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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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PARECER CONJUNTO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO Nº 25/2025-CLJRF
Projeto de Lei complementar nº 132/2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção, em contrapartida, do pagamento de eventuais taxas pelo Estado
de Minas Gerais ao Município de Carmo da Mata.
Autor: Executivo
Relator(a): Leo Cruz
I. RELATÓRIO
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente lei de isenção encontra respaldo na competência tributária atribuída ao
Município pela Constituição Federal de 1988, artigo 156, que lhe confere a prerrogativa de instituir
e regulamentar tributos de sua competência, bem como conceder isenções.
A Lei Orgânica do Município, artigo 80, inciso II, alínea "h", estabelece que a concessão
de isenção, benefício ou incentivo fiscal é competência privativa do Prefeito, o que legitima a
iniciativa do Executivo na apresentação do projeto de lei.
A reciprocidade tributária entre o Estado e o Município, objeto da presente lei, não
encontra vedação constitucional explícita, desde que haja fundamentação legal e finalidade
adequada. O artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece que é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços, uns dos outros, o que não se aplica às taxas, objeto da presente lei.
Além disso, o Código Tributário Nacional, artigo 176, estabelece que a isenção é a
dispensa legal do pagamento de tributo devido, o que pode ser concedido por lei específica. A
presente lei de isenção atende a essa exigência, pois é uma lei específica que concede isenção de
taxas ao Estado em troca da isenção da Taxa de Segurança Pública.
Em face do exposto, conclui-se que a presente lei de isenção encontra respaldo na
competência tributária do Município e na legislação aplicável, não havendo vedação constitucional
ou legal à sua implementação. A reciprocidade tributária estabelecida na lei é legítima e encontra
fundamentação na legislação tributária brasileira.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2025.
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Guto do Esporte
Vereador
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Leo Cruz
Vereador
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Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora
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Dunga do Riacho
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