PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Objeto: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras
providências.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que
trata das diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2026.
O projeto em questão visa delinear as diretrizes para a elaboração do orçamento
municipal para o ano de 2026, enfatizando não apenas as metas de resultados primário e
nominal, mas também os riscos fiscais e as prioridades e metas da administração municipal.
Este momento é peculiar, uma vez que o Plano Plurianual (PPA) para o período de
2026 a 2029 ainda não foi desenvolvido. Consequentemente, a atual Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) carece de uma base sólida e deverá ser ajustada quando o PPA for
elaborado. Este documento está previsto para ser apresentado à câmara em agosto e
incluirá as metas, programas e ações pertinentes ao PPA que abrange o período de 2026 a
2029.
Esse processo é fundamental para garantir que a administração pública possa
planejar suas ações de maneira eficaz, assegurando uma gestão financeira responsável e o
atendimento das necessidades da população. A elaboração do PPA e a revisão da LDO
garantem a articulação entre as políticas públicas e os recursos financeiros disponíveis,
promovendo um desenvolvimento sustentável e alinhado às demandas sociais e econômicas
do município
Acreditamos que apesar de ser um trabalho extremamente técnico, que tenha como
objetivo, em primeiro momento, apresentar as metas de resultados, primário e nominal,
riscos fiscais e identificação da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
– DOCC, bem como os recursos para sustentação das mesmas, conforme artigo 17, da LC
101/2000.
Temos, ainda, que entender que a lei de diretrizes orçamentárias – LDO traz em seu
bojo, regras para se alcançar o equilíbrio de receitas e despesas, mas, além da
responsabilidade fiscal, outras regras que deverão ser observadas pela Administração, tanto
na elaboração quanto na execução da lei orçamentária anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Na elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentária, utilizamos a metodologia
consagrada no processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição pela
Constituição Federal de 1988, e é também ajustada aos preceitos da LC 101/2000.
Em linhas gerais, são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e social
do Município para 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, é apresentada a meta de
resultados primário e nominal, ficando a apresentação de suas obras e ações prioritárias,
reservadas para ocasião da apresentação de suas respectivas propostas orçamentárias.
O projeto de Lei mencionado aborda a necessidade de conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), quanto à
exigência de que os entes federativos apresentem relatórios e documentos que garantam a
transparência e a responsabilidade fiscal na gestão de receitas e despesas públicas.
A inclusão dos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de renúncia de receitas é,
de fato, um requisito importante para assegurar que o planejamento orçamentário esteja
alinhado às normas de responsabilidade fiscal. A metodologia criada pelo Governo Federal
para a elaboração desses documentos visa garantir consistência e padronização, permitindo
que as informações sejam analisadas adequadamente.
Os resultados, primário e nominal, foram calculados, utilizando-se forma e
metodologia técnicas, tendo como parâmetros o índice de inflação e crescimento do PIB do
Estado, divulgados pela Fundação João Pinheiro e Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE/ Banco Central do Brasil.
O resultado primário proposto para 2026 foi obtido a partir da operação de subtração
realizada, entre a soma das receitas primárias e a soma das despesas primárias. Para se
chegar ao resultado primário, demonstrado em anexo específico, constante do presente
projeto, foram seguidas as técnicas determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, através de seu Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
A presente proposta reflete a preocupação da Administração Municipal, que planeja
com a austeridade que o momento exige, observando a situação de crise vivida no País e
em nosso Estado, afetando diretamente nosso Município.
Neste momento, de incertezas e indecisões, na projeção das receitas para 2026,
tomamos como base as realizadas no exercício de 2024, no período compreendido entre
março e dezembro, somadas àquelas realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025,
no produto apurado aplicamos a inflação e crescimento do PIB Nacional. Para os exercícios
de 2027 e 2028, utilizamos a mesma metodologia. Mais uma vez aplicamos a inflação e
crescimento do PIB previstos para 2025 e 2026, segundo o Instituto de Brasileiro de
Geografia e Estatística, projetando assim os valores para os exercícios de 2026 e 2027.
