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materia nº 110/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO
native_id977

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Norma promulgada
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Resolução nº 301/2025
Relator: Silvana Barreto
 
Ementa: Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e 
Servidores da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 301/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, 
o qual dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
Em análise da proposição apresentada, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que 
a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, sendo legítima a proposição 
apresentada pela Mesa Diretora da Câmara, eis que, a matéria encontra-se inserida no artigo 41 do 
regimento interno desta casa.
O projeto de resolução atende aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao 
princípio da economicidade e da transparência na gestão dos recursos públicos.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de resolução.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Vereador
____________________
Guto
Vereador
________________________
Silvana Barreto
Vereadora

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