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materia nº 83/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPARECER CLJR
native_id910

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 135/2025
Relator: Guto
Ementa: Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do 
Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei 
Complementar nº 75, de 16 de junho de 2015.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação desta comissão sobre o Projeto de Lei Complementar nº 135/2025, que tem 
por objetivo prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), 
aprovado pela Lei Complementar nº 75/2015.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 O projeto de Lei observa os artigos 30 inciso I, 205 e 214 da Constituição Federal, inserindo-se na 
competência legislativa do Município para legislar sobre interesse local e suplementar normas gerais de 
educação.
 A prorrogação do Plano Municipal de educação encontra fundamento na Lei Federal nº 14.934/2024, 
que estendeu a vigência do Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro de 2025. Não se verifica qualquer 
violação ao ordenamento jurídico, nem vício de iniciativa. O projeto de Lei apresenta redação clara e objetiva, 
atendendo às normas de elaboração legislativa.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto 
___________________
Silvana Barreto

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