| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-09-16 |
| Ementa | Cria o artigo 155-A na Lei Orgânica Municipal de Carmo da Mata. |
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EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 002/2003
“Cria o artigo 155-A na Lei Orgânica Municipal de Carmo da Mata.
O Povo do Município de Carmo da Mata, por seus representantes legais, aprovou e os membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal de Carmo da Mata:
Art. 1º - Fica criado o art. 155-A na lei Orgânica do Município de Carmo da Mata, que deverá ser consolidado em seu texto na seguinte forma:
“Art. 155-A – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 4% (quatro por cento) da receita tributária e das transferências oriundas dos artigos 153 §5º e 158 e 159 da Constituição Federal, na criação, desenvolvimento, manutenção e incentivo a programas culturais, desportivas, recreativas e de lazer.
§1º - as ações definidas no caput deste artigo poderão ser aquelas implementadas pelo Poder Público ou por entidades sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito à comunidade.
§2º - A Lei Complementar definirá os critérios e objetivos para a escolha de eventual entidade beneficiária e as espécies de programas que poderão ser executados com esses recursos.
§3º - O Poder Executivo publicará até o dia 10 (dez) de março de cada ano demonstrativo da aplicação dos recursos especificando sua destinação.
§4º - O não cumprimento das normas contidas neste artigo constitui crime de responsabilidade da autoridade competente.”
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, plenário Dr. Juvêncio de Carvalho, 16 de setembro de 2003.
Luigi D`Ângelo dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Ênio Carlos da Costa Gilson Carlos da Silva
Vice-Presidente Secretário