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Câmara Municipal de Carmo da Mata
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1921/2025
Relator: Leo Cruz
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Carmo da
Mata/MG para o quadriênio 2026–2029.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre o Projeto de Lei nº 1921/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Carmo
da Mata/MG para o quadriênio 2026–2029”, instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e programas de duração
continuada. Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de
legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional,
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno.
O projeto de Lei é formalmente legítimo, uma vez que observa a iniciativa do Poder Executivo,
conforme disposto no art. 165, incisos I da Constituição Federal, bem como nos artigos 80, inciso II, alínea “e”,
e 115, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
A matéria tratada na proposição está em conformidade com o art. 30, I, da Constituição Federal e
com o art. 171, inciso II, “a”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que atribui competência ao Município
para legislar sobre o Plano Plurianual e os orçamentos;
Não há, portanto, vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta a princípios
da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal; A redação legislativa encontra-se
técnica, clara e compatível com os padrões de técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025.
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Leo Cruz
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Guto
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Priscila Piassi
1ª suplente CLJR
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