Apurados os respectivos valores promovemos a adequação necessária para equilíbrio
com as despesas. Na fixação das despesas utilizamos a mesma fórmula utilizada para as
receitas, corrigindo-as, com acréscimo ou redução, para adequação aos valores da receita
projetada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Nossa determinação expressa um forte compromisso com a gestão fiscal
responsável e a utilização estratégica dos recursos públicos para promover o
desenvolvimento social e a eficiência administrativa do município:
Equilíbrio Fiscal: A prioridade é manter as contas públicas equilibradas, garantindo
que as receitas sejam suficientes para cobrir as despesas. Isso é fundamental para
a sustentabilidade financeira do município a longo prazo.
Elevação da Capacidade de Poupança e Investimento: Ao manter o equilíbrio
fiscal, o município busca gerar superávits (poupança) que possam ser direcionados
para investimentos em áreas prioritárias. Isso indica uma visão de futuro e um
planejamento estratégico para o crescimento.
Movimentação das Ações de Governo: A capacidade de poupança e investimento
permitirá que o governo municipal implemente e execute seus planos e projetos em
diversas áreas.
Foco nos Menos Favorecidos: Uma prioridade clara é direcionar as ações de
governo, impulsionadas pela capacidade financeira, para atender às necessidades da
população mais vulnerável. Isso demonstra um compromisso social e a busca por
reduzir desigualdades.
Aumento da Eficiência da Máquina Pública: Paralelamente aos investimentos
sociais, há um objetivo de otimizar o funcionamento da administração pública,
tornando-a mais eficiente e produtiva.
Elevação da Qualidade dos Serviços Prestados à População: O resultado
esperado da eficiência da máquina pública e dos investimentos é a melhoria da
qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos em geral.
Em resumo, nossa Lei demonstra uma gestão com os seguintes pilares:
Responsabilidade Fiscal: Garantir a saúde financeira do município.
Investimento Estratégico: Utilizar recursos para promover o desenvolvimento.
Justiça Social: Priorizar ações para os menos favorecidos.
Eficiência Administrativa: Otimizar o funcionamento da máquina pública.
Qualidade de Serviços: Melhorar a vida da população.
Essa é a nossa postura administrativa buscando um desenvolvimento integral do
município, combinando solidez financeira com responsabilidade social e eficiência na gestão.
Para que essa determinação se concretize, é crucial que as ações do governo municipal
sejam transparentes, bem planejadas e executadas com rigor.
A estratégia principal para viabilizar recursos é a implementação de uma política
rigorosa de controle dos gastos do dia a dia da administração (despesas correntes). Isso
implica em buscar economias em áreas não essenciais para direcionar os recursos para
investimentos e serviços prioritário
O Executivo reconhece a importância da colaboração e da boa relação entre o Poder
Executivo (que propõe o projeto) e o Poder Legislativo (que irá apreciá-lo e votá-lo). Essa
parceria é essencial para a concretização dos projetos e para o desenvolvimento da
comunidade. Dessa forma destacamos que os projetos e o crescimento do município
dependem dessa união de esforços entre os poderes constituídos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Finalizamos com um reconhecimento positivo do histórico da Câmara em apoiar
iniciativas que beneficiam a população local. Isso posto solicitamos o apreço dos nobres
edis em apreciar e aprovar o projeto, razão pela qual apelamos ao senso de
responsabilidade e compromisso dos vereadores com a comunidade.
Atenciosamente,
Monica Borges de Sousa
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO DA MATA-MG. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, e em atendimento ao disposto na LC 101/ 2000, e com observância
das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°. Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são
as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2026 e na sua execução,
as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Orçamento Fiscal, observada a lei do Plano Plurianual.
§ 1°. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
§ 2°. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da LC 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3°. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como
limite à programação das despesas.
§ 4°. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2026, entende-se
por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível
da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X – convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com
um único código, independente da unidade executora;
§ 4°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
§ 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 6°. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
§ 7°. A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
natureza de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC
101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC
141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do mes de julho do exercício de
2025, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente
lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva
proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art.
12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no § 3° do mesmo artigo.
Art. 9°. O Poder Legislativo e o Serviço Autonomo de Agua e Esgoto- SAAE
encaminharão, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento
do Município, até 31 de julho de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC
101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3°. Os Poderes, Executivo, Legislativo, e o Serviço Autonomo de Agua e Esgoto -
SAAE têm como parâmetro para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais,
a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2025.
