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materia nº 1809/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre o chacreamento denominado “Residencial Campo das Abelhas” de finalidade residencial de propriedade da Imobiliária Campo das Abelhas Ltda. e dá outras providências
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Norma promulgada Lei Nº 1686/2023
2023-10-04 Aguardando sanção governamental
2023-10-02 Redação final da proposição aprovada F
2023-10-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia C 2a votação e Redação Final
2023-09-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação
2023-09-12 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 27/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.809/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre o chacreamento denominado “Residencial Campo das Abelhas” de finalidade residencial de propriedade da imobiliária Campo das Abelhas Ltda. e dá outras providências. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme parecer da Comissão de Legislação e Justiça, o interesse público neste projeto fica demonstrado diante da necessidade de se resguardar que as obras e implantação dos equipamentos públicos serão feitos de maneira adequada e satisfatória no loteamento. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o mérito do Projeto em análise, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-09-12 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 38/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.809/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre o chacreamento denominado “Residencial Campo das Abelhas” de finalidade residencial de propriedade da imobiliária Campo das Abelhas Ltda. e dá outras providências. I. RELATÓRIO O Projeto de lei acima fora apresentado pelo Prefeito Municipal e trata de loteamento residencial, já aprovado por ato do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a legislação federal sobre o tema, e tem como objetivo obter confirmação legislativa, especialmente no que concerne à caução dada em garantia pelo loteador ao Município, para obter maior segurança jurídica, diante da realidade específica a que submetido o Município de Carmo da Mata. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, sendo o que se passa a fazer. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei federal que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo, bem como a legislação municipal sobre o tema, deixam claro que o projeto de loteamento apresentado pelo particular deverá ser aprovado em ato exclusivo do Prefeito Municipal. Tal ato veio acompanhando o presente Projeto de Lei como anexo. Assim, conforme os princípios da separação dos poderes e da harmonia entre os poderes, resta claro que não há, no presente caso, ingerência indevida do Legislativo na esfera do Executivo com a apresentação e aprovação deste projeto. Certo é que, pela realidade vivenciada em Carmo da Mata, faz-se mais adequado que a caução oferecida pelo particular loteador seja resguardada pela proteção jurídica conferida às normas legais. Sabe-se que a caução é apresentada como garantia de que o loteador realizará as obras e implantará os equipamentos públicos a que se comprometeu em seu projeto de loteamento, como o asfaltamento das ruas, por exemplo. Desse modo, fica evidenciado o interesse público na legitimidade da caução e na sua manutenção até que sejam encerradas todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo loteador. Portanto, a participação popular, envolvida pela atuação dos vereadores como representantes do povo, se faz em decorrência do princípio democrático e é legitimada, no caso em análise, pelo interesse público na lisura e manutenção da caução, conforme a lei. Superada a análise sobre a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em análise, correta está a sua iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estando também adequada a técnica legislativa de redação e não havendo quaisquer outros vícios. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição, nos termos apresentados na fundamentação, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-09-12 Proposição distribuída às comissões
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-09-11 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-09-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T19:13:02.403951-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-10-02T19:12:43.816315-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-18T20:02:19.737712-03:00 Aprovado 8 0 0

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Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. _______/2023
DISPÕE SOBRE O CHACREAMENTO DENOMINADO 
“RESIDENCIAL CAMPO DAS ABELHAS” DE 
FINALIDADE RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DA 
IMOBILIÁRIA CAMPO DAS ABELHAS LTDA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata (MG), no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu art. 76, XXV aprova e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica liberado o chacreamento denominado “Residencial Campo 
das Abelhas” com finalidade residencial e de propriedade da Imobiliária Campo das 
Abelhas LTDA, localizado em Zona Urbana ou de Expansão Urbana desta cidade, com 
área de 37.538,58 m² (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito metros quadrados e 
cinquenta e oito centímetros quadrados), em terreno próprio, subdividido em 03 (três)
quadras e 30 (trinta) chácaras, já aprovado anteriormente pela Prefeitura Municipal de 
Carmo da Mata (MG), conforme anexos.
Art. 2o – O Chacreamento mencionado tem o seu perímetro definido de 
acordo com a planta de terreno e o projeto de urbanização em anexo, bem como o 
respectivo memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, independentemente de 
transcrições.
Art. 3º - As vias de circulação, bem como suas praças ficarão denominadas 
conforme Projeto Urbanístico, assim denominado:
Rua A - Europa
Rua B – Jataí
Rua C – Manda Saia
Art. 4º - O empreendimento fica sujeito às normas de posturas do 
Município e à Lei Municipal nº 1.432, 1.436/2014 e suas posteriores alterações, bem 
como a Lei Municipal 1.530/2017 e deverá obedecer ao ordenamento urbano para 
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prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
garantir a livre circulação e o cumprimento da função social da propriedade, ficando o 
erário municipal isento de quaisquer responsabilidades ou despesas decorrentes da 
sua execução.
Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei os proprietários ficam 
responsáveis e obrigados pela implantação de toda a infraestrutura das chácaras que 
compõem o terreno, consistente na abertura de vias públicas de circulação, 
escoamento de água pluvial, redes de esgoto sanitário ou fossa séptica, sistema de 
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica com iluminação.
Parágrafo Único. Fica sob a responsabilidade dos chacreadores o estudo 
sobre o impacto ambiental decorrente do chacreamento, bem como pela implantação 
do projeto de eventual recuperação de área degradada, se detectada na conformidade 
da Lei Federal 12.651, de 25/05/2012 e da Medida Provisória 571, de 25/05/2012.
