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materia nº 99/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-11-13 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
 
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www. carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1913/2025.
Relator: Leo Cruz 
Ementa: “Altera a Lei nº 1.672, de 04 de julho de 2023, que “Cria 
cargos para cumprimento dos Programas Governamentais para 
provimento através de Processo Seletivo Simplificado”, para criar 
cargo, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa
Alterar a Lei nº 1.672, de 04 de julho de 2023, que “Cria cargos para cumprimento dos Programas 
Governamentais para provimento através de Processo Seletivo Simplificado”, para criar cargo, e dá outras 
providências.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 88 da resolução 
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Compete a esta Comissão avaliar a compatibilidade orçamentária e financeira da proposta, nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposição deve observar os limites orçamentários e financeiros 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Observar, ainda, a existência de prévia dotação 
orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
Foi apresentada a estimativa do impacto financeiro, bem como a declaração do ordenador de 
despesas em conformidade com o artigo 16, inciso II da LC 101/2000. Bem como parecer contábil favorável a 
tramitação do projeto de Lei.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a análise da matéria que diz respeito a esta Comissão, 
apresentamos parecer FAVORÁVEL a tramitação do projeto de lei.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
______________________
Eduardo Piassi
Vereador
______________________
Priscila Piassi
1ª suplente- CFFO
______________________
Léo Cruz
Vereador

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