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norma nº 240/2006

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 240 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Carmo da Mata
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 Câmara Municipal de Carmo da Mata
RUA ASCÂNIO DINIZ, 317 – CENTRO – CARMO DA MATA (MG) – CEP: 35547-000
TELEFAX: (37) 3383-1663
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RESOLUÇÃO N 240 de 2006.
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal” 
O Presidente da Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas 
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a presente 
Resolução, que dispõe sobre: 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARMO DA MATA
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carmo da Mata é o Poder Legislativo do 
Município, composta de Vereadores, representantes do Povo, eleitos na forma da 
legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, 
administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas 
neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem 
preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio 
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, e resoluções, 
sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre 
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo que será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 4º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços 
auxiliares e aos Vereadores.
§ 5º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao 
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 6º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal 
quando afetas ao Poder Legislativo.
 Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 3º A sede da Câmara Municipal é na Rua Ascânio Diniz, 317, no Município de 
Carmo da Mata, onde são realizadas as sessões.
§1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus
membros, poderá a Câmara Municipal, reunir-se em qualquer outro local.
§ 2º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às 
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para 
reuniões cívicas, culturais e partidárias.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos 
eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Parágrafo Único Os períodos de 1º a 31 de julho e de 20 de dezembro a 1º 
de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:30 horas do 
dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida 
pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, 
pelo mais idoso dentre os que aceitarem, que após declarar aberta a sessão, 
convidará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome 
do Vereador e da legenda partidária, deverá ser entregue na secretaria da Câmara 
Municipal, até 01 (hora) antes da Instalação da Legislatura. 
Art. 8º. Os Vereadores tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e 
demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo 
Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes 
assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente, acompanhado pelos presentes, 
proferirá, de pé e em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER 
E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES, AS LEIS DA REPÚBLICA, DO ESTADO E 
DO MUNICÍPIO, BEM COMO DESEMPENHAR, LEAL E HONRADAMENTE, O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DESTE MUNICÍPIO”. Em 
seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço 
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
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§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO 
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§3º O compromissando não poderá, no ato de posse, ser representado por 
procurador ou enviar declaração. 
§4º Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será 
dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador que 
reassumir o mandato, devendo o seu retorno ser comunicado ao Presidente da 
Câmara, com antecedência. 
§ 5º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa 
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido 
regularmente empossado.
§ 6º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o 
Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos 
cargos.
§7º Encerrada a posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao 
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, observando 
as seguintes exigências e formalidades:
I - O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice- Prefeito a tomar 
assento a seu lado;
II - Convite às autoridades presentes dos Poderes Legislativo, Executivo e 
Judiciário para ocuparem o lugar reservado às autoridades;
III – Convite especial aos cônjuges do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
respectivamente, para ocuparem o lugar que lhes forem reservado;
IV – Execução do hino Nacional;
V – O Prefeito Municipal será convidado pelo presidente da Câmara a 
prestar o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O 
MANDATO A MIM CONFIADO, MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, RESPEITAR AS CONSTITUIÇÕES E ÀS LEIS DA 
UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS 
MUNÍCEPES E EXECER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
VI – Se decorrido 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo 
este será declarado vago pelo presidente da Câmara Municipal. 
 § 8 Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a 
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o 
presente ato transcrito na ata.
§ 9 Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito 
empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 10 Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente 
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos 
para tomarem posse, convocando sessões diárias até que se proceda à eleição 
normal e posse da Mesa.
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Art. 9º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste 
Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início 
do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual 
período a requerimento do interessado.
§2º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício 
do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
§3º. Na impossibilidade da posse do Vereador no prazo de que trata o 
artigo, será convocado o suplente.
§4º. Se o suplente de Vereador não tomar posse dentro de 15 (quinze) dias 
contados do recebimento da convocação, o Presidente da Câmara convocará, 
imediatamente, o segundo colocado na suplência e assim procederá 
sucessivamente até o preenchimento da vaga. 
SEÇÃO II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 10. Na primeira segunda-feira do mês de fevereiro reunir-se-á, em hora a ser 
designada pelo Presidente da Mesa Diretora, em sessão de cunho solene e festivo 
para a inauguração da Sessão Legislativa Anual. 
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará 
mensagem do Poder Executivo aos Representantes do Povo com assento na 
Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente executará a ordem do dia e em ato 
contínuo facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para 
pronunciamento, encerrando-se em seguida a sessão.
TITULO II
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 11. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais ou 
solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral:
Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada do assistente que 
se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que 
julgar necessário.
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Art. 12. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois 
terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que 
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 13. A Câmara funciona com a presença, de no mínimo, um quarto de seus 
membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, 
salvo casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes e especiais, que se realizarão com qualquer número de Vereadores 
presentes.
Art. 14. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 15. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais 
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 
24 horas de antecedência, será lida e votada na sessão subseqüente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento 
verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão 
ou equívoco.
§ 5º A retificação tida como precedente será consignada na Ata seguinte.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, 
será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
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§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado 
e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente 
secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos 
Vereadores.
Art. 16. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 17. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na segunda feira 
de cada semana, iniciando-se às 19 horas, com tolerância máxima de 15 minutos.
Parágrafo Único As reuniões previstas para a data indicada no caput deste artigo 
serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
Art. 18. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: Pequeno Expediente, 
Ordem do Dia, Grande Expediente.
