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norma nº 1/2001

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaLei Orgânica Municipal
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texto integral #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Versão fev. 2024.
Atualizada com as Emendas à Lei Orgânica nº 001/2003, 002/2003, 003/2004, 004/2004, 
005/2012, 006/2012, 007/2014, 008/2018, 009/2019, 010/2020, 011/2023.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA PREÂMBULO
Os representantes do povo de Carmo da Mata, eleitos democraticamente, investidos pela 
Constituição da República na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal autônoma e 
democrática, que, fundada nos princípios da justiça social, da subsidiariedade, do respeito ao 
próximo e na participação direta da sociedade civil, promova efetivamente a descentralização 
e a desconcentração do poder político e econômico, como forma de assegurar a toda 
sociedade o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena, ao bem estar 
material e a convivência harmônica em uma sociedade justa, fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, promulgamos a seguinte Lei Orgânica:
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Carmo da Mata integra, com autonomia político-administrativa, a 
República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que 
adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado democrático de 
direito.
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei 
Orgânica.
§ 1º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por meio de representantes 
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na 
forma da legislação federal, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, 
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação na administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VI – audiências públicas especiais, previstas em lei.
Art. 3º - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da 
Constituição do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da 
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo
religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade 
humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, 
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
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VII - promover efetivamente a igualdade material, dando aos mais carentes acesso aos
mecanismos básicos de ascensão social como qualificação profissional, bolsas de estudo e 
igualdade de oportunidades, entre outros
VIII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX- valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura 
brasileira.
Parágrafo único - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução 
dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e 
garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de 
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, 
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente 
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à autoridade competente, 
que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.
§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar￾se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o 
despacho ou a decisão motivados.
§ 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projetos, atos ou quaisquer 
outras atividades do Poder Público, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja, temporariamente, 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, dentro de 15 
(quinze) dias a contar do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado por igual 
período, devendo a decisão ser motivada e cientificado o requerente no prazo máximo de 48 
horas, após o termino do prazo inicial.
§ 5º - Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o 
exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo 
o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou 
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esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às 
autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de 
serviço público, de atos lesivos aos direitos da comunidade e do município, incumbindo ao 
Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob sanção de 
responsabilização.
§ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e 
independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 8º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de 
direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar
injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do 
interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da 
República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.
§ 9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua 
competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos 
estabelecimentos privados que pratiquem tais atos, sem prejuízo das sanções de natureza 
cível e criminal.
Art. 5º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da 
federação;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falantes ou qualquer outro meio 
de comunicação, propaganda eleitoral, promoção pessoal ou quaisquer outros fins estranhos 
à administração;
V - salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, a qualquer dos Poderes, delegar 
atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
VI – praticar outros atos administrativos não autorizados ou em desacordo com a Lei 
Orgânica, a Constituição do Estado e a da República.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Art. 7º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual 
no que couber;
III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV - organizar o seu governo e administração.
Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 9º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade.
Art. 10 - Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos, observada a 
legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 11 - Compete ao Município prover tudo o quanto diga respeito ao interesse local e ao bem 
estar de sua população.
Art. 12 - Compete ao Município, entre outras atribuições:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais 
municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
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III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a 
tecnologia;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes mensalmente;
VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - fixar os preços dos bens e serviços públicos;
IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e 
heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XI - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos 
casos previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade 
pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização 
ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer o regime jurídico de seus servidores estatutos e os respectivos planos de 
carreira;
XIV - constituir através de lei específica guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, nos termos da Constituição da República;
XV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante 
convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções 
públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XVI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente 
aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o 
desenvolvimento local;
XVII - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de 
obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum;
XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício 
e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância 
potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população Carmense;
XIX - licenciar a construção de qualquer obra;
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XX - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços similares e cassar o 
alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar 
da população;
XXI - fixar através de lei o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso 
anterior;
XXII - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros 
resíduos recicláveis;
XXIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que 
apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir 
construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento do aparelho de transporte;
XXV - licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, afixação de cartazes, 
anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXVI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os 
divertimentos públicos;
XXVII – regulamentar e fiscalizar toda espécie de propaganda, nos limites da competência 
local;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e atos normativos.
Art. 13 - É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
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integração social e material dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 14 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a 
qualquer título, pertençam ao Município de Carmo da Mata.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade 
descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, eficiência, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, subsidiariedade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito 
de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o 
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 16 - A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes 
constituídos do Município.
Art. 17 - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do 
Município.
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Art. 18 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios 
de descentralização, regionalização, subsidiariedade e participação popular.
Art. 19 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se 
organizará em sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - entidade da administração indireta;
III - unidade administrativa.
Art. 20 – Secretaria Municipal ou Departamento equivalente é o órgão central de cada sistema 
administrativo.
Art. 21 - Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração 
indireta.
Art. 22 - O Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do plano 
diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 23 - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e 
para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua 
participação em empresa privada.
§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica 
de direito público.
§ 2º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou 
transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 24 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, 
compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela 
União e pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 25 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
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públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
tendo direito à ação regressiva, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos 
de dolo ou culpa.
