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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaParecer conjunto da Comissão de FFO e LJRF refente ao Projeto de Lei Complementar 132.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-16 Aguardando sanção governamental
2025-10-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B
2025-08-28 Pedido de diligência

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
PARECER CONJUNTO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FISCALIZAÇÃO 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO Nº 25/2025-CLJRF
Projeto de Lei complementar nº 132/2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção, em contrapartida, do pagamento de eventuais taxas pelo Estado 
de Minas Gerais ao Município de Carmo da Mata.
Autor: Executivo
Relator(a): Leo Cruz
I. RELATÓRIO
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em 
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente lei de isenção encontra respaldo na competência tributária atribuída ao 
Município pela Constituição Federal de 1988, artigo 156, que lhe confere a prerrogativa de instituir 
e regulamentar tributos de sua competência, bem como conceder isenções.
A Lei Orgânica do Município, artigo 80, inciso II, alínea "h", estabelece que a concessão 
de isenção, benefício ou incentivo fiscal é competência privativa do Prefeito, o que legitima a 
iniciativa do Executivo na apresentação do projeto de lei.
A reciprocidade tributária entre o Estado e o Município, objeto da presente lei, não 
encontra vedação constitucional explícita, desde que haja fundamentação legal e finalidade 
adequada. O artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece que é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda 
ou serviços, uns dos outros, o que não se aplica às taxas, objeto da presente lei.
Além disso, o Código Tributário Nacional, artigo 176, estabelece que a isenção é a 
dispensa legal do pagamento de tributo devido, o que pode ser concedido por lei específica. A 
presente lei de isenção atende a essa exigência, pois é uma lei específica que concede isenção de 
taxas ao Estado em troca da isenção da Taxa de Segurança Pública.
Em face do exposto, conclui-se que a presente lei de isenção encontra respaldo na 
competência tributária do Município e na legislação aplicável, não havendo vedação constitucional 
ou legal à sua implementação. A reciprocidade tributária estabelecida na lei é legítima e encontra 
fundamentação na legislação tributária brasileira.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2025.
______________________
Guto do Esporte
Vereador
______________________
Leo Cruz
Vereador
______________________
Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora
_________________________
Dunga do Riacho

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