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materia nº 93/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaPARECER DA CLJR
native_id937

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-11-05 Aguardando sanção governamental
2025-11-04 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-10-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-10-23 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1923 /2025
Relator: Guto 
Ementa:” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação aos 
motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde que atuem em regime de 
escala 12x36”.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão a respeito do Projeto de Lei ordinária que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação aos motoristas lotados na Secretaria Municipal 
de Saúde que atuem em regime de escala 12x36”.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 Após análise do projeto de Lei e da respectiva justificativa, a Comissão verificou que a proposição observa 
os princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial o disposto no art. 61, §1º, II, 'a', da Constituição 
Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a matéria tratada no projeto de Lei em 
análise.
 A proposição foi instruída com o estudo de impacto orçamentário e financeiro e a declaração de 
adequação com o PPA, LDO e a LOA. 
No tocante à técnica legislativa, o texto atende às normas de clareza e precisão, e o conteúdo é 
compatível com a finalidade pública a que se destina.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto
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Silvana Barreto

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