§ 4°. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
§ 5°. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 16. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa
e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, neste incluido o
Serviço Autonomo de Agua e Esgoto – SAAE autorizados a realizar concurso público,
podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do
Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da
Câmara, e no âmbito do SAAE, deverão ser submetidas ao seu Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo 18 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício
do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
Seção I
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 23. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2027, com respectiva
memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC
101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Art. 25. Na programação da despesa não poderão:
I – ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 26. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de
2026 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Deverá conter na reserva de numerário, além do valor
correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, valor equivalente a 1% da
receita corrente liquida da proposta orçamentaria, para suportar as emendas impositivas,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Seção II
Do Regime de Execução das Programações incluídas ou Acrescidas
por Emendas Parlamentares Individuais
Art. 27. O regime de execução estabelecido nesta seção tem como finalidade de
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas parlamentares individuais observados os limites e as regras de
que trata o art. 118-A da Lei Orgânica Municipal
Art 28 . Para fins do atendimento do valor estabelecido no § 1o do art. I 1 8-A da
Lei Orgânica Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá reservas de recursos específicas para
atender às emendas individuais, no montante correspondente a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais serão apresentadas em valor não inferior a
RS10.000,00 (dez mil reais), sendo que cada emenda deverá conter apenas um objeto.
§ 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a
Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual, a legislação aplicável à política pública a ser atendida
e a legislação eleitoral vigente.
Art. 29. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar
os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira
obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais e legais, das
programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais.
§ 1º. Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, bem como a
alterações originadas por realocações orçamentárias, observados o critério, para emendas
individuais, do montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida
prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares indicadas para a aplicação
direta, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme o disposto no §4o do art. 118-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º. Nos termos do § 50 do art. 11 8-A da Lei Orgânica Municipal, se for verificado
que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo desta lei, os montantes de execução
obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual
ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo
ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida
redução.
Art. 30. Após a execução orçamentária e financeira obrigatória, referente à emenda
parlamentar individual, deverá o Poder Executivo encaminhar oficio à Câmara Municipal
comunicando o atendimento da indicação.
Art. 31. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas, considerando que:
l. Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos,
ll. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
lll. Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
lV Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
lll deste parágrafo o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos
em lei orçamentária.
V. na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para
ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as
emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no
inciso l deste artigo;
Vl. na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso
V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes
à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
Vll. O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor
corresponderá a 1/9 (um nove avos) do montante previsto no § 2o do art. 25 e servirá
como base para apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e
Vl deste parágrafo;
Vlll. na hipótese de o remanejamento previsto no inciso ll deste parágrafo ser de ordem
orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei, o Poder Executivo publicará
decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
lX. após a entrega a que se refere o inciso lll deste parágrafo, o parlamentar não poderá
alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor;
Xll. caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não
solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
Xlll. na hipótese do inciso lV os valores contidos no projeto não aprovado no prazo serão
desconsiderados para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Organica
referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
XlV. se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do
mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
§ 4º. As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 5º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
l. as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no
art. 37 da Constituição Federal;
ll. as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na Lei Orgânica
Municipal;
III. as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
lV. as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
V. a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
Vl. a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
Vll. a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art.
33 da Lei Federal no 4.320/64
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Vlll. a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação,
nos casos em que for necessário;
IX. a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes em desacordo com o disposto na
alínea "b" do art. 33 da Lei Federal no 4.320/64;
X. a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
Xl. a destinação de dotação a entidade em situação irregular em desacordo com o disposto
no art. 17 da Lei Federal no 4 320/64;
Xll. a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
Xlll. os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
§ 6º . Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias,
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente
comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 7º. A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o art. 26, parágrafo Único
desta lei de diretrizes orçamentárias que não for utilizada pelos parlamentares para
indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da LOA de 2026 poderá
ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
§ 8º. As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo,
que deverá conter:
l. cronograma físico e financeiro;
ll. plano de aplicação das despesas;
lll. informações de conta corrente específica.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de
forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1°. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) – manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV – Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a) Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
§ 2°. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo
responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder
Legislativo para seu conhecimento.
§ 3°. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1°. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço para redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4°. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 35. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa,
nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e
dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
§ 3°. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente ate 20% (vinte por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento;
§ 4°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido.
