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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. _______/2023
DISPÕE SOBRE O CHACREAMENTO DENOMINADO
“RESIDENCIAL CAMPO DAS ABELHAS” DE
FINALIDADE RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DA
IMOBILIÁRIA CAMPO DAS ABELHAS LTDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata (MG), no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu art. 76, XXV aprova e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica liberado o chacreamento denominado “Residencial Campo
das Abelhas” com finalidade residencial e de propriedade da Imobiliária Campo das
Abelhas LTDA, localizado em Zona Urbana ou de Expansão Urbana desta cidade, com
área de 37.538,58 m² (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito metros quadrados e
cinquenta e oito centímetros quadrados), em terreno próprio, subdividido em 03 (três)
quadras e 30 (trinta) chácaras, já aprovado anteriormente pela Prefeitura Municipal de
Carmo da Mata (MG), conforme anexos.
Art. 2o – O Chacreamento mencionado tem o seu perímetro definido de
acordo com a planta de terreno e o projeto de urbanização em anexo, bem como o
respectivo memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, independentemente de
transcrições.
Art. 3º - As vias de circulação, bem como suas praças ficarão denominadas
conforme Projeto Urbanístico, assim denominado:
Rua A - Europa
Rua B – Jataí
Rua C – Manda Saia
Art. 4º - O empreendimento fica sujeito às normas de posturas do
Município e à Lei Municipal nº 1.432, 1.436/2014 e suas posteriores alterações, bem
como a Lei Municipal 1.530/2017 e deverá obedecer ao ordenamento urbano para
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garantir a livre circulação e o cumprimento da função social da propriedade, ficando o
erário municipal isento de quaisquer responsabilidades ou despesas decorrentes da
sua execução.
Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei os proprietários ficam
responsáveis e obrigados pela implantação de toda a infraestrutura das chácaras que
compõem o terreno, consistente na abertura de vias públicas de circulação,
escoamento de água pluvial, redes de esgoto sanitário ou fossa séptica, sistema de
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica com iluminação.
Parágrafo Único. Fica sob a responsabilidade dos chacreadores o estudo
sobre o impacto ambiental decorrente do chacreamento, bem como pela implantação
do projeto de eventual recuperação de área degradada, se detectada na conformidade
da Lei Federal 12.651, de 25/05/2012 e da Medida Provisória 571, de 25/05/2012.
Art. 6º As obras de infraestrutura descritas no caput do artigo anterior
deverão obrigatoriamente estar totalmente implantadas pelos chacreadores no prazo
máximo de até 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado este prazo a requerimento dos chacreadores por igual período.
§1º - O empreendedor objetivando garantir a execução das obras de
infraestrutura, dão em caução ao Poder Executivo as chácaras 02 (dois), 03 (três), 04
(quatro), 05 (cinco) 06 (seis) e 07 (sete) da quadra 03 (três), somando uma área total
de 5.400,00 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados).
§2º - Fica terminatemente vedado a liberação parcial ou total, antes de
terminadas todas as obrigações do empreendedor, dos lotes dados am calção
conforme §1º.
Artigo 7º Caso o empreendedor não cumpra com o determinado no artigo
5º desta lei, o Poder Público não ficará obrigado a executar a caução quando esta
importar em prejuízo ao erário público.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Carmo da Mata(MG), 15 de agosto de 2023.
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N._____/2023
DISPÕE SOBRE O CHACREAMENTO DENOMINADO
“RESIDENCIAL CAMPO DAS ABELHAS” DE
FINALIDADE RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DA
IMOBILIÁRIA CAMPO DAS ABELHAS LTDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores(as);
A Imobiliária Campo das Abelhas Ltda requereu nesta Prefeitura aprovação do
“Chacreamento Residencial Campo das Abelhas” de propriedade da mesma,
localizado na zona de expansão urbana desta cidade, com área de 37.538,58 m² em
terreno próprio, subdivido em 3 quadras e 30 lotes.
O chacreamento mencionado já se encontra aprovado nesta prefeitura tem o seu
perímetro definido de acordo com a planta do terreno e o projeto de urbanização em
anexo bem como o respectivo memorial descritivo.
Nestes termos, para fins de apreciação do projeto o proprietário sugere o
cumprimento das seguintes infraestruturas:
Para as vias de circulação previstas na planta sugere a seguintes denominações:
Rua A – Rua Europa
Rua B – Rua Jataí
Rua C – Rua Manda Saia
Para atender as normas de postura do município, o proprietário fica responsável e
obrigado pela implantação de toda a infraestrutura das chácaras que compõe o
terreno, incluindo a abertura de vias públicas de circulação, meio fio, rede de energia
elétrica, iluminação, rede de distribuição de água, conforme lei municipal nº 1.432 de
05 de maio de 2014.
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Fica sob a responsabilidade do empreendedor o estudo sobre o impacto ambiental
decorrente do chacreamento, bem como pela implantação do projeto de eventual
recuperação de área degradada, se detectada, na conformidade da Lei Federal 12.651,
de 25/05/2012, e da Medida Provisória 571, de 25/05/2012.
As obras de infraestrutura serão totalmente implantadas, pelo empreendedor, no prazo
máximo de até 02 (dois) anos a contar da data da aprovação do empreendimento pelos
órgãos municipais, sendo este tempo prorrogável a requerimento do empreendedor
por igual período conforme parágrafo quarto artigo vinte e um da lei Nº 1.436 de 02 de
Julho de 2014.
O empreendedor, objetivando garantir a execução das obras de infraestrutura, dá em
caução ao Poder executivo os lotes 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis)
e 07 (sete) da quadra 03 (três), somando um total de 5.400,00 m², ficando vedade a
liberação total ou parcial das cauções antes de terminadas todas as obras de
infraestrutura.
Para atender os dispositivos legais previstos na lei, no que se refere a área institucional
que prevê que 25% (vinte e cinco por cento) da área do empreendimento deve ser
registrada como institucional, e que desta área faz parte as ruas, praças, áreas verdes
para preservação e doação de lotes ao município quando estes não atingem o
percentual exigido; para isto foi realizado o cálculo das áreas institucionais do
empreendimento onde fora encontrado o seguinte quadro:
Área total do
empreendimento
Área institucional
25%
Área institucional
sugerida
37.538,58 m² 9.384,64 m² 9.384,64 m²
Esta área institucional sugerida pelo empreendedor é de 5.038,37 m² de área de
arruamento; 1.745,41 m² Lote 1 da quadra 01 e 2.601,16 m² de estrada de acesso
(Estrada Municipal da Forquilha à Usina de Reciclagem), atendendo assim os
requisitos do inciso V, parágrafo primeiro do artigo sexto da lei Municipal n° 1.436 de
02 de julho de 2014, que prevê o percentual de vinte e cinco por cento de área
institucional para chacreamentos.
Lembrando que a área institucional das ruas não se transfere ao poder público em
hipótese alguma, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79.
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Ademais, conforme planta planialtimétrica em anexo podemos afirmar que a área
pretendida para o chacreamento não possui declividade superior a 30% (trinta por
cento), conforme inciso quatro, alínea “a” do artigo 13 da referida lei municipal.
Na certeza de podermos contar com a costumeira e valiosa colaboração do Legislativo
Municipal, rogamos a aprovação do presente projeto de Lei.
Carmo da Mata – MG, 16 de agosto de 2023.
Atenciosamente e com elevado apreço,
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal