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materia nº 116/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1928/2025
Relator: Leo Cruz
 
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 
2008, que “Dispõe sobre a organização administrativa da 
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata”; e revoga a Lei Municipal 
nº 1.458, de 15 de janeiro de 2015.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei ordinária que Altera a Lei 
Municipal nº 1.313, de 29 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura 
Municipal de Carmo da Mata”; e revoga a Lei Municipal nº 1.458, de 15 de janeiro de 2015.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 
§1º da CF, uma vez que se trata de organização administrativa do poder executivo municipal.
Há pertinência temática e compatibilidade com a Lei Complementar Federal 140/2011, que permite 
ao Município instituir seus órgãos ambientais para desempenhar licenciamento, fiscalização e gestão 
ambiental. Além disso, o projeto atende às políticas públicas nacionais (Lei 6.938/81 e Lei 12.305/2010).
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Membro efetivo
____________________
Priscila Piassi
1ª suplente- CLJR
________________________
Dunga do Riacho
2º suplente CLJR

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