§ 1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, 
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida 
prejudicada a realização da sessão.
Art.19. O Pequeno Expediente destinará à leitura da ata da sessão anterior, das 
correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, indicações, requerimentos e 
moções devidamente apresentados.
Parágrafo Único - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a 
leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem”. para comunicar falecimento, 
renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou 
aparteado.
Art. 20. A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na 
pauta da sessão.
§ 1º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 2º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
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§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência 
às sessões.
§ 4º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – apresentação de proposições;
II – publicação de pareceres das comissões permanentes; 
III – matérias em primeira discussão;
IV – matérias em segunda discussão;
V – matérias em discussão única;
VI – recursos;
VII – vetos;
VIII – demais proposições.
§ 5º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário.
Art. 21. Concluída a ordem do dia, passa-se ao Grande Expediente, onde será 
concedida a palavra a cada Vereador que a solicitar, obedecendo a ordem das 
solicitações, por prazo não superior a dez minutos a cada um, prorrogáveis por 
mais cinco minutos para falar de assuntos de interesse geral, fazer comunicações 
de acontecimento relevante, de falecimento de notoriedade e para explicações 
pessoais sobre palavras pelo Vereador proferidas ou contidas em seu voto. 
 Parágrafo Único A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que 
for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 22. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em horário ou dia diversos dos 
fixados para as ordinárias, ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará 
sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 23. A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para 
compromisso de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um 
terço dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
Art. 24. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação aos 
Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de 
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa 
local.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
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CAPÍTULO V
Das Sessões Especiais e Solenes
Art. 25. As sessões especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo 
prefixação de sua duração.
§ 1º As sessões especiais poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa, e com qualquer número de Vereadores.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a 
ser cumprido na sessão especial, quando poderão usar da palavra autoridades, 
homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a 
critério do Presidente da Câmara.
Art. 26. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara por 
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará 
a finalidade de reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões especiais não haverá Expediente nem 
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
Art. 27. As sessões solenes são aquelas destinadas a instalação e encerramento 
de sessão legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e se aplicará, no 
que couber, as disposições atinentes às sessões especiais.
TÍTULO III
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 28. A Mesa da Câmara compõe-se de Cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo secretário, com mandato de 02(dois) anos, eleitos 
por votação secreta.
Parágrafo Único A composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
políticos com assentos na Câmara Municipal. 
Art. 29. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o 
mandato de Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de 
janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a 
sua Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.” 
. (redação dada pela Resolução 284/2018)
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Art. 30. Tomarão assento à Mesa, durante às sessões, o Presidente, o Vice￾Presidente e o 1º secretário.
§1º O Presidente da Câmara convidará Vereadores para Vice-Presidente e 
Secretário, na ausência eventual de titulares e suplentes;
§2º Na ausência do Presidente da Câmara e do Vice-Presidente o Vereador 
mais idoso assumirá a Presidência. 
Art. 31. Os membros da Mesa Diretora da Câmara, exceto o 2º Secretário, não 
poderão ser indicados líderes de bancadas ou de Blocos Parlamentares, nem 
fazer parte de comissão permanente, especial, processante ou de inquérito. 
Art. 32. A eleição da Mesa Diretora da Câmara e o preenchimento de vaga nela 
verificada são feitos por escrutínio secreto, presentes a maioria absoluta dos 
membros da Câmara, observadas as seguintes exigências e formalidades: 
I - As chapas, completas ou não, que concorrerão a eleição da Mesa 
Diretora, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara 
Municipal até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição;
II - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes 
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos pleiteados; 
III - O Vereador poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de 
desistência, não poderá inscrever-se em outra;
IV - Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, 
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos 
antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente; 
V - Se no dia da eleição, até 02 (duas) horas antes da sessão, não houver 
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes 
do início da mesma, independentemente do disposto nos itens anteriores; 
VI - Composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um 
secretário e dois escrutinadores, dentre os Vereadores;
VII - Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do 
candidato e o respectivo cargo, as quais serão depositadas em urna própria;
VIII - Abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada, contagem das 
cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número 
com o de votantes;
IX - Leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à 
medida que forem apurados;
X - Redação, pelo secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com os 
resultados de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;
XI – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, 
imediatamente, a novo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples de 
votos, ou no caso de empate, o mais idoso; 
XII - Posse dos eleitos. 
XIII - Se o presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice￾Presidente, já investido, dar-lhe-á posse;
XIV - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá ser 
comunicada a todas as autoridades municipais, estaduais e federais, sediadas no 
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Município, podendo, também, ser comunicada a outras Câmaras Municipais e 
autoridades além do Município;
XV Inexistindo quorum legal para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador 
mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará 
sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no 
segundo semestre da segunda sessão legislativa, em data a ser fixada pela 
Mesa Diretora, até 15(quinze) dias antes do pleito, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano 
subseqüente (Redação dada pela Resolução 284/2018)
Art. 34. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer 
cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 35. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em 
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 36. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o 
perder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a 
falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do 
Plenário.
Art. 37. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, 
assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples 
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
Art. 38. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido 
do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 
dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador 
assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 38. Se até 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora da 
Câmara nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição 
suplementar, que deverá ser realizada na segunda sessão ordinária seguinte 
àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts 28 a 32.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à 
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição 
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador 
mais votado entre os que não participam da Mesa.
