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materia nº 1928/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata”; e revoga a Lei Municipal nº 1.458, de 15 de janeiro de 2015.
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:35:46.455899-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-02T13:59:03.657268-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.313, de 29 de 
dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a 
organização administrativa da Prefeitura 
Municipal de Carmo da Mata”; e revoga a Lei 
Municipal nº 1.458, de 15 de janeiro de 2015.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º. A estrutura administrativa básica é o conjunto de órgãos e entidades que 
compõem a Administração Municipal, a saber:
§1º. A Administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura:
I. Secretarias Municipais e Secretarias Adjuntas:
a) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento da Agricultura Familiar.
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico.
2. Usina de Compostagem e Reciclagem de Lixo.
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.
d) Secretaria Municipal de Educação.
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento da Educação Básica.
2. Diretoria das Escolar Municipais.
3. Vice-Diretoria das Escolas Municipais.
e) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
1. Secretaria Adjunta de Esportes e Lazer.
f) Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política.
1. Secretaria Adjunta de Articulação Política.
g) Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão.
1. Secretaria Adjunta de Tributação.
2. Secretaria Adjunta de Contabilidade, Orçamento, Material e Patrimônio.
h) Secretaria Municipal de Saúde.
1. Secretaria Adjunta de Gestão, Inovação e Logística em Saúde.
2. Secretaria Adjunta de Política e Ações de Saúde.
i) Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas. 
1. Secretaria Adjunta de Transportes e Serviços Urbanos.
j) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
1. Diretoria da Casa de Cultura e Biblioteca Municipal.
II. Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo os seguintes 
órgãos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Controladoria Geral;
c) Procuradoria Municipal.
III. A estrutura dos órgãos componentes da Administração Direta obedecerá ao 
seguinte escalonamento:
a) 1º grau hierárquico: Secretaria ou órgão equivalente;
b) 2º grau hierárquico: Secretaria Adjunta ou órgão equivalente;
c) 3º grau hierárquico: Diretoria ou órgão equivalente;
d) 4º grau hierárquico: Coordenadoria ou órgão equivalente. 
IV. A equivalência a que se refere o disposto no parágrafo anterior observará o 
seguinte:
a) à Secretaria Municipal equivalem o Gabinete do Prefeito, a Controladoria Geral 
e a Procuradoria Municipal.
b) à Secretaria Municipal Adjunta equivale a Procuradoria Adjunta do Município.
§2º. A Administração Indireta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura.
I.Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.”
Art. 2º. A Seção VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. ”
Art. 3º. O art. 21 da Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
tem por finalidade formular, coordenar, executar e avaliar políticas públicas 
voltadas à promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município, 
integrando ações de fomento produtivo, geração de emprego e renda, inovação 
tecnológica, uso racional dos recursos naturais, proteção ambiental e a promoção 
do bem-estar animal de forma a compatibilizar o crescimento econômico com a 
conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população, 
competindo-lhe:
I. planejar, promover e apoiar programas e projetos destinados ao fortalecimento 
dos setores produtivos locais, notadamente a indústria, o comércio, os serviços, o 
artesanato, o cooperativismo e as atividades agroindustriais, estimulando a 
geração de emprego e renda e a sustentabilidade ambiental;
II. incentivar e apoiar empreendimentos que adotem práticas produtivas 
sustentáveis, favorecendo a transição para uma economia de baixo impacto 
ambiental e socialmente inclusiva;
III. propor, implementar e acompanhar políticas públicas de desenvolvimento 
econômico, proteção ambiental e bem-estar animal, em conformidade com a 
legislação federal, estadual e municipal vigente;
IV. planejar, coordenar e executar a política municipal de licenciamento, 
fiscalização e controle ambiental, observando as competências definidas nas 
legislações federal, estadual e municipal e os princípios da descentralização, 
prevenção e precaução;
V. analisar, emitir e acompanhar licenças, autorizações e pareceres ambientais, 
quando o município aderir a delegação de competências estaduais para o 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, 
assegurando o cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis;
VI. exercer a fiscalização ambiental municipal, autuando e aplicando penalidades 
administrativas nos casos de infrações ambientais, de acordo com o devido 
processo legal e as normas de direito ambiental;
VII. promover ações integradas de monitoramento e recuperação ambiental, 
incluindo o controle da poluição, da supressão vegetal e da ocupação irregular do 
solo urbano e rural;
VIII. desenvolver programas e projetos voltados à preservação, conservação e 
recuperação dos recursos naturais, incluindo nascentes, matas ciliares, áreas de 
preservação permanente, unidades de conservação e ecossistemas urbanos;
IX. implementar políticas de gestão de resíduos sólidos, coleta seletiva, 
reciclagem e compostagem, conforme os princípios da Política Nacional de 
Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
X. promover programas de educação ambiental e de bem-estar animal, 
abrangendo ações educativas sobre guarda responsável, controle populacional, 
prevenção de maus-tratos, adoção consciente e convivência harmônica entre 
seres humanos e animais;
XI. coordenar programas de controle ético e manejo populacional de cães e gatos, 
em cooperação com entidades civis e órgãos públicos, observadas as normas de 
saúde pública e proteção animal;
XII. apoiar e integrar o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CODEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e de outros colegiados 
afetos à temática ambiental e animal, garantindo a participação social na 
formulação e execução das políticas públicas;
XIII. elaborar diagnósticos, relatórios e indicadores de desempenho econômico e 
ambiental que subsidiem o planejamento municipal;
XIV. exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal.”
Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.458, de 15 de janeiro de 2025, incorporando-se, 
contudo, o seu Anexo I ao texto desta Lei, que passa a vigorar como Anexo I da presente 
norma.
