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materia nº 5/2025

Tipo Veto a proposição de lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.908/2025, que institui o “Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Aguardando promulgação
2025-10-30 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação única U
2025-10-23 Parecer pela manutenção do veto
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T10:18:10.634296-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

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Ofício nº: 282/2025
Serviço: Gabinete da Prefeita
 Carmo da Mata, 03 de outubro de 2025.
Exmo. Sr. Antônio Claret Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG 
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 1.908/2025
 Senhor Presidente
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
Em conformidade com o disposto no art. 84, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.908/2025, que 
institui o “Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de 
medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou 
portadores de doenças crônicas”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
I – DO MÉRITO DA PROPOSTA
Cumpre reconhecer o mérito da iniciativa parlamentar ao propor 
ações voltadas ao cuidado com a população idosa e pessoas em condição 
de vulnerabilidade, como os portadores de doenças crônicas e pessoas com 
deficiência. Trata-se de um público que, de fato, merece atenção especial 
nas políticas públicas de saúde.
Contudo, o conteúdo do projeto, da forma como foi estruturado, 
apresenta vícios jurídicos insanáveis, além de gerar impactos orçamentários e 
operacionais incompatíveis com a realidade atual da Administração 
Municipal. 
Por esses motivos, o veto total à proposta se faz necessário.
II – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto de lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, 
uma vez que trata de matéria de competência legislativa privativa do Poder 
Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da 
Constituição Federal).
O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, 
estabelece que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo a 
proposição de leis que disponham sobre: “a criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública”.
No presente caso, ao instituir o “Programa Remédio em Casa”, o 
projeto cria um novo serviço público contínuo, impondo à Administração 
Municipal a responsabilidade de:
• Organizar equipe de entrega de medicamentos;
• Disponibilizar veículos e motoristas;
• Realizar entregas mensais em domicílio;
• Manter logística e controle de medicamentos e pessoal.
Trata-se de atividade claramente inserida na esfera da organização 
administrativa e operacional do Executivo, razão pela qual a proposição 
legislativa por iniciativa parlamentar é formalmente inconstitucional.
III – DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Além do vício formal, o projeto incorre em descumprimento da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o 
disposto em seu artigo 16, por não apresentar estimativa de impacto 
financeiro e não indicar a fonte de custeio para as novas despesas que 
inevitavelmente seriam criadas.
A execução do programa implicaria:
• Aquisição ou destinação exclusiva de veículos;
• Custos com combustível e manutenção;
• Designação ou contratação de motoristas e equipe de apoio;
• Organização de rotas logísticas mensais;
No mesmo sentido o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, é 
categórico ao determinar que:
"A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro."
O projeto em questão cria uma nova despesa obrigatória e de caráter 
continuado para o Município. Contudo, o processo legislativo transcorreu sem 
a apresentação da indispensável estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, o que representa uma violação direta a um dispositivo 
constitucional de controle de gastos públicos. Essa falha formal grave é 
também ecoada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000) e impede a sanção da lei por sua manifesta inexequibilidade fiscal.
Sem a devida previsão orçamentária ou compensação financeira, 
a implementação desse programa geraria risco à saúde financeira do 
Município, contrariando os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, 
impedindo a sanção da lei por sua manifesta inexequibilidade fiscal. 
IV – INVIABILIDADE ADMINISTRATIVA E RISCO OPERACIONAL
A proposta, da forma como se encontra, também é 
operacionalmente inviável. A exigência de entregas mensais a domicílio para 
toda a população idosa, com deficiência ou portadora de doenças crônicas, 
representaria uma sobrecarga logística considerável à rede municipal de 
saúde.
A estrutura atual da Administração não comporta, com os recursos 
e equipe disponíveis, a organização de um sistema de entrega com a 
periodicidade mensal proposta, o que poderia comprometer inclusive os 
serviços já existentes, além de gerar transtornos à população, atrasos nas 
entregas e risco de descontinuidade no tratamento.
