texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 1919/2025
Relator: Guto
Ementa: Ratifica e faz ingressar no ordenamento jurídico do
Município de Carmo da Mata-MG o Contrato de Consórcio
Público e o Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais - CISAB SUL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação desta comissão sobre o Projeto de Lei ordinária nº 1.919/2025, que ratifica
e faz ingressar no ordenamento jurídico do Município de Carmo da Mata-MG o Contrato de Consórcio Público
e o Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais - CISAB SUL.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de
legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional,
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno.
A Constituição da República, em seu art. 241, autoriza a celebração de consórcios
públicos entre entes da Federação para a realização de objetivos de interesse comum, sendo
regulamentada pela Lei Federal nº 11.107/2005. A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei
Orgânica do Município de Carmo da Mata também não apresentam impedimentos à adesão a
consórcios públicos. Além disso, o projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos para leis
municipais, respeitando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local
e para promover a cooperação federativa no âmbito da saúde pública.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei com a proposta de emenda modificativa anexa
a este parecer.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
____________________
Guto
___________________
Silvana Barreto
open original →