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SEÇÃO I
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 40. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 41. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado, entre outras 
atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua 
regularização;
II – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
III – apresentar proposição que fixa o subsídio do Vereador, do Prefeito, do 
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
IV – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
V – autorizar o executivo Municipal a promover a abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais no orçamento da Câmara;
VI – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar os 
regulamentos e decidir em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e 
deveres dos servidores;
VII – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no 
orçamento do Município;
VIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior;
IX – velar pelo cumprimento do Art 29-A da Constituição Federal;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da 
Câmara Municipal em cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XII – Apresentar Projeto de Resolução que vise:
a) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do 
Estado, por mais de dez dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
b) dispor sobre o regimento interno e suas alterações;
c) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e 
função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 
Art. 42. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador 
ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118 da Constituição do 
Estado. 
Art. 43. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
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Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora
Art. 44. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e 
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 45. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições: 
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – assinar a correspondência oficial destinada às autoridades 
constituídas;
V – zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
VI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
VII –dirigir o Poder de Polícia, quando necessário à preservação da 
regularidade do funcionamento da Câmara, podendo para tal requisitar a força 
policial necessária;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da 
chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX –impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da 
República, á Constituição Estadual, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, 
declarando sua prejudicialidade, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar as proposições de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes 
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os 
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do Expediente de cada sessão;
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e) organizar e anunciar a Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos 
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os 
que incidirem em excessos;
g) decidir as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes o prazo;
m) submeter as atas em discussão e votação e assiná-las, juntamente com 
o primeiro secretário, depois de aprovadas; 
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar 
a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma deste 
Regimento e da Lei Orgânica Municipal;
d) requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros 
destinadas ao Legislativo;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis 
não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto 
rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, juntamente com o Secretário Geral,ou Vereador expressamente 
designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o 
balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar, e assinando os atos 
de nomeação, promoção, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de 
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos 
atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
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XXI - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para 
atender às necessidades da Câmara;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo;
XXIII - ordenar as despesas e zelar para que os gastos da Câmara 
Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislação 
federal aplicável.
XXIV - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos 
previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo 
de cassação do mandato;
XXV – designar os membros das comissões e seus substitutos;
XXVI – Promulgar Lei resultante da sanção tácita, depois de transcorrido o 
prazo previsto no artigo 84 da Lei orgânica do Município.
Art. 46. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 47. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação.
Art. 48. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara;
III – no caso de empate;
IV – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 49. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 50 e seu parágrafo 
único e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de 
competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o 
Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 50. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis 
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham 
deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 51. Compete ao 1º Secretário:
I – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as 
despesas;
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II- organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VII – proceder a contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
VIII – anota o resultado das votações;
IX - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos 
subsídios;
X - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
XI - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio 
mais freqüente, devidamente atualizados;
XII - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 52 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto 
de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 2º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e 
para as deliberações;
§ 3º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação;
§ 4º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO III
Da Polícia Interna
Art. 53. O Policiamento das dependências da Câmara compete privativamente à 
Mesa Diretora.
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Parágrafo Único A Mesa Diretora poderá requisitar, por escrito ou não, o auxílio de 
autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem no 
recinto das sessões e nas demais dependências da Câmara. 
Art. 54. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
Parágrafo Único A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar 
relativamente ao Vereador.
Art. 55. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e 
permanecer nas dependências da Câmara Municipal para assistir às reuniões do 
Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo Único O presidente fará sair das dependências da Câmara o assistente 
que perturbar a ordem, podendo, para tal, requisitar o auxílio da Polícia Militar.
Art. 56. Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores 
e os funcionários da secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo 
legislativo, não sendo permitidos, também conversações que perturbem os 
trabalhos nem atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. 
Parágrafo Único Poderá permanecer nas dependências contíguas ao Plenário 
jornalistas credenciados.
Art. 57. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o 
Presidente da Câmara conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância 
ou inquérito destinado a apurar responsabilidades. 
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em 
tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos 
sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos 
de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito .
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Art. 59. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, 
por indicação dos líderes da bancada ou dos Blocos Parlamentares. 
§1º A indicação de que trata o artigo será feita em documento subscrito 
pelos membros das representações partidárias à Mesa da Câmara nas quarenta e 
oito horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual. 
§2º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares. 
§3º O número de suplentes nas comissões é igual ao dos efetivos, exceto 
nas comissões de representação.
§4º O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 
suplente. 
Art. 60. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão, sob a convocação e a 
Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger os Presidentes e os 
Vice-Presidentes, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a 
ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§1º Será eleito para o cargo de Presidentes e Vice-Presidentes àqueles que 
obtiverem a maioria dos votos dos membros da comissão. 
§2º Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice￾Presidentes.
§3º O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas 
deliberações. 
Art. 61. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das 
discussões destes trabalhos, sem direito a voto.
Art. 62. As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade 
de sua constituição, cabem:
I – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre 
eles emitir parecer;
II – iniciar o processo legislativo;
III – realizar inquérito;
IV – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V – realizar audiências públicas em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária da Câmara;
VI – convocar Secretários, Diretores, Assessores e outros dirigentes de 
órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar 
informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinado e inerente à 
sua atribuição, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
VII – encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escrito de 
informação a Secretário, Diretor, Assessor e outros dirigentes e autoridades do 
Município;
VIII – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade e entidade pública;
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IX – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à 
matéria em trâmite na Câmara;
X – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XI – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o 
inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos 
orçamentários nos referidos planos e programas;
XII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura 
e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades 
instituídas;
XIII – solicitar a realização, com o auxílio do tribunal de Contas, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias nas entidades indicadas no inciso 
anterior;
XIV – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração Pública;
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, 
exposições, seminários ou eventos congêneres;
XVII – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou 
entidades da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para 
elucidação da matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração 
para a mesma finalidade.
