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materia nº 107/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei complementar nº 137/2025
Relator: Guto
 
Ementa: “Altera a Lei Complementar nº 103, de 30 de 
agosto de 2023, que “Dispõe sobre os cargos em comissão 
e as funções de confiança da Administração Direta”, e dá 
outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que 
visa a alteração da Lei Complementar nº 103, de 30 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre os cargos 
em comissão e as funções de confiança da Administração Direta”, e dá outras providências.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos 
de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da 
resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos 
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa 
disposição em contrário deste Regimento Interno. 
A criação dos cargos públicos em análise é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicável aos municípios por 
simetria) e artigo 80, inciso II, “a” da Lei Orgânica Municipal. 
Não há afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual nem à Lei Orgânica do 
Município. A técnica legislativa empregada é adequada, respeitando a clareza, a objetividade e a 
divisão em artigos.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
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 Guto
______________________ 
Silvana Barreto

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