Art. 26 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, 
por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de 
orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção 
pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
§ 1º - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à 
administração pública.
Art. 27 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços.
Parágrafo único - O Município terá um livro especial para o registro de suas leis, de livre 
acesso a toda comunidade, ou outro meio congênere que permita consulta a toda legislação 
municipal.
Art. 28 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 29 - A aquisição de bem imóvel, por meio de compra, permuta, desapropriação ou doação 
com encargo, depende de autorização legislativa e, nos dois primeiros casos, também de 
prévia avaliação.
Art. 30 - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, licitação e 
autorização legislativa.
Parágrafo único - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes, resultantes de obras públicas, e não aproveitáveis para edificação ou outra 
destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de 
alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 31 - São inalienáveis os bens públicos não-edificados, salvo os casos de permuta e de 
implantação de programas de habitação popular ou de desenvolvimento industrial, nos quais 
são indispensáveis prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 31 - São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de permuta, de 
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implantação de programas de habitação popular, de aplicação dos recursos em infraestrutura 
de vias urbanas e rurais ou de desenvolvimento industrial, nos quais são indispensáveis prévia 
avaliação e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2020)
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela 
população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados 
para outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 2º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e no art. 30 é sempre prévia e 
depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
Art. 32 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso.
Parágrafo único - O título de domínio e o de concessão do direito real de uso serão conferidos 
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e 
condições previstos na lei civil.
Art. 33 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem 
ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.
Art. 34 - A alienação de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório e depende de 
avaliação prévia.
§ 1º - Para os fins do artigo, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a 
obsolescência ou exaustão, em razão de uso, do bem.
§ 2º - É dispensável o procedimento licitatório, nas hipóteses de:
I - doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações em bolsa.
§ 3º - O disposto no inciso I, II e III, do parágrafo anterior, depende de prévia autorização 
legislativa.
§ 4º - Nos casos em que for dispensada a autorização legislativa, o Executivo encaminhará à 
Câmara relatório explicando a alienação feita, particularmente sobre o preço e os critérios de 
escolha do adquirente.
Art. 35 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da 
lei, de:
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I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de 
direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 1º - O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, 
condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e submetido à 
aprovação do legislativo.
§ 2º - O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras 
entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, 
desde que verificado relevante interesse público.
Art. 36 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente 
identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a 
documentação dos serviços públicos.
§ 1º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o 
artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
§ 2º - Os imóveis não-edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas 
indicativas da propriedade municipal.
Art. 37 - É vedado ao Poder Público edificar, fracionar, descaracterizar ou abrir vias públicas 
em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as 
construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas 
áreas.
Art. 38 - O disposto nos artigos anteriores se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Art. 39 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim 
ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos 
municipais não poderão firmar contrato com o Município, subsistindo a proibição até seis 
meses após findas as respectivas funções salvo os contratos que contenham cláusulas fixas 
ou licitados.
Art. 40 - É vedada a contratação de empresas, inclusive as locadoras de mão-de-obra, para a 
execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da administração pública, 
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salvo as situações de emergência, de falta de pessoal qualificado no âmbito municipal e de 
comprovada vantagem econômica, bem como as atividades sazonais ou para as quais a 
manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja 
inconveniente ao interesse público, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 41 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por 
servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função 
pública;
II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de 
direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante 
de emprego público ou função de confiança.
Art. 42 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei e na licitação.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por 
igual período, sempre que no edital não for estabelecido de outra forma.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre 
novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição 
da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 43 - A lei federal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de interesse público.
§ 1º O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2003).
§ 2º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como 
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sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização administrativa e civil da 
autoridade contratante. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor público, far-se-á sempre no mês que a lei 
fixar, sendo respeitados os limites a que se refere a Constituição da República.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, 
pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos 
percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para remuneração de pessoal 
do serviço público, ressalvado o nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para o fim de concessão de ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a observará o disposto nos §§ 1º 
e 2º deste artigo e os estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da 
República.
§ 6º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de
reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata, e desde que o 
atendimento externo ao público, se houver, não sofra interrupção.
Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitido, no entanto, 
se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico .
Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 46 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego 
ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
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III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por 
merecimento;
IV - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, 
perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na 
gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 48 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias ao 
cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de 
confiança.
Art. 49 - Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações 
públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo 
Município.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores públicos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na 
carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a 
escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele 
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, ou até a aposentadoria.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional.
Art. 50 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da
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República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à 
produtividade no serviço público, especialmente:
I - duração do trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta semanais, 
facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a 
lei;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de
efetivo exercício na administração pública, admitida a sua conversão em espécie, a título de 
indenização, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro 
das não-gozadas;
IV - atendimento gratuito, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o 
nascimento até seis anos de idade;
V - licença a gestante, com duração de cento e vinte dias e, nos termos da lei, a paternidade 
e a adotante, sem prejuízo da remuneração;
VI - progressão horizontal e vertical;
VII – percepção da remuneração e proventos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele 
a que correspondem; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2004);
VIII – recebimento de adicional de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da remuneração 
ou provento, a ser pago no mês subseqüente, no caso de não cumprimento do prazo a que se 
refere o inciso VII; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2004);
IX – assistência gratuita, em postos de saúde, de serviços odontológicos. (Acrescido pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 004/2004).
