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materia nº 1910/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a utilização de espaços públicos para colocação de mobiliário no Município de Carmo da Mata/MG e dá outras providencias.
native_id843

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T08:56:36.562041-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-16T08:59:59.311196-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Dispõe sobre a utilização de espaços públicos
para colocação de mobiliário no Município de 
Carmo da Mata/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a utilização de espaços públicos, tais como vias, passeios, 
praças, canteiros e vagas de estacionamento, para a colocação de mobiliário, como mesas, 
cadeiras e equipamentos similares, destinado ao exercício de atividades comerciais.
Art. 2º. Constituem objetivos desta Lei:
I. incentivar o desenvolvimento econômico local e fortalecer o setor turístico, por meio da 
dinamização do uso ordenado dos espaços públicos;
II. assegurar o livre e seguro fluxo de pedestres, especialmente de pessoas com mobilidade 
reduzida, garantindo a plena acessibilidade e o uso democrático dos espaços urbanos;
III. preservar a integridade, funcionalidade e estética dos espaços públicos utilizados nos 
termos desta Lei;
IV. proteger áreas ajardinadas, arborizadas, de interesse paisagístico, histórico, patrimonial 
ou ambiental;
V. promover a harmonia estética, o equilíbrio visual e a integração paisagística entre os 
mobiliários e o entorno urbano, respeitando os parâmetros urbanísticos e culturais do 
Município;
VI. garantir a segurança dos usuários e transeuntes, prevenindo obstruções e riscos 
decorrentes do uso inadequado do espaço público;
VII. assegurar a convivência harmoniosa entre as atividades comerciais e os demais usos do 
espaço público, preservando o sossego, a ordem e o bem-estar da coletividade.
Art. 3º. O requerimento para a utilização de espaços públicos, para os fins desta Lei, deverá 
ser protocolado junto ao Setor de Tributos do Município.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo municipal analisar e decidir, em caráter discricionário, 
sobre os requerimentos protocolados com base nesta Lei.
Parágrafo único. Durante a tramitação do requerimento, o Poder Executivo poderá solicitar 
informações e documentos complementares, sempre que entender necessário para a
adequada instrução do processo.
Art. 5º. A autorização para a utilização de espaços públicos, para os fins desta Lei, será 
formalizada por meio de ato administrativo específico, condicionada ao prévio recolhimento 
da taxa correspondente, conforme a legislação municipal vigente.
§1º. A autorização terá validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada sucessivamente, 
desde que observadas as disposições desta Lei, de sua regulamentação e comprovado o 
adimplemento das obrigações tributárias.
§2°. A Administração Pública poderá, mediante notificação prévia e oitiva do interessado, 
revisar os termos da autorização concedida, em razão de alteração no uso do espaço público, 
de reordenamento urbano ou por relevante interesse público, devidamente motivado.
Art. 6º. O indeferimento do requerimento para a utilização de espaços públicos deverá ser 
fundamentado, com a exposição dos motivos que embasem a decisão.
Art. 7º. O interessado autorizado a utilizar espaço público, para os fins desta Lei, será 
responsável por:
I. zelar pela preservação de áreas verdes eventualmente existentes no local;
II. manter os mobiliários em bom estado de conservação, promovendo sua reparação ou 
substituição sempre que necessário;
III. realizar a remoção diária de todos os equipamentos ao final do expediente, sendo vedado 
o armazenamento ou depósito em via pública, ainda que desmontados;
IV. garantir a limpeza e a manutenção da área utilizada durante todo o período de 
funcionamento;
V. realizar a limpeza do espaço utilizado após o encerramento das atividades.
Art. 8º. A utilização de espaços públicos nos termos desta Lei deverá observar as normas de
controle de poluição sonora, sendo vedada a emissão de sons e ruídos em desacordo com 
os limites previstos na legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Lei ou dos termos da autorização 
concedida, poderá acarretar a sua revogação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções 
legais cabíveis.
Art. 10. A Lei Municipal nº 589, de 20 de março de 1980, que estabeleceu o Código de 
Posturas do Município de Carmo da Mata, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Art. 163. A ocupação de vias, passeios, praças, canteiros e vagas de estacionamento 
públicos com mobiliário, tais como mesas, cadeiras ou objetos similares, somente será 
permitida conforme as disposições de legislação municipal específica.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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