Ofício nº: 118/2025
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Serviço: Gabinete da Prefeita
- Carmo da Mata, 25 de abril je 2025.
Exmo. Sr. Antônio Claret Pereira |
Presidente da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 1889/2025
Senhores Vereadores: |
Em conformidade com o disposto no art. 84, inciso II, da Lei Orgânica do
Município, apresento VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1889/2025, que dispõe
sobre a garantia de prestação adequada do serviço público mediante o controle e
inventário anual do almoxarifado do Município de Carmo da Mata/MG.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO ]
Em que pese a louvável iniciativa da autora(o) do Projeto em pauta,
apresentamos VETO PARCIAL ao referido Projeto de Lei, em 'razão de
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inconstitucionalidade formal em seu art. 4º por usurpar de competência legislativa da
união. |
O projeto de lei pretende em síntese estabelecer controle de gerenciamento
de estoque de materiais ao final de cada exercício financeiro, com o Objetivo de
reservar material suficiente para manter as atividades do Município quando do inicio
do exercício financeiro seguinte. '
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Ocorre que o art. 4º do projeto de Lei 1889/2025, invade câmpetência
legislativa da união ao estabelecer que o descumprimento desta lei configura crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal, na forma do inciso XIV, dojart 1º, do
Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. ]
Frise-se que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade cbmo sendo
“infrações político-administrativas". No entanto, o STF entende que, pára fins de
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competência legislativa, trata-se de matéria relacionado ao direito | penal e
processual penal, de forma que a competência para regular o tema é ba União.
Dessa forma, a definição de condutas típicas configuradoras da prática dd crime de
responsabilidade, ainda que por parte de agentes municipais, está inserida no
âmbito de competência legislativa da União, não dispondo o Muricípio de
competência para legislar sobre o tema. Desse modo, leis locais sobre o tema
padecem de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência |legislativa
da União. À
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, acerca do crime de responsabilidade
impróprio (infração político-administrativa), possui orientação consolidada ha Súmula
Vinculante nº 46, segundo a qual, "[a] definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União"...
Dessa forma, o art. 4º do Projeto de Lei nº 1.889/2025, padece de
inconstitucionalidade formal. Assim, não obstante seja louvável a iniciátiva do(a)
Ilustre Vereador(a) em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me
obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, parcialmente, o artigo 4% do Projeto
de Lei nº 1.889/2025. |
Carmo da Mata /MG, 25 de Abril de 2025.
Atenciosamente,
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal
| Prefeitura Núnicipal-dé-Catmo daMata. |
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