V – CONFLITO COM NORMAS TÉCNICAS DE DISPENSAÇÃO FARMACÊUTICA
A proposta legislativa também contraria normas técnicas 
estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) e pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamentam a dispensação 
de medicamentos em farmácias públicas e privadas.
Segundo a Resolução CFF nº 357/2001, a dispensação de 
medicamentos é ato privativo do farmacêutico, devendo ocorrer com:
• Verificação da prescrição;
• Análise técnica;
• Acompanhamento farmacoterapêutico;
• Orientação direta ao paciente.
A RDC nº 44/2009 da Anvisa, que trata das Boas Práticas 
Farmacêuticas, admite a entrega domiciliar somente se houver previamente 
a dispensação regular pelo farmacêutico, com registro, rastreabilidade e 
orientação ao usuário.
Já a RCD nº304/2019, traz em sua seção IX, todos os requisitos e 
cuidados para o transporte deste tipo de medicação:
Dos Medicamentos Termolábeis Art. 77. Deve-se minimizar a exposição à 
temperatura ambiente durante o recebimento e a expedição de medicamentos 
termolábeis, incluindo, se necessário, a adoção de áreas refrigeradas junto aos espaços 
de recebimento e expedição. 
Parágrafo único. O tempo total de exposição dos medicamentos 
termolábeis à temperatura ambiente, durante as operações a que se refere o caput, 
deve ser registrado. 
Art. 78. A armazenagem de medicamentos termolábeis deve ser feita de 
acordo com as recomendações do detentor do registro em meio que seja qualificável 
termicamente. 
Art. 79. Os equipamentos envolvidos na armazenagem de medicamentos 
termolábeis devem possuir, além da fonte primária de energia elétrica, uma fonte 
alternativa capaz de efetuar o suprimento imediato de energia, no caso de falhas da 
fonte primária. 
Art. 80. Devem ser elaborados planos de contingência para proteger os 
medicamentos termolábeis em caso de falha de energia elétrica ou dos equipamentos 
de armazenamento.
Dessa forma, a simples entrega de medicamentos sem o 
acompanhamento técnico presencial ou remoto do farmacêutico, e sem 
equipamentos para armazenar os medicamentos termolábeis, fere as normas 
sanitárias vigentes e pode colocar em risco a segurança do tratamento dos 
pacientes, além de expor o Município a responsabilidade sanitária e civil.
VI – TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RESPONSABILIDADE
Por fim, o projeto de lei, ao instituir obrigação exclusiva do Município 
quanto à entrega dos medicamentos em domicílio, afasta a 
corresponsabilidade da família e do cuidador no acompanhamento do 
tratamento de pacientes idosos ou com mobilidade reduzida.
Nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a família, a 
comunidade e o Estado devem atuar conjuntamente no cuidado com a 
pessoa idosa. O projeto, entretanto, atribui exclusivamente ao Município um 
papel que deve ser compartilhado, o que distorce o equilíbrio previsto na 
legislação vigente.
VII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, constata-se que o Projeto de Lei nº
1.908/2025 apresenta:
• Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa;
• Incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, por 
ausência de previsão orçamentária;
• Inviabilidade técnica e logística para execução prática;
• Desrespeito às normas do Conselho Federal de Farmácia e da 
Anvisa;
• Transferência indevida de responsabilidade da família para o 
ente público.
Por essas razões, VETO integralmente o referido Projeto de Lei, com 
fulcro no artigo art. 84, inciso II, da Lei Orgânica do Município, solicitando que 
o presente veto seja apreciado por esta Câmara Municipal, nos termos 
regimentais.
Reitero, por fim, minha disposição para dialogar com esta Casa 
Legislativa na construção de propostas viáveis que ampliem o acesso da 
população aos medicamentos, respeitando os limites legais, orçamentários e 
técnicos da administração pública.
Carmo da Mata /MG, 03 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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