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materia nº 97/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER CLJR
native_id963

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando sanção governamental
2025-12-02 Redação final da proposição aprovada
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno com emenda/substitutivo P
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 1919/2025
Relator: Guto 
Ementa: Ratifica e faz ingressar no ordenamento jurídico do 
Município de Carmo da Mata-MG o Contrato de Consórcio 
Público e o Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais - CISAB SUL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação desta comissão sobre o Projeto de Lei ordinária nº 1.919/2025, que ratifica 
e faz ingressar no ordenamento jurídico do Município de Carmo da Mata-MG o Contrato de Consórcio Público 
e o Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais - CISAB SUL.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A Constituição da República, em seu art. 241, autoriza a celebração de consórcios 
públicos entre entes da Federação para a realização de objetivos de interesse comum, sendo 
regulamentada pela Lei Federal nº 11.107/2005. A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei 
Orgânica do Município de Carmo da Mata também não apresentam impedimentos à adesão a 
consórcios públicos. Além disso, o projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos para leis 
municipais, respeitando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local 
e para promover a cooperação federativa no âmbito da saúde pública.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei com a proposta de emenda modificativa anexa 
a este parecer.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto 
___________________
Silvana Barreto

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