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materia nº 79/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER PL1909/2025
native_id883

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição transformada em lei — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1909 /2025
Relator: Guto 
Ementa:” Autoriza a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos 
da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata - MG e dá outras providências”.
I. RELATÓRIO
 Trata-se de emissão de parecer da presente comissão a respeito do substitutivo do projeto de Lei
ordinária nº 1909/2025 que autoriza a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Prefeitura 
Municipal de Carmo da Mata - MG e dá outras providências”.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 A Constituição Federal em seu art. 61, §1º, II, “a” e a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 80, 
inciso II, alínea “a” dispõem que matérias relativas a remuneração, vantagens e benefícios de servidores 
públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Assim, o projeto é formalmente legítimo, pois partiu do Poder executivo Municipal e visa a concessão 
de auxílio- alimentação aos seus servidores públicos, conforme menciona o projeto de Lei. A técnica 
legislativa empregada é adequada, respeitando a clareza, a objetividade e a divisão em artigos.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei ordinária nº 1909/2025.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto
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Silvana

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