Art. 36. Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento),
do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), com recursos originados do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
II - 5% (cinco por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
§ 1°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
§ 2°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 37. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e
serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo
43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 38. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
I – Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por
elas, à disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município;
II – Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de
atuação definidas no inciso I. para as quais não correspondam a contraprestação direta de
bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer
como transferência corrente ou de capital; e
III – Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 39. A transferência de recursos a prevista no artigo 38, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV – destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar
as condições para aplicação dos recursos;
V – destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o
interesse público;
VI – Com atuação na área de segurança pública;
VII – Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII – Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX – Com atuação na área representativa comunitária; e
X – Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 40. Sem prejuízo das disposições do artigo 38, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação
pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada
os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital
serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
III - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 41. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de
2026;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III – sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades,
com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V – que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 42. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos
a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei
13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1o do art. 9o da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI – às transferências referidas no artigo 2° da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos
5° e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 43. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos
pactos o instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 44. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
§1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2°. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 46. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de
tratamento fora do domicílio.
Art. 47. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 48. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62
da LC 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
§ 1°. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 2°. Do cumprimento estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e ainda, pela internet.
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 50. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
Art. 51. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação,
bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°
do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no § 1°, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na
execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador
de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos,
ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 57. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no
âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Serviço Autonomo de Agua e EsgotoSAAE, através de ato próprio, deverao observar as mesmas disposições de que trata o
caput.
Art. 59. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos
do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 60. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2026, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma
administrativa, e será nos termos da lei que a promover.
Art. 61. Na execução do orçamento do exercício de 2026 fica o Executivo Municipal
autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas
constantes em cada ação.
§ 1° Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes
autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual,
conforme artigo 35, §3º desta Lei.
§ 2° Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 62. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I – Quadro 1 - Resultado de Índices Oficiais;
II - Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2024 a 2027;
III - Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2024 a 2027;
IV - Quadro 7 – Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
V - Quadro 8 – Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VI - Quadro 9 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VII - Quadro 10 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
VIII - Quadro 11 – Evolução do Patrimônio Líquido;
IX - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
X - Quadro 13 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XI- Quadro 14 – Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XII - Quadro 15 – Adendo Anexo I e Demonstrativo VIII - DOCC;
XIII - Quadro 16 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 15 de abril de 2025
Monica Borges de Sousa
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
ANEXO XIV
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026
I – EDUCAÇÃO.
1. Manter, ampliar a rede física das escolas públicas municipais;
2. Manter e adquirir equipamentos e materiais didáticos pedagógicos das
escolas públicas municipais, brinquedos para as brinquedotecas;
3. Fornecer material escolar para as crianças da rede pública municipal;
4. Garantir a aquisição de gêneros alimentícios insumos com a finalidade de
dar manutenção ao programa merenda escolar na rede municipal de ensino;
5. Garantir a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
família, com a finalidade de cumprimento de meta junto ao PNAE- Programa
Nacional de Alimentação Escolar;
6. Garantir a manutenção e aquisição de novos veículos de transporte escolar;
7. Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas
escolas municipais;
8. Promover cursos de qualificação de todos os profissionais envolvidos da
educação;
9. Promover e apoiar as ações do Plano Municipal de Educação;
10. Garantir a parceria com os Institutos Federais;
11. Dar apoio aos Conselhos Municipais: como o FUNDEB, CAE, CME, CMPCP;
12. Garantir a manutenção de programas educativos, através de convênios com
o Estado e a União;
13. Garantir a manutenção de creches;
14. Manter e ampliar os projetos do período integral nas escolas da rede
municipal;
15. Promover e apoiar eventos educativos;
16. Promover a readequação do Plano de Carreira da Educação;
17. Manter e ampliar brinquedotecas nas escolas de educação infantil com
mobiliário, brinquedos, jogos, tapetes, almofadas, entre outros;
18. Manter e ampliar as salas de informática nas escolas;
19. Manter e ampliar as salas de AEE com materiais pedagógicos, jogos, entre
outros.
II – CULTURA
1- Garantir a manutenção e aquisição de materiais de livros de literatura para
a Biblioteca Municipal ;
2- Apoiar a revitalização dos espaços culturais públicos preexistentes e a
implantação de novos espaços e parcerias com espaços privados para a
realização de eventos culturais públicos;
3- Apoiar a execução de eventos da cidade, eventos cívicos, desfile cívico de 07
de setembro e o calendário cultural;
4- Incentivar, fomentar e executar projetos voltados para a conscientização da
Educação Patrimonial;
5- Garantir, incentivar, fomentar e executar a preservação do Patrimônio
Histórico material e imaterial, bem como inventariar, tombar e registrar no
IEPHA os bens de nosso Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
6- Gerir e implementar a Casa da Cultura;
III – ESPORTE.