§ 1º - Para os fins do inciso II, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público.
§2º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores terão direito a 
décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, previstos no artigo 7º, incisos 
VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei. (Acrescido pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 011/2023).
Art. 51 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos 
poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 52 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da 
Constituição da República.
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Art. 53 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites 
definidos em lei complementar federal.
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Art. 54 - É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude 
de concurso público.
Art. 54 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude 
de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele 
reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, 
sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições 
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
Art. 55 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos municipais, na 
forma da lei.
Art. 56 - O servidor público e o agente político serão aposentados nos termos da legislação 
federal.
Art. 57 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de 
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICOS
Art. 58 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, 
o Município observará além do princípio da Subsidiariedade, os requisitos de eficiência do 
serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo único - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo 
iniciar novos projetos com objetivos idênticos, sem autorização da maioria absoluta da 
Câmara, sem que seja concluído o projeto em execução.
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Art. 59 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos 
serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos que os 
executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes 
para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do 
parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste.
§ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após 
edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se 
à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal 
pertinente.
§ 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a 
legislação referente à licitação e contratação.
§ 5º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao 
controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o 
direito de averiguar a regularidade do seu cumprimento e a observância da legislação 
trabalhista pelo delegatário.
Art. 60 - A lei disporá sobre:
I - o regime dos delegatários de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços 
delegados;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda, deficiente e aos estudantes.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a justa 
remuneração.
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Art. 61 - A competência do Município para realização de obras abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços 
necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom 
aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da 
administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às 
exigências e limitações constantes do código de obras.
§ 3º - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, 
no território do Município, observada a legislação específica.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I Disposições
Gerais
Art. 62 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes 
do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Art. 62 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) 
vereadores, representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para 
mandato de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2004).
Seção II
Da Câmara Municipal
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Art. 63 - A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos 
meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Art. 63 - A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos 
meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o 
Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
Art. 64 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, 
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, sendo 
possível a reeleição.
Parágrafo único - A eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita até 05 dias 
antes da eleição por qualquer Vereador.
Art. 64 – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato de 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora, conforme o disposto no 
Regimento interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2008)
Art. 64 – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato de 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora, devendo reuni-se no 
terceiro ano, no mesmo dia, para eleição e posse da Mesa Diretora, tendo em vista que a 
duração do mandato será de 02 (dois) anos, admitida a reeleição, tudo de conformidade com o 
disposto no Regimento interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
006/2012)
Art. 64 – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato de 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora, devendo reuni-se no 
terceiro ano, no mesmo dia, para eleição e posse da Mesa Diretora, tendo em vista que a 
duração do mandato será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 007/2014)
Art. 64 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato de 
Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora, com mandato de dois 
anos, permitida a reeleição, conforme disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Emenda à Lei Orgânica nº 008/2018)
Art. 65 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para 
compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos 
membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria 
objeto da convocação.
Art. 66 - A Câmara funciona com a presença, no mínimo, um quarto de seus membros,
e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, 
incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do 
Município, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por 
dois terços de seus membros.
§ 2º - Quando estiverem sendo apreciadas proposições, o Presidente somente votará em caso 
de escrutínio secreto ou se ocorrer empate nas demais modalidades de votação.
Art. 67 - As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta Lei o voto 
é secreto.
Parágrafo único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da 
Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 68 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus 
membros, pode convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou 
dirigente de entidade da administração direita e indireta, para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena 
de responsabilização.
§ 1º - O convocado, três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará à Câmara 
exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º - Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação 
mencionado no artigo poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento 
aprovado por três quintos dos membros da Câmara, hipótese em que não se aplicará o 
disposto no parágrafo anterior.
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§ 3º - O Secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua 
iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua 
Secretaria.
§ 4º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar, por 
escrito, pedido de informação a secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e 
a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, ou 
a prestação de
informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Seção III 
Dos Vereadores
Art. 69 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 70 - É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação 
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa delegatária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for objeto de 
licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades 
indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 71 - Perderá o mandato o Vereador:
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I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por 
voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
devidamente registrado.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente 
registrado.
Art. 72 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do 
Município, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente 
máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de 
importância para o Município.
III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de 
maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica por 
profissional indicado pela presidência da Câmara, sob pena de responsabilização;
IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no 
artigo ou de licença superior a sessenta dias.
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§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 73 - A remuneração de vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter 
vigência na subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observados os limites 
constitucionais.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o 
artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária 
dos mesmos.
Seção IV 
Das Comissões
Art. 74 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do 
Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua 
criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na 
Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 68, § 4º, servidor municipal para 
prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração 
administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
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exercer fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que 
couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da 
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o 
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que 
se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 75 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o estabelecido 
no art. 76, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - plano diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - delegação de serviços públicos;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico 
único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração 
pública;
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVII - matéria decorrente da competência comum de que trata o art. 13.
