limpezas no imóvel que apresentar criadouros do mosquito aedes aegypti.
Art. 5º – A valorização dos agentes de combate às endemias deve ser medida prioritária, assegurada mediante a aplicação da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que dispõe:
I – observância de ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual, o uso de identificação pessoal pelos agentes e a realização dos exames de saúde ocupacional;
II - fornecimento de equipamento de proteção individual e equipamento necessário à execução das atividades, tais como calças, sapatos, camisas de manga longa, chapéu, bolsa de material adequado às função, lanterna, entre outros;
III – fornecimento de locomoção adequada aos que dela necessitem;
IV – treinamento continuado mediante cursos de aperfeiçoamento;
V – promoção de campanhas ou de mutirões para a conscientização da população sobre o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos;
VI – piso salarial profissional para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
VII – adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, pelo exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 13.301/2016, na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas durante surtos localizados ou quando indicadores epidemiológicos indicarem aumento do risco à saúde pública pela maior presença de mosquitos transmissores das doenças endêmicas, desde que reconhecido pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde – SUS do Município e pelo Conselho de Saúde.
Art. 7º – Nos termos da Lei Federal nº 13.301/2016, no caso de situação de abandono do imóvel, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, será aplicado como medida de vigilância em saúde o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, quando se mostre essencial para a contenção de doenças epidemiológicas.
Art. 8º - É ainda medida de vigilância em saúde fundamental para a contenção das doenças de que trata esta lei a possibilidade de incorporação de tecnologias, métodos inovadores e soluções biológicas, como o uso de aeronaves controladas remotamente (drones) e mosquitos geneticamente modificados.
§1º O uso de aeronaves controladas remotamente, como mecanismo de controle vetorial, terá como finalidades:
I – a dispersão de agentes químicos, caso em que deverá haver prévia aprovação das autoridades ambientais e sanitárias, e comprovação científica da eficácia da medida;
II – o mapeamento, monitoramento, identificação e controle dos focos de vetores, notadamente em locais de difícil acesso.
§2º No caso de aeronaves controladas remotamente (drones), essas deverão ser operadas em conformidade com a legislação pertinente, bem como com as normas estabelecidas pelo órgão competente da aviação civil, garantindo a segurança operacional, a proteção dos dados coletados e o respeito à privacidade dos cidadãos.
§3º As informações obtidas por meio do uso das aeronaves controladas remotamente (drones) deverão ser utilizadas exclusivamente para:
I – identificar áreas críticas e mapear os focos de proliferação do mosquito;
II – subsidiar a elaboração de medidas de controle e saneamento ambiental;
III – produzir relatórios técnicos que subsidiem a formulação de futuras políticas públicas de saúde.
§4º O Poder Executivo regulamentará a coordenação das operações com tecnologias, métodos inovadores e soluções biológicas, promovendo a integração das ações de controle e prevenção da dengue e doenças endêmicas, mediante Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A Lei Municipal nº 1.479/2015, que institui sanções aos proprietários de imóveis que possibilite a proliferação do mosquito aedes aegypti no Município de Carmo da Mata e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Art. 2º - (...)
§2º - Na hipótese de o imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 1 (um) salário mínimo a cada incidência.
(...)
§4º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores fica sujeito à multa de 1 (um) salário mínimo a cada incidência.
(...)
Art. 5º - (...)
I – (...)
b) Segunda incidência: 70% do salário mínimo;
c) A partir da terceira incidência: 1,4 vezes o valor do salário mínimo.
II – (...)
b) Segunda incidência: 70% do salário mínimo;
c) A partir da terceira incidência: 2,5 vezes o valor do salário mínimo a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.
(...)”.
Art. 10 – A aplicação do disposto nos incisos VI e VII do art. 5º é condicionado à prestação de assistência financeira complementar da União ao Município, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nos incisos I a V do art. 5º é condicionada à prévia disponibilidade financeira da fazenda pública municipal.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 07 de abril de 2025.
Eduardo Piassi
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
Temos visto, ano após ano, o crescente número de casos de dengue em todo o país. Cresce, também, os casos de Chikungunya e, mais recentemente, a Febre Zika.
Tais doenças têm em comum o fato de serem transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, de modo que é correto afirmar que o combate a essas doenças passa diretamente pela eliminação dos criadouros desse mosquito.
É certo, também, que a responsabilidade pelo combate ao mosquito é de todos, ou seja, dos órgãos públicos e da população de um modo geral.
Em que pese a responsabilidade seja solidária, a dengue gera um grande problema de saúde pública que, por sua vez, é responsabilidade exclusiva do Estado.
Dessa forma, na qualidade de Legisladores, é nosso dever buscar formas de contribuir com o combate à Dengue a partir da propositura de projetos de lei como o que aqui se apresenta.
Carmo da Mata, 07 de abril de 2025.
Eduardo Piassi
Vereador