1. Reforma, ampliação e adequação de ginásios/quadras poliesportivas do
centro de esportes e também dos bairros da cidade e rural;
2. Educar pelo esporte, com disponibilidade de aulas recreativas a partir de
seis anos de idade, sendo estas planejadas e adequadas a cada faixa etária
adquirindo o conhecimento básico de modalidades esportivas como futsal,
vôlei, basquete e handebol, dança, kung fu e boxe chinês tendo o objetivo
de formação de equipes a nível de competição representando assim o nosso
município;
3. Realizar o Torneio Regional de Kung Fu oficial da liga nacional de kung fu
4. Incentivar a prática do desporto amador, com promoção de campeonatos
municipais regionais e estaduais de futebol de campo, futsal, basquetebol,
voleibol, peteca, passeios ciclísticos, corrida, boxe chinês, kung fu, skate e
etc;
5. Promoção e incentivo a prática de atividade física nas academias ao livre;
6. Manter os campeonatos existentes e criar torneios de várias modalidades;
7. Manter e ampliar a Escolinha de Futebol de Campo;
8. Manter e ampliar os Grupos de Dança e Ginástica Rítmica;
9. Manter e ampliar as aulas de hidroginástica;
10. Manter e ampliar as aulas de Kung Fu/Boxe Chinês
11. Criar aula de natação;
12. Manter e Ampliar a OECAM “Olimpíadas Estudantis de Carmo da Mata”;
13. Resgatar o Campeonato de Truco municipal e regional;
14. Obter um espaço adequado para implantação de uma pista de ciclismo;
15. Melhorias e manutenção no Complexo Aquático, com aquisição de materiais
e equipamentos;
16. Incentivo a prática de esportes e oportunidades as crianças/jovens e
adultos, com a disponibilidade de aulas direcionadas por professores de
Educação Física nas quadras dos bairros da cidade e zona rural;
17. Reforma e construção de campo de futebol e vestiários na zona rural;
18. Aquisição de academias ao ar livre;
19. Oportunizar plano de estagiários, incentivando o mesmo a atuarem no
esporte;
20. Promover corridas kids para crianças de 07 a 15 anos;
21. Participar e sediar eventos esportivos como: JIMI, JOJU, JOJUNINHO, JEMG,
LIDARP ou até mesmo campeonatos de nível estadual;
22. Reforma do Lago da praça de esportes;
23. Promover torneios de vôlei de areia;
24. Promover torneios de peteca;
25. Promover torneios de Malha;
26. Montar projetos de inserção de alunos PCD nos eventos esportivos;
27. Construção do Memorial do Esporte;
28. Manutenção do termo de colaboração Caminhos da Fé;
29. Manutenção do conselho municipal de turismo.
IV - SAÚDE INTEGRAL: UM DIREITO DE TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
1- Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa
Família (PBF)
2- Cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica
3- Cobertura populacional estimada de saúde bucal na Atenção Básica
4- Ampliar a razão de mulheres na faixa etária de 25 a 64 anos com um exame
Citopatológico.
5- Ampliar a razão de exames de mamografia em mulheres de 50 a 69 anos de
idade.
6- Aplicar 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de 90% de
crianças menores de 2 anos - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-
valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose).
7- Aumentar a Proporção de parto normal no Sistema Único de Saúde e na Saúde
Suplementar
8- Notificar 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata
registrados no Sinan encerradas em até 60 dias, a partir da data de
notificação.
9- Aumentar a proporção de cura nas coortes de casos novos de hanseníase.
10- Ampliar a proporção de análises realizadas em amostras de agua para
consumo humano, quanto aos parâmetros coliformes totais, cloro residual
livre e turbidez.
11- Reduzir e prevenir riscos e agravos à saúde da população por meio das ações
de vigilância, promoção e proteção, atingindo no mínimo de 80% de cobertura
de imóveis visitados para controle vetorial da dengue
12- Aumentar a proporção de registro de óbitos com causa básica definida.
13- Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI)
encerrados em até 60 dias após notificação.
14- Notificar 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o
campo Ocupação; preenchido de acordo com o código da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO).
