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materia nº 91/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPARECER CLJR
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1910/2025
Relator: Leo Cruz
 
Ementa: dispõe sobre a utilização de espaços públicos para colocação de 
mobiliário no Município de Carmo da Mata/MG, e da outras providências.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que dispõe 
sobre a utilização de espaços públicos para colocação de mobiliário no Município de Carmo da Mata/MG, e da 
outras providências.”
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A matéria insere-se na competência do Município, conforme art. 30, I e VIII da Constituição Federal e 
artigo 12, inciso IX da Lei orgânica Municipal que asseguram aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos 
de interesse local e de promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Trata-se de matéria nitidamente local, pois regulamenta o uso de bens públicos municipais e ordena 
o espaço urbano, compatível também com o disposto nos arts. 174 e 182 da Constituição Federal, que tratam 
do desenvolvimento econômico e da política de desenvolvimento urbano não há afronta à Constituição 
Federal, à Constituição Estadual nem à Lei Orgânica do Município
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Vereador
____________________
Guto
Vereador
________________________
Silvana Barreto
Vereadora

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