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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PLC 134/2025
native_id882

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada — —
2025-11-03 Proposição retirada pelo autor — —
2025-10-15 Proposição retirada da Ordem do Dia S —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia S —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
 
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www. carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei complementar nº134/2025.
Relator: Leo Cruz
 
Ementa: “Altera a Lei Complementar nº 103, de 30 de agosto de 
2023, que “Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de 
confiança da Administração Direta”, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa
alterar a Lei Complementar nº 103, de 30 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre os cargos em comissão e as 
funções de confiança da Administração Direta e dá outras providências.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 88 da resolução 
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Compete a esta Comissão avaliar a compatibilidade orçamentária e financeira da proposta, nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição deve observar os limites orçamentários e financeiros previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Observar, ainda, a existência de prévia dotação orçamentária e 
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA). Foi apresentada a estimativa do impacto financeiro, bem como a declaração do ordenador de 
despesas em conformidade com o artigo 16, inciso II da LC 101/2000.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a análise de mérito, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL 
a sua tramitação.
Sala das Comissões, 24 de Setembro de 2025.
______________________
Eduardo Piassi
_______________________
Dunga do Riacho
_____________________
Leo Cruz

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