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materia nº 1900/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaRegulamenta a obrigatoriedade de aviso sobre a prioridade de atendimento, que dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 23.902, de 3 de setembro de 2021.
native_id765

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Norma promulgada Lei Nº 1773/2025
2025-06-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-06-10 Parecer favorável da comissão
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-06-03 Parecer jurídico emitido
2025-06-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T14:01:16.902429-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-16T19:59:05.891146-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.900/2025                                                                                                           



Regulamenta a obrigatoriedade de aviso sobre a prioridade de atendimento, que dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 23.902, de 3 de setembro de 2021.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:





Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Carmo da Mata, o art. 2º, da Lei Estadual nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos locais de atendimento ao público, de aviso informativo sobre o direito à prioridade de atendimento.



Art. 2º Esta lei se aplica aos estabelecimentos públicos e privados localizados no Município, que tenham serviço de atendimento ao público organizado por meio de fila ou senha.



Art. 3º O aviso deverá obedecer ao seguinte padrão:

I – tamanho mínimo A4 (210mm x 297mm), com layout horizontal;

II – fonte Arial, com espaçamento simples;

III – texto em letras pretas sobre fundo branco;

IV – título centralizado, em negrito, com fonte tamanho 46, no mínimo;

V – texto alinhado à esquerda, com fonte tamanho 26, no mínimo;

VI – frase final com referência ao número da Lei Estadual e desta Lei Municipal, centralizado, com fonte tamanho 20, no mínimo.



Parágrafo único. O aviso seguirá o modelo constante do anexo.



Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º, da Lei Estadual nº 23.902, de 3 de setembro de 2021.



Art. 5º Os estabelecimentos a que se referem esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Carmo da Mata, 03 de junho de 2025.





Eduardo Piassi

Vereador 











JUSTIFICAÇÃO





Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.



A presente proposição visa assegurar, em âmbito municipal, o cumprimento do artigo 2º da Lei Estadual nº 23.902/2021, garantindo que os cidadãos de Carmo da Mata sejam devidamente informados sobre seu direito à prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados que utilizam sistema de filas ou senhas. A divulgação clara e padronizada dessa informação é essencial para que o direito não seja apenas legal, mas também efetivamente respeitado no cotidiano.



Ao definir um modelo único e legível de aviso, esta Lei promove a padronização da informação, contribuindo para o cumprimento da norma estadual e evitando constrangimentos ou desrespeito às pessoas que fazem jus à prioridade. A medida também orienta os estabelecimentos sobre a forma adequada de comunicação, reforçando o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade humana, da acessibilidade e do respeito às normas vigentes.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.







Carmo da Mata, 03 de junho de 2025.





Eduardo Piassi

Vereador 





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