15- Ampliar número de especialidades médicas que atendem no município
16- Reformar a sede da Secretaria Municipal de Saúde
17- Renovar a frota de veículos
18- Manter as ações de Matriciamento realizadas por CAPS com equipes de
Atenção Básica
19- Manter a política de educação permanente com o objetivo de melhorar a
qualidade técnica dos profissionais
20- Realizar reuniões semestrais com a unidade de saúde e associação de bairro
representante da área adscrita.
21- Investir na Contenção e Mitigação (redução do risco) em caso de pandemia
e epidemia
22- Reorganização da assistência em casos de pandemia e epidemia.
23- Aderir e providenciar o processo da Transposição e/ou transferência de
recursos Federais e Estaduais quando disponibilizado pelo MS ou pelo Estado.
24- Manter a estrutura física das Unidades de Saúde (UBS, Farmácia,
Laboratório, Fisioterapia, etc)
25- Manter a equipe mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde das UBS
26- Aderir algum Consórcio de Saúde da região para ampliar as consultas e
procedimentos especializados
27- Aderir uma Unidade Móvel Odontológica
28- Implantar a Telemedicina
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
29- Implantar o Programa + Saúde Noturno
30- Estruturar o Centro de Especialidades Médicas
V– DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
1- Garantir a manutenção e o funcionamento regular dos Conselhos Municipais
vinculados à política de assistência social:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
d) Conselho Tutelar.
2- Assegurar a implantação, manutenção e qualificação dos serviços de acolhimento
institucional para crianças e adolescentes, por meio da Casa Lar.
3- Implantar e manter um Centro de Convivência do Idoso, promovendo ações de
inclusão, bem-estar e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
4- Desenvolver e manter programas de apoio à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à
pessoa com deficiência, com ênfase na proteção social básica e especial.
5- Ampliar e fortalecer o atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social,
promovendo o acesso a direitos, serviços e benefícios socioassistenciais.
6- Apoiar e manter projetos de assistência à pessoa com deficiência, especialmente no
atendimento em regime de Centro-Dia.
7- Assegurar recursos para a execução dos termos de colaboração, fomento e cooperação
com entidades da sociedade civil, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).
8- Manter programas de reforma, construção e doação de moradias populares, destinados
a famílias cadastradas na Secretaria de Desenvolvimento Social.
9- Assegurar a manutenção dos equipamentos públicos da rede socioassistencial, como
CRAS, CREAS e a gestão do IGD (Índice de Gestão Descentralizada do Bolsa
Família/Cadastro Único).
10- Fortalecer o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), com foco
na prevenção de situações de risco social.
11- Apoiar a execução de programas sociais em parceria com os governos estadual e
federal, garantindo contrapartidas e infraestrutura necessária.
12- Apoiar ações emergenciais para o atendimento à população em situação de calamidade
pública, como enchentes, deslizamentos e demais eventos adversos.
13- Garantir recursos para a aquisição de terrenos destinados a projetos habitacionais
voltados à população em situação de vulnerabilidade.
14- Promover políticas de incentivo ao emprego, qualificação profissional e geração de
renda, articulando com iniciativas públicas e privadas.
15- Executar ações voltadas à gestão plena do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), com planejamento, monitoramento e avaliação contínua dos serviços
ofertados.
VI – SANEAMENTO - S A A E
1- Substituição de 2.500 hidrômetros vencidos do parque hidrômetro de
Carmo da Mata.
2- Instalação de um reservatório de 200.000litros na ETA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
3- Recuperação estrutural dos tanques de concreto e do reservatório de
concreto da ETA.
4- Implantação do sistema de para raios na ETA.
5- Reforma da parte elétrica da ETA.
6- Substituição dos 3 painéis elétricos da casa de bomba.
7- Mapeamento aero da barragem do Ribeirão Boa Vista para estudo de uma
nova captação de água bruta – Convenio UFLA.
8- Interligação da rede de esgoto da Cohab II na ETE.
9- Recuperação da ETE.
10- Estudo da ampliação da ETE.
11- Recuperação da ETE do povoado dos Campos.
12- Instalação de um reservatório de 50.000l para o bairro da Várzea.
13- Substituição do painel da Cemig na casa de bomba.
14- Reforma da parte elétrica da casa de bomba.
15- Compra de um gerador para a casa de bomba.
16- Compra de um gerador “móvel” para a ETA e para os poços.