Art. 5º. As atribuições das Secretarias Municipais, dos demais órgãos e da entidade 
autárquica permanecem aquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro 
de 2008, permanecendo inalterados os demais termos da referida Lei e as contidas no Anexo 
I desta Lei.
Art. 6º. A implantação da estrutura administrativa observará o disposto nos artigos 37 e 38 da 
Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E DAS SECRETARIAS ADJUNTAS
Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico
A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, 
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município, 
relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e 
do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, 
expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de 
recursos hídricos, energéticos e minerais, sob a orientação do Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico.
O Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico deverá assessorar e acompanhar o 
Secretário Titular nas ações de:
 formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento econômico e 
supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
 formulação de planos e programas em sua área de competência, observadas as 
diretrizes gerais da administração, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Finanças, Planejamento e Gestão;
 articulação com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais, em 
especial as que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e 
tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e 
políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;
 promoção de ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Município e a 
promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a 
expansão de negócios nos mercados interno e externo;
 promoção de levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas 
para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria 
e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
E executar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas e gerir seu próprio sistema 
operacional.
Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social
À Secretaria Ajunta de Desenvolvimento Social compete assessorar, coordenar e executar, 
juntamente com o Secretário de Desenvolvimento Social Social, as atividades relativas as 
políticas públicas de assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente:
 coordenar e executar junto com a Secretaria de Desenvolvimento Social, as atividades 
de assistência social no Município;
 propor e coordenar, junto com a Secretaria de Desenvolvimento Social, a elaboração 
do Plano Municipal de Assistência Social;
 estimular e orientar, junto com a Secretaria de Desenvolvimento Social, a formação de 
diferentes modalidades de organização e desenvolvimento comunitário, de acordo 
com os interesses locais;
 coordenar e executar, junto com a Secretaria de Desenvolvimento Social a política 
antidrogas no Município;
 elaborar, propor e executar, junto com a Secretaria de Desenvolvimento Social projetos 
e programas relativos à defesa da vida;
 coordenar projetos e programas, junto com a Secretaria de Assistência, relativos à 
proteção da criança e do adolescente;
 executar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, compete coordenar e executar as atividades 
relativas às ações do setor voltadas para a população, cabendo-lhe especialmente:
 planejar e propor diretrizes para a política municipal de esporte e lazer como forma de 
atividade social;
 planejar, incentivar e coordenar a realização de gincanas, competições e quaisquer 
outras formas de disputas esportivas, a nível local;
 coordenar as atividades de manutenção e de conservação de áreas e equipamentos 
de lazer, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;
Integra a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a Secretaria Municipal Adjunta de 
Esportes e Lazer, a cujo titular compete assessorar o Secretário na promoção de 
competições esportivas, eventos de lazer e na administração dos espaços esportivos e 
executar atividades correlatas que lhes forem atribuídas;
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
 desenvolver política que vise proteger, preservar e tombar, quando houver interesse, 
o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
 documentar as artes populares;
 viabilizar e elaborar o levantamento dos bens considerados de valor histórico, 
arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes e/ou 
encontrados no Município, cuja conservação seja de interesse público, promovendo a 
sua classificação e encaminhar ao respectivo Conselho para processo de 
tombamento, se for o caso;
 apoiar o desenvolvimento das atividades artístico-culturais e folclóricas da 
comunidade;
 incentivar o artista e o artesão;
 exercer a proteção e fiscalização permanente de bens tombados, inclusive dos 
monumentos históricos e artísticos;
 manter atualizado o cadastro de eventos e as informações turísticas de interesse do 
Município;
 promover e executar planos e programas de fomento ao turismo local;
 divulgar as atividades ligadas ao turismo e de interesse do Município, inclusive a 
realização de feiras, exposições, festas tradicionais, folclóricas e religiosas;
Integra a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a Diretoria da Casa de Cultura e 
Biblioteca Municipal, a cujo titular compete elaborar, coordenar e manter atualizado o 
catálogo dos bens de qualquer natureza, diretamente ligados ao interesse da história do 
Município, inclusive acervos bibliográficos; organizar e promover o levantamento dos bens 
considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico e artístico 
existentes no Município; administrar o patrimônio histórico do Município; promover e 
desenvolver atividades artísticas e culturais, em especial, no meio estudantil e acadêmico, 
para incrementar o interesse pela cultura e história locais; interessar-se pelos trabalhos de 
pesquisa e levantamento de dados históricos ligados à cultura popular; administrar a 
Biblioteca Municipal; executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas.

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