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Art. 76 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei 
Orgânica;
VI - fixar a remuneração do vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal;
VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 
dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como 
ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade 
ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de 
cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político￾administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da 
abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo;
XV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município e ratificar o que, por motivo 
de interesse público relevante, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à 
Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVI - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal
declarado, incidentalmente:
a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão 
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
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b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder 
Judiciário;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em
operações de crédito;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer 
natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, 
observada a legislação federal;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade 
intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à 
execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVIII - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.
§ 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de 
proposta de emenda à Constituição do Estado.
§ 2º - A Câmara será representada judicial e administrativamente por seu Presidente, ou por 
quem o mesmo determinar, cabendo também a consultoria ou assessoria jurídica do Poder 
Legislativo.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 77 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - lei;
III - resolução;
Parágrafo único - São também objeto de deliberação da Câmara, dentre outras 
proposições previstas no Regimento Interno:
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I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação;
V – a moção.
Art. 78 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à 
competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, 
e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara.
§ 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão 
e no Plenário, por um dos signatários.
§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
§ 6º - O referendo à emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por 
dois terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município.
§ 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Art. 79 - A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e 
nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
Art. 79 - A iniciativa de lei Complementar, Ordinária ou Delegada cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
§ 1º - São matéria de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto 
favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara;
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a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
c) o código tributário;
II - da maioria dos membros da Câmara:
a) o código de obras;
b) o código de posturas;
c) o código sanitário;
d) - o estatuto dos servidores públicos;
e) a organização administrativa;
f) a criação de cargos, funções e empregos públicos.
§ 2º - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e código previstos 
no parágrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no 
prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer um deles 
ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 80 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
a) As Resoluções e o Regimento Interno, disporão sobre sua organização, seu 
funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, 
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. 44, §§ 1º e 
2º, e 51;
b) - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara; II -
do Prefeito:
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes 
orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, 
autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo e estabilidade.;
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração 
pública;
e) os planos plurianuais;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
i) a divisão regional da administração pública.
Art. 81- Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara através de audiências públicas especiais ou de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por 
entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas.
§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão 
e no Plenário, por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa de emenda a projeto de lei em 
tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art.82.
Art. 82 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o 
disposto no art. 122, § 4º;
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e 
o disposto no art. 122; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art.83 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o 
de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial 
para aprovação.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar sobre o projeto em até quarenta e cinco dias, será ele 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 84 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao 
Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a 
vetará, total ou parcialmente.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção, expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no processo 
legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos 
ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto:
I - de três quintos de seus membros, quando a matéria objeto da proposição de lei depender 
de aprovação por dois terços;
II - da maioria de seus membros, quando a matéria depender de aprovação por quorum 
idêntico ou inferior.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem 
do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada 
a matéria de que trata o § 1º do art.83.
§ 8º - Se, nos casos do §§ 1º e 6º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e
oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º - O referendo a proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.
Art. 85 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da 
Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art. 86 - A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 
sessenta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do 
autor, aprovado pelo Plenário.
Seção VII
Da Fiscalização e dos Controles
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Subseção I Disposições
Gerais
Art. 87 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado o 
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 da Constituição do Estado.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, 
de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e 
haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao chefe do órgão ou entidade e Tribunal de 
Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 88 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente 
público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre o 
assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 89 - As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas 
pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do 
Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 1º - Para efeito de exame e apreciação, as contas do Município ficarão, durante sessenta 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar- lhes a legalidade 
ou legitimidade, nos termos da lei.
§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de 
Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 90- Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara 
receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em 
que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único - Sempre que o Prefeito manisfestar propósito de expor assunto de interesse 
público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 91 - A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para 
que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo, desde que requerida a convocação pela maioria dos vereadores, pelo Prefeito ou, 
no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I Disposições
Gerais
Art. 92 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários 
Municipais, diretores ou equivalentes.
Art. 93 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará 
até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.
§1º- Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art.46, I, II e III.
§2º - O Prefeito e o Vice- Prefeito terão direito a 30 dias de férias por ano. (Acrescido pela 
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Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
Art. 94 - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice- Prefeito 
com ele registrado.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte 
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do 
Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de 
Carmo da MATA e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e 
da honra”.
§ 2º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederá na vacância 
do cargo.
§ 3º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
Art. 95 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois 
de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de 
lei, aprovada pela maioria dos membros desta.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 96 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, 
salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 97 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§ 1º - O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, 
nos termos do art. 76, X, deverá ser encaminhado à Câmara com antecedência mínima de 
vinte dias e será decidido na primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento, 
independente de inclusão em pauta ou anúncio.
§ 2º - Em caso de urgência devidamente demonstrada, poderá o pedido de autorização ser 
encaminhado com o prazo de cinco dias de antecedência, seguindo a tramitação prevista no 
parágrafo anterior, salvo se a Câmara estiver em recesso ou em período mensal em que não 
haja sessão, quando ela será decidida pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 98 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder 
Executivo;
III - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos 
e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da 
sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das 
obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, 
as contas referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não￾estável, na forma da lei;
XIII - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de 
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
XVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III
Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal
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37
Art. 99 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que 
estabelece as normas de processo de julgamento.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito será submetido a 
processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 100 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar
dos arquivos da administração pública, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria 
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática 
daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à sua administração;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar￾se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - deixar de remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo da dotação 
orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao 
Presidente da Câmara em tempo hábil;
XI - deixar de declarar seus bens, nos termos do art. 189, parágrafo único;
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
comissão, processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto 
legal para os atos do processo.