17- Recuperação da rede de esgoto Rua Cesário Rios.
18- Recuperação da rede de esgoto Rua Isaltino Teixeira.
19- Recuperação da rede de esgoto Rua Canto da Mina até Pedro Luiz Milanez.
20- Implantação do projeto de proteção das nascentes.
21- Projeto Biodigestor econômico na zona rural.
22- Implantação do sistema tarifário matriz pelo consume e TBO.
23- Compra de uma maquina CIP para limpeza dos reservatórios.
24- Instalação de uma fotovoltaica na ETE.
VII – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
1- Implantação de infraestrutura e investimentos na área do futuro Distrito
Industrial para incentivo a empreendimentos;
2- Manutenção da Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
3- Manutenção e implantação de cursos e capacitações profissionais dos
diferentes setores econômicos para disponibilidade de mão de obra
qualificada;
4- Implantação e manutenção de cursos, treinamentos e eventos que
estimulem o empreendedorismo e inovação em jovens, adultos e mulheres;
5- Participação e realização de ações de missão empresarial que estimulem
negócios entre os agentes local com pares regionais e nacional e eventos
empresariais;
6- Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de
fomento ao desenvolvimento econômico;
7- Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições que
estimulem o crescimento das micro e pequenas empresas;
8- Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de
fomento aos serviços de formação comercial;
9- Celebração e manutenção de convênios de projetos que estimulem a
economia local no âmbito da agricultura, indústria, comércio, turismo e
serviços;
10- Celebração e manutenção de convênios e parcerias que organizem e
estimulem as compras públicas locais;
11- Realizar convênios e parcerias para estimular a geração de trabalho e
renda;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
12- Manutenção da sala do empreendedor;
13- Manutenção do Procon
14- Realização de projetos voltados a proteção e conscientização do
consumidor
15- Realização de gestão e operacional de atividades que estimulem o
crescimento da receita do município. Atividades como o VAF e outras que se
assemelham;
16- Implementar os vários dispositivos da Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa visando estimular e facilitar ambiente para permanência e
surgimento de novos negócios;
17- Fomentar a realização ou participação em encontros de oportunidades
de negócios ou missões empresariais que podem gerar relação entre
empreendimentos locais e outras empresas;
18- Implementar o Programa “Carmo da Mata Valoriza o Empreendedor”;
19- Reestruturar a Feira Livre;
20- Aquisição de equipamentos e infraetrutura para implementação do
programa cidades do futuro
21- Realização e apoio a eventos do setor;
22- Manutenção de programas voltados para a inovação;
23- Manutenção e aquisição de infraestrutura administrativa;
24- Manutenção e ampliação das atividades sustentáveis;
25- Implantação e manutenção de programas do meio ambiente: Coleta
Seletiva, Operação Cidade Limpa e sustentável, etc;
26- Adesão a consórcios e convênios que reforçam a atividade econômica
local;
27- Manutenção dos setores e das atividades da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
28- Levantamento e mapeamento de potenciais cadeias produtivas do
município e atividades econômicas;
29- Desenvolvimento do Planejamento Estratégico Municipal de
Desenvolvimento Econômico, das Micro e Pequenas Empresas e prestadores
de serviços;
30- Implantação de programas e projetos educativos na área ambiental.
31- Implantação do programa de incentivo ao empreendedorismo e
projetos de educação empreendedora,
32- Realização de gestão e operacional de atividades que estimulem o
crescimento da receita do município. Atividades como o VAF e outras que se
assemelham;
33- Implementar os vários dispositivos da Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa visando estimular e facilitar ambiente para permanência e
surgimento de novos negócios;
34- Fomentar a realização ou participação em encontros de oportunidades
de negócios ou missões empresariais que podem gerar relação entre
empreendimentos locais e outras empresas;
VIII – AGRICULTURA
1- Implementar o Programa de Incentivo ao Produtor Rural;
2- Reestruturar a Feira Livre;
3- Aquisição de veículos, máquinas, implementos e equipamentos para patrulha
mecanizada e outras atividades da secretaria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
4- Realização e apoio a eventos do setor;
5- Participação e realização de ações de missão agropecuária que estimulem
negócios rurais entre os agentes local com pares regional e nacional e
eventos do setor;
6- Manutenção de programas da agricultura e meio ambiente;
7- Manutenção e aquisição de infraestrutura administrativa;
8- Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
9- Manutenção e ampliação das atividades de extensão rural;
10- Implantação e manutenção de programas da agricultura: Carmo da Mata
Mais Genética, Qualidade na Agricultura, Patrulha Mecanizada, Torneio
Leiteiro e outros;
11- Adesão a consórcios e convênios que reforçam a atividade agropecuária
local;
12- Manutenção dos setores e das atividades da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
13- Manutenção dos convênios de análise de terra;
14- Levantamento agropecuário do município;
15- Implementação e manutenção do CODEMA;
16- Implantação de programas e projetos educativos e projetos na área
ambiental;
17- Ampliação e manutenção do Parque de Exposições;
18- Implantação de centros comunitários.
