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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PLC 136/2025
native_id875

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei complementar nº 136/2025
Relator: Guto 
Ementa: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 78/2016 para 
reajustar o valor base do sobreaviso e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que altera 
dispositivos da Lei Complementar nº 78/2016 para reajustar o valor base do sobreaviso e dá outras 
providências.”
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A matéria versa sobre remuneração de servidores de autarquia municipal (SAAE). Sendo a iniciativa 
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em decorrência do disposto no art. 61, §1º, II, “a”, da 
Constituição Federal.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 24 de Setembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
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Guto 
___________________
Silvana Barreto

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