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materia nº 75/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PLC 133/2025
native_id879

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada — —
2025-11-03 Proposição retirada pelo autor — —
2025-10-15 Proposição retirada da Ordem do Dia S —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia S —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei complementar nº 133/2025
Relator: Guto
 
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87 de 26 de fevereiro de 2019 que 
“Dispõe sobre a nova reestruturação do plano de cargos, vencimentos e 
carreiras dos Servidores da administração geral da Prefeitura Municipal de 
Carmo da Mata - MG”, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa alterar 
a Lei Complementar nº 87 de 26 de fevereiro de 2019 que “Dispõe sobre a nova reestruturação do plano de 
cargos, vencimentos e carreiras dos Servidores da administração geral da Prefeitura Municipal de Carmo da 
Mata - MG”, e dá outras providências.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A criação dos cargos públicos em análise é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicável aos municípios por simetria) e artigo 80, inciso 
II, “a” da Lei Orgânica Municipal. Logo, a iniciativa é legítima. A ampliação do número de vagas para o cargo 
de motorista é medida administrativa de conveniência do Executivo, juridicamente possível, desde que 
respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Não há afronta à Constituição 
Federal, à Constituição Estadual nem à Lei Orgânica do Município.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 24 de Setembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Vereador
____________________
Guto
Vereadora
________________________
Silvana Barreto
Vereadora

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