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materia nº 98/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER CLJR
native_id965

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-11-13 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1913/2025
Relator: Guto
Ementa: “Altera a Lei nº 1.672, de 04 de julho de 2023, que “Cria 
cargos para cumprimento dos Programas Governamentais para 
provimento através de Processo Seletivo Simplificado”, para criar 
cargo, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa alterar 
a Lei nº 1.672, de 04 de julho de 2023, que “Cria cargos para cumprimento dos Programas Governamentais 
para provimento através de Processo Seletivo Simplificado”, para criar cargo, e dá outras providências.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da 
resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
O projeto de Lei versa sobre criação de cargo público na estrutura administrativa do poder executivo 
municipal, sendo assim, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "a", 
da Constituição Federal. A matéria abordada no projeto de Lei pode ser legislada no âmbito municipal, haja 
vista que trata de assuntos de interesse local.
III. CONCLUSÃO
Por não atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como aos requisitos 
de legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei em 
análise.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto
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Silvana Barreto

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