Parágrafo Único As atribuições contidas nos incisos II, VII, XIV, e XVII não 
excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
 
Seção II
Das Comissões Permanentes
 
Art. 63. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á, no 
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da primeira e da terceira sessões 
legislativas ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de 02 (dois) anos, salvo a 
hipótese de alteração da composição partidária. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á provisória a designação dos 
representantes das Bancadas ou dos Blocos parlamentares que não houverem 
manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 64. A Mesa Diretora fará publicar no Quadro de Publicação Oficial dos Atos 
da Câmara, anualmente e sempre que houver alterações, a relação das 
comissões permanentes, bem como o nome de seus membros efetivos e 
suplentes.
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Art. 65. A nenhum Vereador Será permitido participar de mais de 02 (duas) 
comissões permanentes, como membro efetivo.
Parágrafo Único No caso de o vereador ser indicado para integrar mais de 
02 (duas) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para 
as 02 (duas) primeiras. 
Art. 66. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único Para efeito no disposto neste artigo, quando da 
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no §2º do artigo 59 
deste Regimento Interno. 
Art. 67. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias 
ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade 
da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 68. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, 
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por 
livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo 
possível, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 69. As comissões permanentes reúnem-se publicamente nas dependências 
da Câmara em dia e horário pré-fixados, ou quando convocadas 
extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, a pedido da maioria dos seus 
membros efetivos.
Parágrafo Único Somente com a presença de mais da metade de seus 
membros poderá a comissão reunir-se.
Art.70. As reuniões das comissões são:
I – ordinárias: as que se realizam nos termos do art. 69.
II – extraordinárias: as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a 
requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, salvo, “ad referendum” da comissão, em caso de absoluta 
urgência;
III – especiais: as que se destinam à eleição do Presidente da Comissão ou 
à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
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Art. 71. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro 
próprio, as quais serão assinadas pelos seus respectivos membros.
Art. 72. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII – designar o relator para a emissão de parecer da comissão.
Art. 73. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, 
este designar-lhe-á tramitação imediata.
Parágrafo Único – Cada proposição terá um relator, podendo a vista da 
complexidade da matéria , serem designados relatores parciais.
SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 74. Os trabalhos das comissões permanentes obedecem à ordem seguinte:
I – Primeira parte – Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência e da matéria recebida;
c) designação de relator e distribuição de proposição.
II – Segunda parte – Ordem do dia:
a) discussão e votação de parecer sobre proposições sujeitas a apreciação 
do plenário;
b) discussão e votação de parecer de proposição da comissão.
Art. 75. Quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório, o 
membro da comissão poderá requerer vista da proposição em discussão.
Parágrafo Único A vista será concedida pelo Presidente da Comissão, por 
24 h (vinte e quatro horas), sendo comum aos membros da comissão, vedada a 
sua renovação e a retirada do Projeto da Secretaria da Câmara. 
SEÇÃO V
Dos Pareceres
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Art. 76. Parecer é o pronunciamento de comissão de caráter opinativo, sobre 
matéria sujeita a seu exame.
Art. 77. O parecer será por escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da 
matéria, salvo o da comissão de Legislação, Justiça e Redação que se restringirá 
ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Art. 78. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo Único O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 79 Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do 
relator por meio de voto.
Art. 80. O parecer sobre proposição, depois de apreciado pela comissão será 
encaminhado à Mesa Diretora da Câmara. 
Art. 81. Contando da remessa do projeto à presidência da Comissão, o prazo para 
que a mesma emita parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I – dez dias, para projetos de Leis e Resoluções;
II – seis dias, para requerimentos, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, 
recurso e matéria semelhante;
III – vinte e cinco dias para os projetos de lei do plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias, do Orçamento anual e de crédito adicional. 
§ 1º A contagem do tempo será suspensa quando requeridas informações 
pelo relator sobre a proposição.
§ 2º Considerando a urgência ou relevância de determinada matéria, por 
deliberação da maioria dos Vereadores presentes, poderá o Presidente da 
Câmara suspender os trabalhos da reunião para que as comissões competentes 
ofereçam parecer.
Art. 82. A distribuição de proposição para o relator será feita pelo Presidente da 
comissão até o primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mesma.
§1º O Presidente da Comissão poderá proceder a distribuição antes da 
reunião.
§2º Vencidos os prazos para parecer de comissão, sem que o relator o 
tenha exarado, o Presidente da Comissão avocará o processo e, em 24 (vinte e 
quatro) horas exarará o competente parecer.
§3º Na hipótese de perda do prazo, inclusive o previsto no parágrafo 
anterior, o Presidente da Câmara designará novo relator, para emitir parecer no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§4º Sempre que houver prorrogação de prazo para o relator, ou designação 
de outro, prorrogar-se-á por 24 (vinte e quatro) horas o prazo da comissão, o que 
será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
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§5º Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a 
proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento, para que o Plenário se 
manifeste sobre a dispensa do parecer.
