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materia nº 1906/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaCria o serviço de acolhimento institucional na modalidade de Casa Lar para atendimento de crianças e adolescentes no município de Carmo da mata/MG e dá outras providências.
native_id807

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-08-19 Aguardando promulgação
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia C
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação
2025-08-05 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-07-16 Parecer jurídico emitido
2025-07-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T10:11:53.724462-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-08-11T19:49:32.577613-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Cria o serviço de acolhimento institucional na 
modalidade Casa Lar para atendimento de 
crianças e adolescentes no Município de Carmo 
da Mata/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, o serviço de acolhimento 
institucional na modalidade Casa Lar, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes 
em situação de vulnerabilidade social ou em risco pessoal, conforme disposto na Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas 
regulamentações instituídas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável 
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para 
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 2º. A Casa Lar constitui órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com 
os seguintes princípios:
I. preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II. integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família 
natural ou extensa; 
III. atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV. desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V. não desmembramento de grupos de irmãos;
VI. evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e 
adolescentes abrigados;
VII. participação na vida da comunidade local;
VIII. preparação gradativa para o desligamento;
IX. participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 3º. O contingente de acolhidos na Casa Lar é constituído por crianças e adolescentes do 
Município de Carmo da Mata/MG e de outros municípios eventualmente conveniados para 
esta finalidade.
Parágrafo único. A Casa Lar se destina às crianças e adolescentes, assim consideradas na 
forma do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e sua capacidade é para no máximo 10 (dez) acolhidos.
Art. 4º. A equipe mínima da Casa Lar será composta pelos seguintes profissionais:
I. 01 (um) Diretor/Coordenador, com formação mínima em nível superior;
II. 01 (um) profissional de nível mínimo superior, com formação acadêmica em psicologia ou 
assistência social;
III. 01 (um) Cuidador, com formação mínima em nível médio;
IV. 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
§1º. A gestão da Casa Lar compete ao Diretor/Coordenador.
§2º. O Município disponibilizará à Casa Lar os recursos humanos necessários ao seu pleno 
funcionamento, podendo, para tanto, utilizar servidores já integrantes do quadro municipal.
§3º. Para atender às funções previstas neste artigo, poderão ser criados, no âmbito do 
Município de Carmo da Mata/MG, conforme a necessidade do serviço, cargos de provimento 
efetivo, mediante concurso público; cargos temporários, mediante processo seletivo; e cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a realizar contratações temporárias de profissionais para 
atuarem na Casa Lar, em caráter excepcional, por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de interesse público relevante, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar 
manterão acompanhamento constante e fiscalização do serviço de acolhimento institucional 
na Casa Lar.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º. Fica o Município autorizado a receber doações de órgãos públicos, entidades da 
sociedade civil, pessoas físicas e jurídicas, bem como a celebrar parcerias com instituições 
públicas ou privadas, visando à implementação e manutenção da Casa Lar.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, e implementará a Casa Lar 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Ricardo do Amaral Ribeiro
Prefeito Municipal Interino

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