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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 84/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPARECER CSPM
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – RUA ASCÂNIO DINIZ, 317 – CENTRO – CARMO DA MATA (MG) – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 135/2025 
Relator: Eduardo Piassi
Ementa: Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a 
vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado 
por meio da Lei Complementar nº 75, de 16 de 
junho de 2015.
I. RELATÓRIO
Trata-se da emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 135/2025, de 
iniciativa do Executivo Municipal, que prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano 
Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Complementar nº 75, de 16 de junho de 2015.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 
89 da resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal. Compete a esta 
Comissão avaliar o mérito, dentre outras matérias, relacionadas a educação em geral.
 O projeto de Lei é meritório, pois está em consonância com o Plano Nacional de Educação 
(PNE), devendo acompanhar sua duração e vigência, sob pena de descompasso entre os planos 
nacional e local.
A prorrogação permitirá, ainda, que o Município realize avaliação participativa do Plano 
Municipal de educação e prepare um novo plano compatível com o ciclo nacional de 
planejamento educacional.
Dessa forma, o projeto de lei atende ao interesse público, é compatível com a legislação 
federal e contribui para a continuidade das políticas públicas educacionais municipais.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, na análise de mérito, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à 
tramitação do Projeto de Lei por reconhecer a existência de interesse público.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
______________________
Priscila Piassi Borges
Vereadora
______________________
Eduardo Piassi
Vereador
______________________
Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora

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