SEÇÃO VI
Da Reunião Conjunta das Comissões
Art. 83. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I – em cumprimento de disposição regimental;
II – por deliberação de seus membros;
III – a requerimento.
Art. 84. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de 
presença e o de votação estabelecidos para a reunião isolada.
§1º O Vereador que fizer parte de duas comissões reunidas terá presença 
contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§2º O prazo para a emissão de parecer será comum às comissões.
Art. 85. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o Presidente mais 
idoso, substituído pelos outros Presidentes na ordem decrescente de idade.
§1º Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice￾Presidentes, observada a ordem de decrescente de idade, ou na falta destes ao 
relator mais idoso.
§2º Quando a Mesa Diretora da Câmara participar da reunião, os trabalhos 
serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 86. As reuniões conjuntas de comissões aplicam-se as normas que 
disciplinam o funcionamento de comissão.
 
SEÇÃO VII
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos 
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa 
disposição em contrário deste Regimento Interno.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir 
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, será 
este enviado à Mesa Diretora da Câmara, para a inclusão do parecer na ordem do 
dia.
§2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na ordem do 
dia, e, se aprovado o parecer de inconstitucionalidade e ilegalidade, será 
determinado o arquivamento definitivo da matéria. 
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§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá 
oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sempre em primeiro lugar.
§ 5º Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 88. Compete a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e 
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita 
do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal 
ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 89. Compete a Comissão de Serviços Públicos Municipais, opinar 
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – assistência social;
V – servidores públicos municipais;
VI – saúde;
VII – saneamento e higiene;
VIII – educação em geral;
IX – esporte, turismo e lazer;
X – cultura;
XI – transportes;
XII – estradas, ruas, praças e jardins;
XIII – defesa e preservação do meio ambiente;
XIV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais;
XV - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os 
setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
SEÇÃO VIII
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
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Art. 90. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de assuntos de 
especial interesse do Legislativo serão criadas através de Portaria do Presidente 
da Câmara, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três 
Vereadores, com finalidade específica e prazo para apresentação do relatório de 
seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na Portaria de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, 
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, 
indicado na Portaria que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do 
seu Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela maioria de 
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo 
menos, dois de seus membros.
§ 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, 
o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais 
peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 91. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de 
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de 
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei 
Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 92. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território 
do Município.
SEÇÃO IX
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 93. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço 
de seus membros, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, 
constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da 
Câmara, através de Portaria baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito 
horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato 
determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não 
será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do 
Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento para a formação da Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na Portaria de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária 
proporcional.
§ 3º Não havendo indicação dos nomes feita pelos representantes 
partidários ou blocos formados, o Presidente, de ofício procederá a designação.
§ 4º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser 
apurado.
§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu 
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de 
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 7º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 8º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na Legislação Penal, e em caso de não comparecimento, 
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade 
onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo 
Penal.
§ 9º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, 
a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo 
se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor 
ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, 
em sessão ordinária da Câmara.
§ 10 Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante requerimento aprovado por dois 
terços dos membros da Câmara.
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§ 11 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 12 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção 
das providências reclamadas.
§ 13 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se 
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado 
pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem 
o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 14 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 15 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no 
Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual deverá ser 
encaminhado:
I – á Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou a alçada do 
Plenário;
II – ao Ministério Público;
III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para as devidas 
providências;
V – à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria;
§ 16 As conclusões do relatório final serão submetidas à apreciação do 
Plenário.
§ 17 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de 
requerimento.
TÍTULO IV
Dos Vereadores
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CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 94. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto 
secreto e direto, para uma legislatura de quatro anos.
Art.95. São direitos dos Vereadores, uma vez empossados:
I – Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas 
votar e ser votado;
II – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em 
tramitação;
III – encaminhar, através da Mesa Diretora da Câmara Municipal, pedidos 
escritos de informações;
IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou 
de Comissão;
V – examinar documentos existentes no arquivo da Câmara Municipal;
VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora da 
Câmara, providências para garantia de suas atividades;
VII – utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para os fins 
relacionados com o exercício do mandato;
VIII – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca 
da Câmara Municipal, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de 
Comissão.
Art. 96. No exercício do mandato, o Vereador é inviolável por suas opiniões, 
palavras e votos na circunscrição do Município.
SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 97. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito Público, 
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa 
delegatária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à 
clausulas uniformes ou for objeto de licitação;
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b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou 
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 98. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 97;
II – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII – quando decretar a justiça eleitoral;
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação 
da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla 
defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além 
dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
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V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor 
do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 99. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 98, acarretam as 
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III – perda do mandato.
Art. 100. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste 
Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões 
atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes.
Art. 101. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 100;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
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IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas 
ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, 
em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da 
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Das Licenças, das Vagas
Art. 102. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 9º deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de 
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo 
Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o 
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em 
lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 103. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao 
Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências 
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do 
Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via 
judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 104. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. 
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Art. 105. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento fundamentado, 
dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias 
por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma 
que especificar.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, 
licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da 
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete 
realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o 
término do mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 7º O Vereador que licenciar-se com assunção de suplente não poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
§ 8º Na hipótese do § 2º deste artigo o Vereador poderá optar pelos 
Vencimentos de seu cargo ou pela remuneração do mandato.
§ 9º No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do 
mandato não implica perda da remuneração durante a legislatura.
