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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PL 1911/2025
native_id873

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1911/2025
Relator: Leo Cruz 
Ementa: Autoriza o Município de Carmo da Mata a transferir recursos 
financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, Autarquia 
Municipal e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa
autorizar o Município de Carmo da Mata a transferir recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto- SAAE, Autarquia Municipal e dá outras providências.”
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A matéria é de iniciativa do executivo municipal, pois envolve autorização de despesa e gestão 
orçamentária, nos termos do art. 165 da CF/88 (aplicável por simetria aos Municípios). O Projeto de Lei
observa o princípio da legalidade orçamentária, pois condiciona a transferência à existência de dotações 
próprias (art. 4º).
Está de acordo com o art. 167, VI da CF, que veda a transposição de recursos sem autorização legal. 
A finalidade é específica e vinculada ao interesse público (melhoria do sistema de abastecimento de água e 
esgoto), atendendo ao princípio da finalidade pública. A técnica legislativa empregada é adequada, 
respeitando a clareza, a objetividade e a divisão em artigos.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento 
dos trâmites.
Sala das Comissões, 24 de Setembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
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Guto 
___________________
Silvana Barreto

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