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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 81/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPARECER CLJR
native_id908

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 1917/2025
Relator: Silvana Barreto 
Ementa: “Institui, no âmbito do Município de Carmo da Mata, o Projeto de 
Recreação Inclusiva – ‘Brincar é para Todos’ e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação desta comissão sobre o Projeto de Lei ordinária nº 1.917/2025, que tem por 
objetivo Instituir, no âmbito do Município de Carmo da Mata, o Projeto de Recreação Inclusiva – ‘Brincar é 
para Todos’ e dá outras providências.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos 
de interesse local. A promoção da inclusão social e do desenvolvimento infantil, no âmbito de programas 
municipais de recreação, enquadra-se claramente como matéria de interesse local. 
O projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, respeita a competência legislativa do Município e 
atende aos princípios da legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
____________________
Leo Cruz
____________________
Guto 
___________________
Silvana Barreto

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