Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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INDICAÇÃO 116/2025
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador Leo Cruz, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita Municipal, o que segue:
Que analise a possibilidade de encaminhar a esta Casa, como proposição legislativa, o
anteprojeto de lei 002/2025, cópia anexa, visando a criação da Casa de Apoio para acolhimento de
pacientes em tratamento e/ou consultas médicas, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
conforme justificativa anexa ao anteprojeto.
Nestes termos, pede deferimento.
Carmo da Mata, 09 de outubro de 2015.
_________________________
Vereador Leo cruz
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 002/2025
Dispõe sobre a criação da “Casa de Apoio” para acolhimento de famílias
carentes do Município de Carmo da Mata/MG que buscam tratamento médico
na cidade de Belo Horizonte/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Casa de Apoio” destinada a acolher pessoas carentes, residentes no município de
Carmo da Mata e que estejam em tratamento médico e/ou consultas, durante o período diurno, na cidade de
Belo Horizonte/MG, devidamente encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º - A “Casa de Apoio” constitui-se em local adequado para acolhimento de pacientes e, quando necessário,
de seus acompanhantes, garantindo condições dignas de repouso, higiene e alimentação.
§2º - Os meios de hospedagem estarão localizados no Município de Belo Horizonte/MG, devendo atender à
demanda e obedecer às normas dos órgãos de vigilância em saúde e demais legislações aplicáveis.
§3º - A Casa de Apoio ficará subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, que, em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde, definirá sua estrutura funcional e critérios de atendimento, observando as normas do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º - Para a instalação da Casa de Apoio, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contrato de locação
ou firmar convênio com entidades públicas ou privadas, conforme a legislação vigente.
§1º - O imóvel utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Localização em área urbana com fácil acesso ao transporte público e, preferencialmente, próximo aos
hospitais conveniados ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio);
II - Estrutura adequada à hospedagem digna e segura, contendo banheiros acessíveis, cozinha, dormitórios e
área de convivência;
III - Acessibilidade plena para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º - O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde,
visa garantir, por meio do SUS, tratamento médico a pacientes cuja patologia não possa ser tratada no
município de origem.
§1º - O financiamento do TFD compreende o custeio do transporte gratuito e das despesas com acolhimento
e hospedagem do paciente e, quando necessário, de seu acompanhante.
Art. 4º - Serão acolhidas na Casa de Apoio apenas as pessoas encaminhadas oficialmente pela Secretaria
Municipal de Saúde, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - A Casa de Apoio poderá funcionar em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, ou ainda
mediante convênio com entidades que prestem serviços equivalentes na capital.
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Art. 6º - O Poder Executivo elaborará regulamento próprio, dispondo sobre a organização interna, normas de
convivência e critérios de utilização da Casa de Apoio.
Art. 7º - O cumprimento desta lei fica condicionado ao recebimento de verbas decorrentes de programas
próprios do sistema público de saúde, dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou
podendo ainda ser custeadas por:
I – recursos oriundos de emendas parlamentares;
II– apoio de empresas locais por meio de programas de responsabilidade social;
III – convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
Leo Cruz
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir uma Casa de Apoio voltada ao acolhimento de
pacientes e familiares que necessitam se deslocar até a cidade de Belo Horizonte/MG para tratamentos
médicos, consultas e exames especializados não disponíveis no Município de Carmo da Mata/MG.
A proposta visa garantir dignidade e assistência humanizada às pessoas em situação de vulnerabilidade social,
que muitas vezes enfrentam longas jornadas e dificuldades financeiras para permanecer na capital durante os
procedimentos de saúde.
Muitos destes pacientes que precisam se deslocar para Belo Horizonte/MG para realizar tratamentos médicos
especializados enfrentam dificuldades para encontrar alojamento seguro e digno para descanso. A rotina
desgastante desses pacientes é agravada pelo fato de que muitos saem de Carmo da Mata muito cedo, ainda
no início da manhã, e só retornam à noite, pois precisam esperar os demais procedimentos de outros
pacientes, passando longas horas de espera nas portas de hospitais e clínicas.
A falta de estrutura adequada para acolhimento desses pacientes e seus acompanhantes pode comprometer
a eficácia do tratamento e a qualidade de vida dessas pessoas, que já fragilizadas pela doença, não tem sequer
um local seguro e tranquilo para descansar o corpo até a hora do retorno para Carmo da Mata.
A Casa de Apoio proporcionará conforto, segurança e acolhimento a esses pacientes, além de contribuir para
o fortalecimento das políticas públicas de saúde e do princípio constitucional da universalidade do
atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, a iniciativa busca minimizar o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pelas famílias carmenses,
promovendo a equidade e o acesso integral à saúde.
Por tratar-se de matéria de relevante interesse público e de natureza social, submete-se o presente
anteprojeto de lei à apreciação do Poder Executivo.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
Leo Cruz
Vereador