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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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INDICAÇÃO 093/2025
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador LEO CRUZ, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita Municipal, o que segue:
Que analise a possibilidade de encaminhar a esta Casa, como proposição legislativa, o
anteprojeto de lei 001/2025, cópia anexa, visando a alteração da Lei Municipal 1.436/2014, de forma
que seja solicitado, para fins de loteamento, laudo de vistoria e aprovação emitido pela defesa civil,
conforme justificativa anexa ao anteprojeto.
Nestes termos, pede deferimento.
Carmo da Mata, 15 de setembro de 2015.
_________________________
Eduardo Piassi
Vereador Eduardo
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2025
Acrescenta o inciso V ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.436, de 2014,
que estabelece normas para o parcelamento do solo urbano no
Município de Carmo da Mata/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.436, de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
V – apresentação de laudo de vistoria e aprovação emitido pela Defesa Civil, atestando a segurança
estrutural, ambiental e urbana da área objeto do parcelamento, como condição indispensável para
aprovação do empreendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata/Mg, 15 de Setembro de 2025.
__________________________
Eduardo Siva Piassi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem como objetivo assegurar que a aprovação de novos loteamentos no
Município de Carmo da Mata/MG observe parâmetros mínimos de segurança urbana, estrutural e
ambiental, mediante a obrigatoriedade de apresentação de laudo de vistoria emitido pela Defesa
Civil.
Tal exigência contribuirá para a prevenção de riscos de deslizamentos, enchentes, erosões e outros
problemas estruturais que possam comprometer a vida, o patrimônio dos cidadãos e o ordenamento
urbano municipal.
A medida também reforça a segurança jurídica e técnica no processo de aprovação dos
empreendimentos, garantindo que apenas loteamentos compatíveis com as normas de segurança
urbana sejam autorizados.
Assim, a inclusão do inciso V ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.436/2014 revela-se medida de
interesse público e de relevância social.
Carmo da Mata/Mg, 15 de Setembro de 2025.
______________________________
Eduardo Siva Piassi
Vereador
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