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materia nº 1908/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1908 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas.
native_id822

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-09-23 Aguardando sanção governamental
2025-09-23 Redação final da proposição aprovada U
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação C
2025-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B
2025-08-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-08-15 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T08:49:06.617896-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-15T15:49:21.826738-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-09-02T08:18:41.508315-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Carmo da Mata
PROJETO DE LEI Nº 1908 /2025
Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega 
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo 
a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de 
doenças crônicas.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais decreta: 
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar os mecanismos necessários à 
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência 
e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e 
fornecimento de medicamentos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei:
I – considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de 
forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 01 (um) ano, englobando os 
medicamentos genéricos e especializados;
II – considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 
(Estatuto do Idoso);
III – considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados 
médicos constantes;
IV – considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º – A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de 
impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo 
à sua residência.
§ 2º – A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos 
requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o 
prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º – São objetivos básicos do Programa:
I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos, viabilizando um 
controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e 
recebimento de nova cota de medicamentos;
 Câmara Municipal de Carmo da Mata
III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando 
identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV – facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do sistema público de saúde.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas 
e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem 
indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Carmo da Mata, 04 de agosto de 2025.
Willian de Oliveira
Vereador 
 Câmara Municipal de Carmo da Mata
JUSTIFICAÇÃO
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei.
O presente projeto de lei visa garantir maior dignidade, acessibilidade e qualidade de vida a 
idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas residentes em Carmo da Mata, por meio 
da criação do Programa “Remédio em Casa”, que prevê a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de 
uso contínuo. 
Muitos desses pacientes enfrentam dificuldades de locomoção ou não dispõem de meios 
adequados para se deslocar regularmente às unidades de saúde, o que compromete a continuidade dos 
tratamentos e expõe essa população vulnerável a riscos desnecessários. A iniciativa busca, portanto, 
eliminar essas barreiras, assegurando o acesso aos medicamentos de forma segura, eficiente e humanizada, 
além de promover maior eficiência no gerenciamento da assistência farmacêutica municipal e fortalecer a 
confiança no sistema público de saúde.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Carmo da Mata, 04 de agosto de 2025.
Willian de Oliveira
Vereador 

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