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§ 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, 
determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, 
sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, 
desde logo, o presidente e o relator.
§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer, que será submetido ao Plenário, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências 
que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços dos 
membros da Câmara, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do 
parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da 
contestação e a indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do 
alegado.
§ 7º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão 
processante determinará as diligências requeridas, ou as que julgar convenientes, e realizará 
as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as 
partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou
por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e 
contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação.
§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a 
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores
que o desejarem poderão manisfestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos 
cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas 
horas para produzir defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia.
§ 11 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo e inabilitado, por oito anos, para o 
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado 
que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das 
infrações especificadas na denúncia.
§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver 
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condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado 
da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em 
qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do 
acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 101 - O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo 
Tribunal de Justiça do Estado; e
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o
processo, pela Câmara.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 102 - O Secretário Municipal, será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um 
anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos 
impedimentos do vereador.
Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário 
Municipal, ao Diretor ou equivalente:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das 
entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
Art. 103 - O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações político￾administrativas, observado, no que couber, o disposto nos arts. 100 e.101
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Seção V
Da Procuradoria do Município
Art. 104 - A Procuradoria do Município é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe 
também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, 
privativamente, a execução de dívida ativa.
§ 1º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos.
§ 2º - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre 
designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 105 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos 
da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I obedecerão aos 
limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 106 - Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as doações e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.
Art. 107 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio 
de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o estatuído para o 
exercício seguinte.
Art. 108 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, observadas as legislações federal 
e estadual sobre consumo.
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 109 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e 
do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, 
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino.
Art. 110 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de 
competência do Município só poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais 
poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em 
lei.
Seção III
Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais
Art. 111 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial 
rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 112 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores, licenciados no território municipal, a serem creditados nos termos do art. 150, § 
1º, da Constituição do Estado;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto no art. 158, 
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República e no art. 150, § 1º, da Constituição 
do Estado.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 113 - Caberá também ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, 
inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 
como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e no art. 150, inciso III 
e § 1º, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 
153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo.
Art. 114 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos 
decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Poder 
Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da 
República e do Estado.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 115 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 116 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, estabelecerá as 
diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 117 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 118 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e entidades da 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Parágrafo único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, 
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícias.
Art. 118-A – É obrigatória a execucao orçamentária e financeira da programacao incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serao aprovadas no limite de 1,0% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde.
§2 – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no 
parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do 
§2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§3º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos, as 
seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programção cujo impedimento seja 
insuperável;
III – Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
45
IV – Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III 
deste parágrado o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigartória, 
cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos em lei 
orçamentária.
§4º - Os restos a pagar pdoerão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§5º - Se for verificado que a reestimatia da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de idretrizes orçamentárias, o 
montante pprevisto no §1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§6º Considera-se equitativa a execucção das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emedas apresentadas, independentemente de autoria.
§7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária 
será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, 
preferencialmente em nível de subunidade de despesa, para fins de apuração e seus 
respectivos custos e prestações de contas.
§8º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas 
neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
(Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/2019)
Art. 119 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei.
Art. 120 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de geração 
de empregos e industriais, educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao 
meio ambiente.
Art. 121 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara, nos termos e prazos fixados pela legislação 
específica.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no artigo implica a elaboração, pela 
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comissão prevista no § 1º do art. 122, de projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a 
respectiva legislação vigente.
Art. 122 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma 
regimental.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente 
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou III
- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
§ 4º - Se a Câmara não devolver, para sanção, o projeto de lei do orçamento anual no prazo 
consignado na legislação específica, o Prefeito promulgá-lo-á como lei.
Art. 123 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 124 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da 
operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos 
e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
47
b) b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação 
de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 119;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - Admitir-se-á a abertura de crédito extraordinário, ad referendum da Câmara, para 
atender a despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 125 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte 
de cada mês.
Art. 126 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 127 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento 
de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data 
em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, 
recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no 
art. 100, § 2º, da Constituição da República.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e 
a justiça sociais.
Parágrafo único - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a 
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da 
Constituição da República e desta Lei Orgânica.
Art. 129 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, 
no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em 
seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao 
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associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à 
microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por 
meio de lei.
Art. 130 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem 
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão 
gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
CAPÍTULO II DA 
SAÚDE
Art. 131 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas 
econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e 
saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de 
implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as 
mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre 
as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao número de filhos.
Art. 132 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público 
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50
sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 133 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema de Saúde, além de outras atribuições 
previstas na legislação federal:
I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com 
os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal;
III - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da 
distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar 
riscos à saúde da população;
IV - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e 
sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação 
com os demais órgãos e entidades governamentais;
V - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia 
interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VI - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, 
pelo código sanitário;
VII - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;
VIII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica;
IX - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e 
controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais;
X - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento diferenciado de seus 
portadores;
Art. 134 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de 
serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as 
normas de direito público e mediante autorização do órgão competente.
§ 1º - A rede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância das 
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde ao 
nível municipal.
