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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPARECER CLJR
native_id912

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 1918/2025
Relator: Leo Cruz
Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 1.748, de 20 de 
novembro de 2024, que “Dispõe sobre o horário especial para 
servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência”, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação desta comissão sobre o projeto de lei ordinária nº 1918/2025 de iniciativa 
do Poder Executivo, visa corrigir erro material existente na Lei Municipal nº 1.748/2024, que trata do horário 
especial para servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição. A 
proposta substitui a expressão equivocada “servidores públicos estaduais” por “servidores públicos 
municipais”.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 O projeto encontra respaldo constitucional e legal, por se tratar de matéria de competência municipal;
- A iniciativa do Executivo é legítima, pois versa sobre regime jurídico de seus servidores públicos;
- A alteração é meramente corretiva, não alterando o mérito da lei já aprovada;
- O texto apresenta clareza, precisão e adequação redacional.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto 
___________________
Silvana Barreto

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