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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a isenção, em contrapartida, do pagamento de eventuais taxas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Carmo da Mata - MG.
native_id821

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-16 Aguardando sanção governamental
2025-10-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B
2025-08-28 Pedido de diligência
2025-08-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes B
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-15 Proposição apresentada em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:02:56.667082-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-30T09:04:59.167633-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025.
Dispõe sobre a isenção, em contrapartida, do 
pagamento de eventuais taxas pelo Estado de 
Minas Gerais ao Município de Carmo da Mata -
MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. Fica o Estado de Minas Gerais, abrangida sua Administração Direta e Indireta, 
isento do pagamento de eventuais taxas devidas ao Município de Carmo da Mata - MG.
Art. 2º. Em contrapartida à isenção ora concedida no artigo 1º desta Lei Complementar e de 
acordo com o artigo 114, inciso X da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 
com seu respectivo Regulamento, a Administração Direta e Indireta do Município de Carmo 
da Mata - MG fará jus à isenção de toda e qualquer Taxa de Segurança Pública - TSP, 
cobrada pelo Estado de Minas Gerais, notadamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de 
Minas Gerais - CBMMG.
Art. 3º. A isenção prevista no artigo 1º desta Lei Complementar fica condicionada à 
reciprocidade especificada no artigo 114, inciso X da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de 
dezembro de 1975, bem como em seu respectivo Regulamento.
Parágrafo único. Havendo a revogação da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 
1975 ou do dispositivo especificado no caput deste artigo, fazendo cessar a reciprocidade 
ora prevista, esta Lei Complementar Municipal perderá, de imediato, seus efeitos.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando 
os pagamentos efetuados antes da mesma.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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