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materia nº 101/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei — —
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1925/2025
Relator: Silvana Barreto
Ementa: Altera a redação do art. 4º da Lei nº 1.531, de 29 de junho de 
2017, que “Dispõe sobre a criação, estabelece normas de 
funcionamento e define a composição do Conselho Municipal de 
Turismo de Carmo da Mata– COMTUR.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer desta comissão a respeito do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder 
Executivo Municipal, que propõe a alteração da redação do art. 4º da Lei nº 1.531, de 29 de junho de 2017
com o objetivo de modificar a composição do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
O conselho Municipal de Turismo está vinculado ao órgão municipal responsável pelo 
desenvolvimento do turismo no Município, pertencendo, portanto, a estrutura do poder executivo 
Logo, tem-se que a iniciativa para propor a alteração da redação do artigo 4º da Lei 1531/2017
é do Poder executivo Municipal. Estando evidente o interesse local da matéria.
O projeto de Iei atende aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade 
e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Vereador
____________________
Guto
Vereador
________________________
Silvana Barreto
Vereadora

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