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materia nº 73/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PL 1916/2025
native_id877

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B —

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texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 1916/2025
Relator: Silvana Barreto 
EMENTA: “Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Carmo 
da Mata, da Lei Federal nº 13.935/2019, que assegura a prestação de serviços 
de Psicologia e de Serviço Social nas escolas públicas de educação básica.”
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2025, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal 
nº 13.935/2019, que assegura a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas escolas públicas de 
educação básica.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, o Município possui competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização e regulamentação de serviços educacionais 
complementares, como a prestação de serviços de Psicologia e Serviço Social nas escolas. O projeto de Lei está 
adequado ao princípio da complementaridade, permitindo que o Município organize a execução desses 
serviços em seu sistema de ensino.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 24 de Setembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
____________________
Guto 
___________________
Silvana Barreto

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