CAPITULO II
Do Processo Destituitório dos Membros da Mesa Diretora
Art. 106. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em 
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o 
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a 
mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
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prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara 
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará 
destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO III
Das Bancadas e Dos Líderes
Art. 107. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma 
representação partidária.
Art. 108. Líder é o porta-voz da representação da respectiva Bancada e o 
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara com prerrogativas constantes 
deste Regimento.
Art. 109. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou 
pelos Partidos Políticos , à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão 
fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no 
Expediente de sessão ordinária da Câmara;
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§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
§ 6º Haverá líder do Prefeito se este o indicar à Mesa Diretora da Câmara 
na forma do caput deste artigo.
Art. 110. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos 
previstos no art. 152, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder 
poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, 
desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Dos Blocos Parlamentares, Da maioria e da Minoria
Art. 111. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em 
mais de um Bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser 
comunicados à Mesa da Cãmara para publicação e registro.
§ 1º O Bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2º A escolha do líder será comunicada à Mesa Diretora até cinco dias 
após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pelos membros de 
cada Bancada que o integre.
§ 3º As lideranças das Bancadas coligadas em Blocos Parlamentares tem 
suspensas suas atividades e prerrogativas regimentais.
§ 4º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de 
menos de três Vereadores dos membros da Câmara.
§ 5º Se o desligamento de uma bancada implicar composição numérica 
menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 6º O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 7º Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada a sua composição 
numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos 
Parlamentares nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante 
com o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8º A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que se 
desvincular, não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária. 
Art. 112. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se a minoria a 
representação imediatamente inferior que, em relação ao governo, expresse 
posição diversa da Maioria. 
 
CAPÍTULO V
 Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 113. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, via 
Resolução, em cada legislatura para a subsequente, por voto da maioria de seus 
membros, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurada a sua revisão geral anual.( 
Redação dada pela Resolução 266/2012)
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de 
matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de 
forma integral.
§ 2°. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que 
trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente os valores de 
remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, 
admitida apenas a atualização monetária dos mesmos. 
TÍTULO V
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 114. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto.
Art. 115. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica 
II – projeto de lei complementar
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI – veto a proposição de Lei;
Parágrafo Único Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de 
proposição:
I – emendas;
II – requerimentos;
III – parecer das comissões permanentes;
IV – relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
VI – projetos substitutivos;
VII – Indicações;
VIII – Moções. 
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Art. 116. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à 
primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes 
da sua apresentação em Plenário.
Art. 117. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos, 
vetos e moções, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a 
que se referem.
Art. 118. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por 
escrito.
§ 1º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
§ 2º As proposições em que houver referência a um Lei, ou tiver sido 
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do 
respectivo texto. 
§ 3º O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade 
ou semelhança com outra em tramitação.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 119. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações 
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão 
forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o 
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não 
seja competente para deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político 
e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos.
Art. 120. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da 
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os 
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme 
determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
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de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos 
no Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, 
que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Art. 121. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 122. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 123. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público.
§ 1º O veto total ou parcial, depois de lido no pequeno expediente, será 
distribuído à comissão de Legislação Justiça e Redação, para sobre ele emitir 
parecer no prazo de dez dias. 
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou alínea.
§ 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só 
ocorrerá pelo voto:
I – de três quintos de seus membros, quando a matéria, objeto da 
proposição de lei, depender de aprovação por dois terços;
II – da maioria de seus membros, quando a matéria depender de aprovação 
por quorum idêntico ou inferior.
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será 
incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até votação final, ressalvada a matéria que tramita em regime de urgência.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao prefeito, 
para promulgação.
§6º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
§ 7º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
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§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 9º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
 Art. 124. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser 
simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de emenda ou 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação de Comissão.
Art. 125. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem 
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de 
iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 126. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria 
da Câmara.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
 
Art. 127. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a 
audiência das Comissões Permanentes. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quorum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
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I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII - impugnação ou retificação da ata;
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate;
X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres 
favoráveis.
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre:
I -.audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito, secretários municipais ou 
equivalentes;
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em 
Plenário.
§ 4º Os requerimentos que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos, imediatamente, em 
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na ordem do dia. 
§ 5º Os requerimentos a que se refere o § 1º deste artigo, serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo incorrigível a decisão.
§ 6º Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado 
pelo Plenário, em prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 128. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos 
previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político￾administrativa.
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CAPÍTULO III
Da Apresentação das Proposições
Art. 129. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão 
ordinária, deverá ser apresentada com 05 (cinco) horas de antecedência na 
Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao 
Presidente. 
Art. 130. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 131 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 05 (cinco) 
horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a 
respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, 
ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou ainda, quando estejam 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual 
e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir 
da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 132. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 133. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, 
salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
ou por pelo menos cinco por cento do eleitorado do município;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 114 à 118 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não 
observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com 
a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
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X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de 
origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será 
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Da Retirada de Proposições
Art. 134. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante 
requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da 
maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, 
por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado 
quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 135. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem 
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 136. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente 
da Câmara, que determinará a sua tramitação, observando o disposto neste 
Capítulo.
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Parágrafo Único Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda 
matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas 
por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores.
Art. 137. Quando a proposição consistir em projeto de lei, projeto de lei 
complementar, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma 
vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente 
encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os 
casos previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o 
Parecer das Comissões competentes.