IX – OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1- Prover a infraestrutura requerida pelo município com ênfase na
pavimentação, ampliação e recuperação das vias públicas e estradas
vicinais;
2- Revitalização da sinalização do trânsito urbano;
3- Aquisição, locação de equipamentos, veículos e máquinas com finalidade de
melhoria na infraestrutura;
4- Construção e recuperação de pontes e mata burros;
5- Aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos;
6- Recuperação de vias públicas e pavimentação asfáltica;
7- Construção de passeios, meio fio, sarjetas, escadões e muro de arrimo;
8- Ampliação e recuperação das redes pluviais;
9- Ampliação, recuperação, prevenção e manutenção na rede elétrica do
município;
10- Construção, reforma e ampliação de prédios públicos;
11- Implantar o Sistema Estacionamento Rotativo na zona central do
Município de Carmo da Mata;
12- Manutenção do programa coleta seletiva;
13- Transferência do lixo orgânico para outro Município;
14- Conservação e manutenção do parque de exposição;
15- Aquisição de imóveis;
16- Modificação do sistema de iluminação pública;
17- Reforma e ampliação do cemitério municipal;
18- Construção do Centro Comercial e Industrial;
19- Aquisição e Construção de Loteamento Popular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________
20- Construção da nova sede da secretária de obras;
21- Manutenção e ampliações de praças públicas;
22- Construção do lavador de veículos e equipamentos;
23- Conservação e manutenção do parque ecológico
X – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA.
1- Treinamento e capacitação de recursos humanos;
2- Manutenção de incentivo a arrecadação de tributos;
3- Atualização do cadastro mobiliário;
4- Recadastramento do Cemitério Municipal;
5- Aprimoramento do Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura
e Plano Diretor;
6- Incremento à fiscalização tributária e combate à sonegação de impostos;
7- Modernização dos diversos setores da Prefeitura;
8- Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária;
9- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes de uso institucional;
10- Manutenção convênios Policias Militar, Florestal e Civil, para auxílio na
segurança pública e combate à criminalidade e proteção ao meio ambiente
do município;
11- Manutenção de convênio com o Estado para ações de fiscalização, combate
à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT/INCRA;
12- Amortização da dívida contratada principal e encargos;
13- Pagamentos de precatórios de acordo com a legislação;
14- Reforma do plano de carreira dos servidores do poder executivo;
15- Projetos de Educação Fiscal;
16- Criação do vale alimentação;
17- Intensificação nas ações de fiscalização e orientação do VAF;
18- Manutenção de convênio com a Receita Federal – ITR e Posto de
atendimento da Receita;
19- Manutenção de Convênio com o INSS – posto de atendimento;
20- Criação do estatuto do servidor do município de Carmo da Mata;
21- Criação do Plano de Carreira dos Servidores do Setor de Saúde;
22- Realização de concurso público;
23- Cobrança e execução da divida ativa.
XI – DEFESA SOCIAL.
1- Promover e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos,
o Plano Municipal de segurança;
2- Promover a Política de Prevenção às drogas, assegurando as diretrizes de
direitos humanos;
3- Criação da guarda Municipal.
XII – TRANSPARÊNCIA.
1- Divulgação das receitas e gastos públicos, com livre acesso aos processos
que norteiam a gestão, evidenciando a remuneração individualizada de cada
servidor, aquisições de bens e serviços, contratos e licitações, repasses ao
terceiro setor – OSC e as devidas prestações de contas das OSC;
2- Implantação do canal de ouvidoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro - CEP 35547-000 –Tel.: (37) 3383 -1442
E-mail:Prefeituracmata@yahoo.com.br
_______________________