§ 2º - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 135 - O Sistema de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do 
orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da União, além de outras fontes 
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51
idôneas.
Art. 136 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de 
pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 137 - O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 138 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de 
saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água compatível com os padrões de higiene, conforto e portabilidade;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à 
saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos 
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e 
a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações 
de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio 
ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos 
casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por 
delegação, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 139 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo, observado o seguinte:
I - a coleta de lixo será seletiva;
II - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema 
ecológico;
IV - os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimize o 
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52
impacto ambiental;
V - o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e 
apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos 
e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público ou privado;
VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes;
VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente 
por meio de cooperativas de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 140 - Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e 
essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus processos vitais para as 
gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras 
atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as 
informações necessárias à conscientização da população para a preservação do meio 
ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação 
ambiental;
IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e a 
flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a comercialização, o 
transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los 
sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente 
a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
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53
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem
como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; VIII - sujeitar 
à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental o 
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou 
reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de 
outras exigências legais;
IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a realização 
periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo a avaliação 
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa 
não-poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes 
inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá, no caso de 
atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de 
prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e 
discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial.
§ 3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de 
controle e política ambiental.
§ 4º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, 
pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou 
definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 141 - São vedadas no território municipal:
I - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
II - a caça profissional, amadora e esportiva;
III - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem￾estar públicos.
Art. 142 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e benefícios 
fiscais a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas de proteção ambiental.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
54
Art. 143 - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não-reciclável e não￾biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis 
distribuídos no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores,
máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e uso de
tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos 
hídricos;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, para garantia de menor impacto 
à permeabilidade do solo;
V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior 
a doze metros quadrados por habitante, distribuídos eqüitativamente;
VI - estimular a indústria de menor impacto ambiental;
VII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar 
públicos;
VIII - manter sistema de atendimento de emergência para casos de poluição acidental, em 
articulação com instituições públicas e privadas;
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO
Art. 144 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como 
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e 
visando à qualificação para o trabalho.
§ 1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:
I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito;
II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos 
de idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau;
III - expansão progressiva da escola pública de segundo grau;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
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55
V - atendimento à criança em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, de assistência à saúde e de 
alimentação, inclusive, para a carente, nos períodos não-letivos;
VI - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra- estrutura 
física e equipamentos adequados;
VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo 
grau;
VIII - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade,
na rede regular de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua residência;
IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas 
escolas públicas, exercidas por profissional habilitado;
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré￾escola, é direito público subjetivo.
§ 3º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não￾atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Município recensear as crianças em idade de creche e pré-escola e os 
educandos do ensino de primeiro grau e zelar pela freqüência à escola.
§ 5º - O Município manterá os programas de educação pré-escolar e de ensino de primeiro 
grau com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 145 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o 
Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e 
pedagógicas, que conduza ao educando à formação de uma postura ética e social própria;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva aos programas 
suplementares;
V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o 
magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o 
regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
VI - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais de educação;
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a) atualização periódica dos profissionais de educação; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2003).
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo 
docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes;
VIII - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
IX - preservação dos valores educacionais e culturais locais;
X - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:
a) Assembléia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta 
por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade;
b) direção colegiada de escola municipal;
c) eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo 
comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de 
dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os 
segmentos da comunidade;
XI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas 
municipais.
Art. 146 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita 
orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público 
municipal. 
§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades culturais e recreativas, não compõem o 
percentual, que será obtido levando-se em conta as datas de arrecadação e aplicação dos 
recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da 
aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação.
Art. 146 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público 
municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
§1º - Para os efeitos da aplicação e execução deste artigo, entende-se por receita 
orçamentária corrente, aquelas sujeitas ao investimento da aplicação do percentual de 25% 
(vinte e cinco por cento), estabelecidas em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2003).
§2º - O Poder Executivo publicará, até o dia 10 de março de cada ano, demonstrativo 
da aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003).
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 147 - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca municipal, acessível à 
população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 1º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou 
preconceito.
Art. 148 - O currículo escolar de primeiro e de segundo grau das escolas municipais incluirá 
conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no 
trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania.
§ 1º - A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e freqüência facultativas, 
constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - A história e a geografia do Município constituem matérias obrigatórias nas classes de 1º 
a 4º séries do primeiro grau.
§ 3º - A disciplina Formação Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do currículo 
de segundo grau e incluirá conteúdos relacionados à história política do Brasil, à constituição 
do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras municipais, as atividades 
dos vereadores, dos deputados estaduais e federais e dos senadores, a Constituição Federal, 
a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e a legislação eleitoral 
vigente.
Art. 149 - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de 
ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos e séries 
existentes na escola.
CAPÍTULO VI 
DA CULTURA
Art. 150 - O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do 
cidadão e dos grupos sociais.
§ 1º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de política 
de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações culturais do 
Município.
§ 2º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos 
participantes do processo civilizatório nacional.
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58
Art. 151 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à
ação e à memória do povo de Carmo da Mata, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e outros espaços destinados a 
manifestações artísticas e culturais, nesta incluídas todas as formas de expressão popular;
§ 1º - As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertas às 
manifestações culturais, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com 
a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura 
municipal.
