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materia nº 115/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAnteprojeto de Lei que cria a "Casa de Apoio".
native_id922

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Deferido
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
INDICAÇÃO 116/2025
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador Leo Cruz, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita Municipal, o que segue:
Que analise a possibilidade de encaminhar a esta Casa, como proposição legislativa, o 
anteprojeto de lei 002/2025, cópia anexa, visando a criação da Casa de Apoio para acolhimento de 
pacientes em tratamento e/ou consultas médicas, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
conforme justificativa anexa ao anteprojeto.
Nestes termos, pede deferimento.
Carmo da Mata, 09 de outubro de 2015.
_________________________
Vereador Leo cruz
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 002/2025
Dispõe sobre a criação da “Casa de Apoio” para acolhimento de famílias 
carentes do Município de Carmo da Mata/MG que buscam tratamento médico 
na cidade de Belo Horizonte/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Casa de Apoio” destinada a acolher pessoas carentes, residentes no município de 
Carmo da Mata e que estejam em tratamento médico e/ou consultas, durante o período diurno, na cidade de 
Belo Horizonte/MG, devidamente encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º - A “Casa de Apoio” constitui-se em local adequado para acolhimento de pacientes e, quando necessário, 
de seus acompanhantes, garantindo condições dignas de repouso, higiene e alimentação.
§2º - Os meios de hospedagem estarão localizados no Município de Belo Horizonte/MG, devendo atender à 
demanda e obedecer às normas dos órgãos de vigilância em saúde e demais legislações aplicáveis.
§3º - A Casa de Apoio ficará subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, que, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde, definirá sua estrutura funcional e critérios de atendimento, observando as normas do 
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º - Para a instalação da Casa de Apoio, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contrato de locação 
ou firmar convênio com entidades públicas ou privadas, conforme a legislação vigente.
§1º - O imóvel utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Localização em área urbana com fácil acesso ao transporte público e, preferencialmente, próximo aos 
hospitais conveniados ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio);
II - Estrutura adequada à hospedagem digna e segura, contendo banheiros acessíveis, cozinha, dormitórios e 
área de convivência;
III - Acessibilidade plena para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º - O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, 
visa garantir, por meio do SUS, tratamento médico a pacientes cuja patologia não possa ser tratada no 
município de origem.
§1º - O financiamento do TFD compreende o custeio do transporte gratuito e das despesas com acolhimento 
e hospedagem do paciente e, quando necessário, de seu acompanhante.
Art. 4º - Serão acolhidas na Casa de Apoio apenas as pessoas encaminhadas oficialmente pela Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - A Casa de Apoio poderá funcionar em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, ou ainda 
mediante convênio com entidades que prestem serviços equivalentes na capital.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
Art. 6º - O Poder Executivo elaborará regulamento próprio, dispondo sobre a organização interna, normas de 
convivência e critérios de utilização da Casa de Apoio.
Art. 7º - O cumprimento desta lei fica condicionado ao recebimento de verbas decorrentes de programas 
próprios do sistema público de saúde, dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou 
podendo ainda ser custeadas por: 
I – recursos oriundos de emendas parlamentares; 
II– apoio de empresas locais por meio de programas de responsabilidade social; 
III – convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
Leo Cruz
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir uma Casa de Apoio voltada ao acolhimento de 
pacientes e familiares que necessitam se deslocar até a cidade de Belo Horizonte/MG para tratamentos 
médicos, consultas e exames especializados não disponíveis no Município de Carmo da Mata/MG.
A proposta visa garantir dignidade e assistência humanizada às pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
que muitas vezes enfrentam longas jornadas e dificuldades financeiras para permanecer na capital durante os 
procedimentos de saúde.
Muitos destes pacientes que precisam se deslocar para Belo Horizonte/MG para realizar tratamentos médicos 
especializados enfrentam dificuldades para encontrar alojamento seguro e digno para descanso. A rotina 
desgastante desses pacientes é agravada pelo fato de que muitos saem de Carmo da Mata muito cedo, ainda 
no início da manhã, e só retornam à noite, pois precisam esperar os demais procedimentos de outros 
pacientes, passando longas horas de espera nas portas de hospitais e clínicas.
A falta de estrutura adequada para acolhimento desses pacientes e seus acompanhantes pode comprometer 
a eficácia do tratamento e a qualidade de vida dessas pessoas, que já fragilizadas pela doença, não tem sequer 
um local seguro e tranquilo para descansar o corpo até a hora do retorno para Carmo da Mata. 
A Casa de Apoio proporcionará conforto, segurança e acolhimento a esses pacientes, além de contribuir para 
o fortalecimento das políticas públicas de saúde e do princípio constitucional da universalidade do 
atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, a iniciativa busca minimizar o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pelas famílias carmenses, 
promovendo a equidade e o acesso integral à saúde.
Por tratar-se de matéria de relevante interesse público e de natureza social, submete-se o presente 
anteprojeto de lei à apreciação do Poder Executivo.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
Leo Cruz
Vereador

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