Projeto de Lei nº 1.902/2025
Regulamenta, no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, a aplicação da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de recreação infantil.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Carmo da Mata, a aplicação da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados de educação básica e de recreação infantil.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão observar, na organização da capacitação, as diretrizes da referida Lei Federal, em especial quanto:
I – à oferta anual do curso, com foco na capacitação e/ou reciclagem;
II – à proporcionalidade de profissionais capacitados em relação ao número de professores, funcionários e alunos;
III – à exigência de que os cursos sejam ministrados por entidades ou profissionais especializados e habilitados;
IV – à adequação do conteúdo dos cursos à faixa etária do público atendido;
V – à disponibilização de kit básico de primeiros socorros nos ambientes escolares e de recreação;
VI – à afixação, em local visível, da certificação da capacitação e da relação de profissionais capacitados.
Art. 3º O conteúdo mínimo dos cursos de capacitação em noções básicas de primeiros socorros, previstos nesta Lei, deverá contemplar, de forma adequada à realidade dos estabelecimentos e à faixa etária do público atendido, os seguintes temas:
I – noções gerais de primeiros socorros, incluindo a avaliação inicial da vítima e dos riscos do ambiente;
II – procedimentos em casos de obstrução das vias aéreas por corpo estranho (engasgo), em crianças e adultos;
III – reconhecimento e abordagem de situações de parada cardiorrespiratória, com ênfase na importância da ativação do serviço de emergência (192);
IV – técnicas básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP) adaptadas às faixas etárias atendidas no estabelecimento;
V – identificação e primeiros cuidados em casos de convulsões, quedas, fraturas, hemorragias, queimaduras, cortes e outras lesões comuns em ambiente escolar;
VI – noções de prevenção de acidentes em ambientes escolares e de recreação;
VII – medidas de controle emocional e de organização durante situações de emergência, com foco na segurança coletiva;
VIII – instruções sobre o uso correto dos itens que devem compor os kits de primeiros socorros, conforme recomendação de entidade de saúde especializada;
IX – instruções sobre o acionamento correto dos serviços de emergência;
§ 1º O conteúdo deverá ser atualizado periodicamente de acordo com diretrizes e recomendações das entidades especializadas em atendimento pré-hospitalar e emergência.
§ 2º A metodologia do curso deverá priorizar a prática simulada, a linguagem acessível e a contextualização das situações de emergência mais comuns nos ambientes escolares.
Art. 4º Cabe aos estabelecimentos privados de ensino e de recreação o custeio e a organização da capacitação exigida nesta Lei, observada a legislação federal e a regulamentação própria do sistema de ensino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter documentação que comprove a realização das capacitações e disponibilizá-la para fiscalização pelos órgãos competentes, quando solicitado.
Art. 5º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições legais, poderá celebrar parcerias com entidades especializadas, públicas ou privadas, para apoiar a aplicação desta Lei.
Art. 6º As infrações às obrigações previstas nesta Lei sujeitarão os infratores às penalidades previstas na legislação federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis conforme regulamentos municipais específicos.
Art. 7º Os alunos poderão ser incentivados a aprender sobre noções básicas de primeiros socorros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 03 de junho de 2025.
Willian Antonio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
A presente proposição tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, a aplicação da Lei Federal nº 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, que estabelece a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e de recreação infantil. A proposta visa garantir maior segurança no ambiente escolar, permitindo que os profissionais estejam preparados para agir em situações emergenciais e prestem os primeiros atendimentos até a chegada de equipe médica especializada, contribuindo significativamente para a preservação da vida de crianças e adolescentes.
Além de atender ao interesse local e à competência suplementar do Município em matéria de educação, saúde e proteção à infância, esta regulamentação busca reforçar a aplicação efetiva da legislação federal, promovendo a conscientização sobre a importância da formação preventiva. Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande alcance social, que fortalece a rede de proteção escolar e contribui para um ambiente mais seguro, humanizado e preparado para lidar com eventualidades que possam comprometer a integridade física dos alunos.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Carmo da Mata, 03 de junho de 2025.
Willian Antonio De Oliveira
Vereador