Art. 152 - O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio 
histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 153 - O Poder Público promoverá a implantação, com a participação e cooperação da 
sociedade civil, de centros culturais nas regiões do Município, para atender às necessidades 
de desenvolvimento cultural da população.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 154 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, inclusive por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento privilegiado do desporto não-profissional.
§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos e de 
novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
59
comunitários;
II - utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças de 
esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III - incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino;
IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a 
recursos humanos e materiais.
Art. 155 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção 
social.
Parágrafo único - Os parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados são espaços 
privilegiados para o lazer.
Art. 155-A – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 4% (quatro por cento) da 
receita tributária e das transferências oriundas dos artigos 153§5º e 158 e 159 da Constituição 
Federal, na criação, desenvolvimento, manutenção e incentivo a programas culturais, 
desportivas, recreativas e de lazer. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2003).
§1º - as ações definidas no caput deste artigo poderão ser aquelas implementadas pelo 
Poder Público ou por entidades sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito 
à comunidade. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2003)
§2º - A Lei Complementar definirá os critérios e objetivos para a escolha de eventual 
entidade beneficiária e as espécies de programas que poderão ser executados com esses 
recursos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2003)
§3º - O Poder Executivo publicará até o dia 10 (dez) de março de cada ano 
demonstrativo da aplicação dos recursos especificando sua destinação. (Acrescido pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 002/2003)
§4º - O não cumprimento das normas contidas neste artigo constitui crime de 
responsabilidade da autoridade competente. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 
002/2003)
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I Disposições
Gerais
Câmara Municipal de Carmo da Mata
60
Art. 156 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes;
III - a promoção da integração do mercado de trabalho;
IV - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a melhoria da 
qualidade de vida e a integração na vida comunitária,
§ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, 
observados os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis.
§ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social 
para a execução do plano.
Seção II
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 157 - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará a dar à 
família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao 
Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o 
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou 
privadas.
Art. 158 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, 
aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
61
Art. 159 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio￾educativos destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições 
necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das 
comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a 
garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na 
forma da lei, com base na participação da sociedade civil na formulação de políticas e 
programas, bem como no controle de sua execução.
Art. 160 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que 
respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados ou 
incentivados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 161 - O Município estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e 
na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador 
de deficiência, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA URBANA
Seção I Disposições
Gerais
Art. 162 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do bem- estar de
sua população e o cumprimento da função social da propriedade, objetivos da política urbana 
executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra￾estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
III - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da região 
polarizada pelo Município;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
62
IV - participação da sociedade civil no planejamento e no controle da execução de programas 
que lhe forem pertinentes.
Art. 163 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - plano diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial 
progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
Art. 164 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o seguinte:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
IV - parcelamento do solo e adensamento condicionados, adequada disponibilidade de infra￾estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, 
e artístico;
VII - ampliação das áreas reservadas a pedestres.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 165 - O plano diretor conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais,
ambientais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
63
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo e 
de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e 
as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessários à 
implantação das diretrizes e consecução dos seus objetivos, segundo a ordem de prioridades 
estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais. Parágrafo único
- Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão 
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.
Art. 166 - O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir;
VII - áreas de preservação ambiental.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
I - aproveitamento adequado de terrenos não-edificados, subutilizados ou não- utilizados, 
observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
II - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III - adensamento de áreas edificadas;
IV - ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, poderão 
exigir novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes ou 
novo zoneamento de uso e ocupação do solo.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a ocupação será desestimulada ou 
contida, em decorrência de:
I - necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, 
cultural, e paisagístico;
IV - proteção dos mananciais, margens de rios e demais águas correntes e dormentes;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
64
V - manutenção do nível de ocupação da área;
VI - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais 
aéreos, rodoviários, e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a 
critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos 
urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, 
observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
§ 6º - Áreas de preservação ambiental são as destinadas à preservação permanente, em que a 
ocupação deve ser vedada, em razão de:
I - riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos;
II - necessidade de conter, pela preservação da vegetação nativa, o desequilíbrio no sistema 
de drenagem natural;
III - necessidade de garantir áreas para a preservação da diversidade das espécies;
IV - necessidade de garantir áreas ao refúgio da fauna;
V - proteção às nascentes e cabeceiras de cursos d'água.
Art. 167 - A transferência do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário de 
imóvel considerado de interesse de preservação ambiental ou cultural, bem como ao 
proprietário de imóvel destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º - Os imóveis passíveis de recepção da transferência do direito de construir são:
I - os integrantes das áreas a que se refere o art. 166, § 5º;
II - os indicados em lei específica referente a projetos urbanísticos especiais;
III - os situados em torno do imóvel objeto da transferência, segundo critérios de proximidade 
a serem estabelecidos em lei.
Art. 168 - A operação do plano diretor dar-se-á mediante implantação de sistema de 
planejamento e informações, objetivando o controle das ações e diretrizes setoriais.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 169 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
65
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos 
relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário 
municipal.
§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados 
diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei.
Art. 170 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de 
transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma 
compatível com a política de desenvolvimento urbano.
Art. 171 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de 
transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e 
proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, 
cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos 
os bairros, vilas e favelas.