§ 3º Enviado à Mesa Diretora da Câmara, o parecer técnico será publicado, 
incluindo-se a proposição na ordem do dia, em primeiro turno.
§ 4º Aprovada em primeiro turno a proposição será encaminhada a 
segundo turno de discussão e votação;
§ 5º Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à 
disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 6º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na 
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos 
membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, 
ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos componentes da 
edilidade.
Art. 138. Antes do primeiro turno de discussão, serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por Vereadores ou pelas 
comissões; em segundo turno somente se admitirão emendas e subemendas.
§ 1º As emendas e subemendas apresentadas por Vereadores deverão ser 
encaminhadas às comissões competentes para receberem parecer antes de 
serem apreciadas pelo plenário.
§2º Recebido o parecer das comissões permanentes, as emendas serão 
votadas imediatamente após a o primeiro turno de discussão e votação. 
Art. 139. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para 
a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão 
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
Art. 140. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será 
incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
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que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se 
em conjunto.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 141. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha 
tramitação abreviada:
I – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria.
II – a requerimento de Vereador
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de urgência protocolado na 
Câmara, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos de 
Leis Orçamentárias, Códigos Municipais, Estatutos dos Servidores Municipais ou 
que dependa de quorum especial para a sua aprovação, não corre nos períodos 
de recesso parlamentar e nem quando estiver aguardando informações do 
Executivo Municipal. 
§ 3º Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, elas se 
reunirão conjuntamente, para, no prazo de 10 (dez) dias, emitirem os pareceres.
§ 4º Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente 
da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e para o mesmo designará relator 
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitirá parecer sobre o projeto e 
emendas, se houver, sendo-lhe facultada a apresentação de emenda e 
subemenda. 
§ 5º A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará 
duas reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 142. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo 
Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no §2º do art. 126;
II - os requerimentos mencionados no art. 127, §§ 1° e 2°;
III - os requerimentos mencionados no art. 127, § 3º ,I a V;
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§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal 
de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 143. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I – os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentária, do 
Orçamento anual e de crédito adicional;
II - o veto;
III - os projetos de decreto legislativo;
IV - os requerimentos sujeitos a discussão;
V – as emendas.
Art. 144. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo 
143, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que serão arquivadas.
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão em que tenha ocorrido a primeira.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput" deste 
artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões.
Art. 145. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo , sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das 
Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o 
parecer.
Art. 146. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre 
o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 147. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência.
CAPÍTULO II
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Da Disciplina dos Debates
Art. 148. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de 
excelência.
Art. 149. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, 
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a 
sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 150. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 151. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do 
orador;
II - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
Art. 152. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
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II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas 
Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, artigo isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação 
de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito 
ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei 
federal.
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro 
orador. 
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
SEÇÃO I
Do Quorum Das Deliberações
Art. 153. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos dos 
presentes, salvo disposição em contrário. 
Art. 154. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das 
seguintes matérias:
I – código sanitário;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – organização administrativa;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – perda de mandato de Vereador;
VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, 
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
Município.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro 
número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
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Art. 155. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e 
alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VI - plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
VII – código tributário do Município;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária 
e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do TC/MG, sobre as contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de 
apuração de crime de responsabilidade;
Art. 156. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na 
matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á 
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 157. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II
Das Votações
Art. 158. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sempre 
público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 159. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III - nas deliberações sobre as contas do Município;
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
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Art. 160. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, 
salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 161. O processo nominal será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferí-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 162. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de 
maioria absoluta e dois terços.
Art. 163. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto 
que já tenha proferido.
Art. 164. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso 
em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 165 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação 
da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo 
Plenário, independente de discussão.
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Art. 166. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 167. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de 
Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento Anual e de Crédito Adicional
Art. 168. O Projeto de que trata esta seção será distribuído em avulso aos 
Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão 
de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de vinte e cinco dias, 
receber parecer. 
§ 1º Nos primeiros dez dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser 
apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de 
Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, nas vinte e quatro horas 
seguintes, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e 
publicadas, e dará publicidade em separado às que por inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou contrárias ao regimento, deixar de receber.
§ 3º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso no 
prazo de vinte e quatro horas ao Presidente da Câmara Municipal, que terá dois 
dias para decidir. 
§ 4º Esgotado os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será 
encaminhado ao relator, para parecer.
§ 5º Enviado à Mesa Diretora, o parecer será publicado, incluindo-se o 
projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
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Art. 169. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja 
alteração for proposta.
Parágrafo Único O Projeto será devolvido à Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária, que emitirá parecer sobre a retificação, no prazo de 
cinco dias.
Art. 170. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou a projeto que vise 
modificá-lo somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de 
anulação de despesa, e de comprovação de existência e disponibilidade de 
receita, excluída as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferência tributária constitucional para o Município;
d) sejam relacionadas com a correção de erro ou emissão. 
SEÇÃO II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 171. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões 
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias 
seguintes.
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao 
relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos 
autores das emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por 
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída 
na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
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SEÇÃO III
Da Proposta de Emenda á Lei Orgânica Municipal
Art. 172. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo Único A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do 
Estado.
Art. 173. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, 
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 174. Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será 
numerada, publicada e distribuída aos Vereadores, permanecendo sobre a Mesa, 
durante o prazo de três dias, para receber emendas. 
§ 1º A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos 
membros da Câmara.
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à 
comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez dias.