Art. 6º As obras de infraestrutura descritas no caput do artigo anterior 
deverão obrigatoriamente estar totalmente implantadas pelos chacreadores no prazo 
máximo de até 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, podendo ser 
prorrogado este prazo a requerimento dos chacreadores por igual período.
§1º - O empreendedor objetivando garantir a execução das obras de 
infraestrutura, dão em caução ao Poder Executivo as chácaras 02 (dois), 03 (três), 04 
(quatro), 05 (cinco) 06 (seis) e 07 (sete) da quadra 03 (três), somando uma área total 
de 5.400,00 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados).
§2º - Fica terminatemente vedado a liberação parcial ou total, antes de 
terminadas todas as obrigações do empreendedor, dos lotes dados am calção 
conforme §1º. 
Artigo 7º Caso o empreendedor não cumpra com o determinado no artigo 
5º desta lei, o Poder Público não ficará obrigado a executar a caução quando esta 
importar em prejuízo ao erário público.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Carmo da Mata(MG), 15 de agosto de 2023. 
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N._____/2023
DISPÕE SOBRE O CHACREAMENTO DENOMINADO 
“RESIDENCIAL CAMPO DAS ABELHAS” DE 
FINALIDADE RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DA 
IMOBILIÁRIA CAMPO DAS ABELHAS LTDA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores(as);
A Imobiliária Campo das Abelhas Ltda requereu nesta Prefeitura aprovação do 
“Chacreamento Residencial Campo das Abelhas” de propriedade da mesma, 
localizado na zona de expansão urbana desta cidade, com área de 37.538,58 m² em 
terreno próprio, subdivido em 3 quadras e 30 lotes.
O chacreamento mencionado já se encontra aprovado nesta prefeitura tem o seu 
perímetro definido de acordo com a planta do terreno e o projeto de urbanização em 
anexo bem como o respectivo memorial descritivo.
Nestes termos, para fins de apreciação do projeto o proprietário sugere o 
cumprimento das seguintes infraestruturas:
Para as vias de circulação previstas na planta sugere a seguintes denominações:
Rua A – Rua Europa
Rua B – Rua Jataí
Rua C – Rua Manda Saia
Para atender as normas de postura do município, o proprietário fica responsável e 
obrigado pela implantação de toda a infraestrutura das chácaras que compõe o 
terreno, incluindo a abertura de vias públicas de circulação, meio fio, rede de energia 
elétrica, iluminação, rede de distribuição de água, conforme lei municipal nº 1.432 de 
05 de maio de 2014.
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
Fica sob a responsabilidade do empreendedor o estudo sobre o impacto ambiental 
decorrente do chacreamento, bem como pela implantação do projeto de eventual 
recuperação de área degradada, se detectada, na conformidade da Lei Federal 12.651, 
de 25/05/2012, e da Medida Provisória 571, de 25/05/2012.
As obras de infraestrutura serão totalmente implantadas, pelo empreendedor, no prazo 
máximo de até 02 (dois) anos a contar da data da aprovação do empreendimento pelos 
órgãos municipais, sendo este tempo prorrogável a requerimento do empreendedor 
por igual período conforme parágrafo quarto artigo vinte e um da lei Nº 1.436 de 02 de 
Julho de 2014.
O empreendedor, objetivando garantir a execução das obras de infraestrutura, dá em 
caução ao Poder executivo os lotes 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis) 
e 07 (sete) da quadra 03 (três), somando um total de 5.400,00 m², ficando vedade a 
liberação total ou parcial das cauções antes de terminadas todas as obras de 
infraestrutura.
Para atender os dispositivos legais previstos na lei, no que se refere a área institucional 
que prevê que 25% (vinte e cinco por cento) da área do empreendimento deve ser 
registrada como institucional, e que desta área faz parte as ruas, praças, áreas verdes 
para preservação e doação de lotes ao município quando estes não atingem o 
percentual exigido; para isto foi realizado o cálculo das áreas institucionais do 
empreendimento onde fora encontrado o seguinte quadro:
Área total do 
empreendimento
Área institucional 
25%
Área institucional 
sugerida
37.538,58 m² 9.384,64 m² 9.384,64 m²
Esta área institucional sugerida pelo empreendedor é de 5.038,37 m² de área de 
arruamento; 1.745,41 m² Lote 1 da quadra 01 e 2.601,16 m² de estrada de acesso 
(Estrada Municipal da Forquilha à Usina de Reciclagem), atendendo assim os 
requisitos do inciso V, parágrafo primeiro do artigo sexto da lei Municipal n° 1.436 de 
02 de julho de 2014, que prevê o percentual de vinte e cinco por cento de área 
institucional para chacreamentos.
 Lembrando que a área institucional das ruas não se transfere ao poder público em 
hipótese alguma, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79.
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
Ademais, conforme planta planialtimétrica em anexo podemos afirmar que a área 
pretendida para o chacreamento não possui declividade superior a 30% (trinta por 
cento), conforme inciso quatro, alínea “a” do artigo 13 da referida lei municipal.
Na certeza de podermos contar com a costumeira e valiosa colaboração do Legislativo 
Municipal, rogamos a aprovação do presente projeto de Lei.
Carmo da Mata – MG, 16 de agosto de 2023.
Atenciosamente e com elevado apreço,
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal

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