§ 2º - O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, 
determinando a retirada de circulação dos veículos não-apropriados ao uso e sua imediata 
substituição.
Art. 172 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com 
observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - racionalização dos serviços;
III - análise de alternativas mais eficientes ao sistema; 
V - participação da sociedade civil.
Art. 173 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público 
serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte 
de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo 
metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do 
sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de 
componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.
§ 3º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e ao Povo o 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
66
acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, 
a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de 
operação do sistema de transporte.
Art. 174 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - subsídio aos serviços;
parágrafo único - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só
poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.
Art. 175 - A permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente, observada a seguinte 
ordem de preferência:
I - a motoristas profissionais autônomos e a suas cooperativas;
II - a pessoa jurídica.
Parágrafo único - É vedada mais de uma permissão a motorista profissional
autônomo.
Art. 176 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade 
para pavimentação e conservação.
Parágrafo único - O alargamento das ruas principais de penetração de favelas, necessário à 
viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de 
desenvolvimento urbano.
Art. 177 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, 
podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, e dará ciência de sua decisão ao 
Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 178 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o 
trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.
Art. 179 - Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada 
no Município sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Consideram-se aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o ônibus e 
o táxi.
§ 2º - A Câmara poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviço de 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
67
transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão ou entidade da administração 
pública federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO XII 
DA HABITAÇÃO
Art. 180 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à 
ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem 
como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para os fins do artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição das áreas especiais;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e na urbanização específica de favelas e loteamentos;
§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários 
à implantação da política habitacional.
Art. 181 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos 
habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
Art. 182 - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades 
econômicas que promovam a geração de emprego para a população residente.
Art. 183 - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na 
desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da 
população desalojada, que será ouvida.
Art. 184 - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cem unidades, é obrigatória 
a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua 
discussão em audiência pública.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
68
CAPÍTULO XIII
 DO ABASTECIMENTO
Art. 185 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o 
Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a 
alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, 
entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os 
programas especiais dos níveis federal, estadual, e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos 
consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista;
IV - articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, 
com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de 
abastecimento popular;
V - incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção 
alimentar básica;
CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA RURAL
Art. 186 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das 
características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - criar unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, das nascentes e dos cursos 
d'água;
III - propiciar refúgio à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - implantar projetos florestais;
VI - implantar parques naturais;
VII - ampliar as atividades agrícolas.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
69
CAPÍTULO XV 
DO TURISMO
Art. 187 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o 
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e 
desenvolvimento social e cultural.
Art. 188 - Cabe ao Município, observadas as legislações federal e estadual, definir a política 
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo 
em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e 
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o 
calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, 
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos 
recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI -
incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o 
dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam- se, ao serem 
empossados e exonerados, ou demitidos, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de 
pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada em cartório de títulos e 
documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos poderes Legislativo e Executivo, os 
secretários municipais, diretores e equivalentes e os dirigentes de entidades da administração 
indireta, no ato da posse no término de seu exercício, sob pena de responsabilização.
Art. 190 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta publicarão anualmente, até 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
70
o dia trinta de abril, relatório concernente aos cargos, empregos e funções de seus respectivos 
quadros que, no ano anterior, tiverem vagado ou sido providos.
Art. 191 - Além do previsto nos arts. anteriores, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal 
do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:
I - pagamento por habilitação;
II - recesso escolar;
III - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às 
de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional;
IV - liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou 
escola, nas salas destinadas aos servidores.
Art. 192 - Comemorar-se-á, anualmente, em dezessete de dezembro, o Dia do Município, 
como data cívica.
Art. 193 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados 
com nome de pessoa viva.
Art. 194 - Esta Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A administração pública municipal tem cento e oitenta dias para se adaptar às normas 
dos arts. 40 e da Lei Orgânica.
Art. 2º - O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das unidades 
municipais de ensino, no prazo máximo de doze meses posteriores à promulgação da Lei 
Orgânica.
Art. 3º - O Poder Executivo, dentro de noventa dias contados da promulgação da Lei 
Orgânica, realizará concurso público para o preenchimento das vagas do magistério municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em 
vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após doze meses contados da promulgação 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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da Lei Orgânica, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais que não forem confirmados 
por lei.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso,
assim como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem imóvel ou logradouro 
pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a licitação exigida, cabendo ao 
Poder Executivo promovê-la, se houver interesse público relevante, no prazo de um ano.
Art. 6º - O plano diretor será aprovado no prazo de dois anos a contar da promulgação da Lei 
Orgânica.
Art. 7º - Os poderes públicos municipais promoverão edição popular do texto integral da Lei 
Orgânica, a qual será distribuída aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações 
e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 8º - Este Ato terá vigência a partir de sua publicação.
Carmo da mata, 31 de agosto de 2001.
Luigi D`Ângelo dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal
Ênio Carlos da Costa Gilson Carlos da Silva 
Vice-Presidente Secretário
Vereadores:
 Davi Sales Pereira Raquif Marques Piassi 
Antônio Cândido de Castro Gláucia Maria Matos Rios
 Antônio Claret Ribeiro Franciscani Vicente de Paulo Machado 
Vicente Fernandes de Almeida Paulo Rodrigues da Silva

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