§ 3º Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para 
discussão e votação em primeiro turno.
Art. 175. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada 
em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação do 
vencido, no prazo de dois dias.
§ 1º Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída na ordem do 
dia, para discussão e votação em segundo turno, após distribuição em avulso da 
matéria aprovada no primeiro.
§ 2º Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na 
ordem do dia, observando o interstício.
Art. 176. Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica Municipal será 
promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo de cinco dias, e deverá ser 
enviada Publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da 
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa 
ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara. 
CAPÍTULO II
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Do Julgamento da Contas
Art. 177. Recebido o parecer prévio do TC/MG, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que 
terá 15 (quinze) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o 
projeto de Resolução legislativa pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Fiscalização Financeira e Orçamentária receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 178. O projeto de Resolução Legislativa apresentado pela Comissão de 
Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de 
emendas ao projeto, assegurado no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre 
a matéria.
Art. 179. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, a Resolução Legislativa se fará acompanhar dos motivos da 
discordância.
 
Art. 180. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município a Ordem 
do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 181. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados 
para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a 
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar 
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
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Art. 182. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente 
da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, 
desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro 
próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 183. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes 
regimentais.
SEÇÃO ÚNICA
Da Ordem
Art. 184. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão 
em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão. 
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao 
Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como 
julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 185. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que 
observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 186. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 187. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, 
publicando-se em separata.
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Art. 188. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
II - da Mesa em colegiado;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 189. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 190. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 191. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
Art. 192. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei 
que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas 
através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria 
dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da 
legislação federal específica.
Art. 193. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 194. Revoga-se a resolução nº 164, de 16 de agosto de 1993 e quaisquer 
outras resolução que discipline sobre matéria regimental.
Art. 195. Este Regimento entra em vigor em 01 de fevereiro de 2007, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala Das Sessões, Plenário Dr. Juvêncio de Carvalho, 15 de dezembro de 
2006.
José Geraldo de Resende Ferreira
Vereador Presidente
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Olady Aleixo Júnior Gilson Carlos da Silva
Vereador Vice-Presidente Vereador Secretário
INDICE
Titulo I – Da Câmara Municipal
Capítulo I 
Disposições Preliminares ................................................................01
Capítulo II
Das Sessões Preparatórias e da Posse ......................................... 02
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse .................................................. 02
Seção II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual ............................... 04
Titulo II – Das Sessões da Câmara
Capitulo I
Das Sessões em Geral .................................................................... 04
Capítulo II
Das Atas das Sessões ..................................................................... 05
Capítulo III
Das Sessões Ordinárias .................................................................. 06
Capítulo IV
Das Sessões Extraordinárias ......................................................... 07
Capítulo V
Das Sessões Especiais e Solenes ..................................................08
Título III – Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora ............... 08
Seção I 
Da Competência da Mesa Diretora ................................................. 11
Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora .......12
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Capítulo II
Do Plenário ....................................................................................... 15
Capítulo III
Da Polícia Interna ............................................................................. 15
Capítulo IV
Das Comissões ................................................................................ 16
Seção I
Disposições Gerais .......................................................................... 16
Seção II
Das Comissões Permanentes ......................................................... 18
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ........................ 19
Seção V
Da Ordem dos Trabalhos ................................................................ 20
Seção VI
Dos Pareceres .................................................................................. 20
Seção VII
Da Reunião Conjunta das Comissões ........................................... 21
Seção VIII
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente ..... 22
Seção IX
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação ...23
Seção X
Das Comissões Parlamentares de Inquérito ................................. 24
Título IV – Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Preliminares ............................................................... 26
Seção I 
Do Exercício da Vereança ............................................................... 26
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro .................. 27
Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro ........................................... 29
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Seção IV
Das Licenças e das Vagas .............................................................. 30
Capítulo II
Do Processo Destitutório dos Membros da Mesa Diretora .......... 31
Capítulo III
Das Bancadas e dos Líderes .......................................................... 32
Capítulo IV
Dos Blocos Parlamentares, Da Maioria e da Minoria ................... 33
Capítulo V
Dos Subsídios dos Vereadores ...................................................... 33
Título V – Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ........................ 34
Capítulo II
Das Proposições em Espécie ......................................................... 35
Capítulo III
Da Apresentação das Proposições ................................................ 38
Capítulo IV
Da Retirada de Proposições ........................................................... 40
Capítulo V
Da tramitação das Proposições ..................................................... 40
Capítulo VI
Do Regime de Urgência ................................................................... 41
Título VI – Das Discussões e Deliberações
Capítulo I
Das Discussões ............................................................................... 42
Capítulo II
Da Disciplinas dos Debates ............................................................ 43
Capítulo III
Das Deliberações e Votações ......................................................... 45
Seção I
Do quorum das Deliberações ......................................................... 45
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57
Seção II
Das Votações ................................................................................... 46
Título VII – Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial ............................................... 48
Seção I
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento 
anual e de Crédito Adicional ...... 48
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos ................................................. 49
Seção III
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ...................... 49
Capítulo II
Do Julgamento das Contas ............................................................. 50
Capítulo III
Da Convocação dos Secretários Municipais ................................ 51
Título VIII – Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I
Das Interpretações e dos Precedentes .......................................... 51
Seção Única
Da Ordem .......................................................................................... 52
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma ............. 52
Título IX – Das Disposições Gerais
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Transitórias ......................................... 53
 

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